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1 DE FEVEREIRO DE 1957 1067

duz também u não ressalvar o preceito de pura economia processual contido no artigo 12.º, n.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 31 328, de 21 de Junho de 1941, segundo o qual compete aos tribunais fiscais aduaneiros o conhecimento do delito de exportação proibida quando ele deva considerar-se cumulativamente delito fiscal.

No aspecto processual, a providência do artigo tem o maior alcance. Com efeito, segundo as leis em vigor, os erguidos de delito contra a saúde pública, quando forem indiciados, terão de prestar caução pelo valor total da multa aplicável e seus adicionais, sob pena de prisão abe ao julgamento (Decreto n.º 20 282, artigo 42.º, § 1.º); se não contestarem, serão condenados de preceito e som recurso- (ibidem, idean, § 2.º), anomalia sem par, verdadeiramente aberrante; terão de contestar no prazo de cinco dias (artigo 43.º); só poderão oferecer três testemunhas de defesa, que podem ser ouvidas por depreenda, mas não serão notificadas (artigo 44.º); podem ser julgados por acórdão verbal, que ficará consignado na acta (artigo 48.º); e só desta decisão poderão recorrer no caso de a multa ser superior a 6.000$, recurso este restrito a matéria de direito (artigo 49.º e § único). Por sua vez, os arguidos de delitos contra a economia nacional têm de contestar no prazo de três dias, a contar da notificação da acusação, indicando logo o máximo de cinco testemunhas de defesa (Decreto n.º 29 964, artigo 22.º), que não serão notificadas, tendo de ser sempre apresentadas (Decreto-Lei n.º 32 300, de 2 de Outubro de 1942, artigo 2.º); serão julgados à revelia se não comparecerem na audiência (Decreto n.º 29 964, artigo 26.º); não poderão recorrer de qualquer despacho interlocutório, mesmo o de pronúncia (artigo 27.º); e o recurso da sentença final é restrito a matéria de direito (Decreto-Lei n.º 35 809, artigo 28.º, § 2.º). Perante um quadro de restrições ajustado com tanto rigor, a aplicação da legislação comum do processo penal implicará uma transformação radical dos meios de defesa; e estes foram sempre a garantia mais segura da aplicação da melhor justiça.

52. Diz-se no artigo 40.º que, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, competem, especialmente à Intendência-Geral dos Abastecimentos, à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e aos organismos corporativos e de coordenação económica, em conformidade com a respectiva lei orgânica, a fiscalização das actividades económicos destinada a impedir a prática ou a promover a repressão das infracções, e bem assim o exercício da acção penal pelas contravenções previstas no diploma em projecto.

A restrição que encabeça o preceito tem o significado de manter no âmbito da lei comum reguladora da acção penal a competência para o exercício desta no tocante às infracções previstas no projectado diploma; a competência especial em discussão não poderá, pois, prejudicar aquela. É precaução indispensável.
Também não suscita dúvidas a competência atribuída u Intendência-Geral dos Abastecimentos e à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, entidades que, por sua própria natureza, estão na base do sistema de repressão das infracções em causa, nem aos organismos de coordenação económica, cujas funções de coordenar e disciplinar por si próprias implicam a necessidade de fiscalização. Mas já não sucede o mesmo com os organismos corporativos.

Estes não são organismos públicos, embora exerçam funções de interesse público (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 42.º), e por isso os poderes de fiscalização regulados nas suas leis orgânicas não devem, em princípio, ir além do âmbito da tutela dos interesses de cada uni; como na actividade económica não ha divisões completamente estanques, se não for assim as fiscalizações interferirão umas com as outras, ou, pior ainda, irão muitas vezes exercer-se, não no campo próprio, mas no do sector vizinho, o que é inconveniente e desprestigiaste.
Tudo se equilibrará, porém, se os poderes dos organismos corporativos forem expressamente referidos na lei, pois não pode conceber-se que esta deixe de regular funções fie tanto relevo segundo um sistema harmónico e coerente.

De resto, este tipo de fiscalização está estritamente ligado à organização corporativa e a redacção do artigo, empregando u palavra «infracções», e não «crimes», revela que no preceito se incluíram as infracções disciplinares; ora, como, segundo a apreciação na generalidade (n.º 4), estas devem ficar excluída» do âmbito do diploma, acresce ainda este motivo aos que induzem a alterar a redacção do artigo no sentido exposto.

53. Tirando as consequências do pensamento do artigo anterior e pormenorizando os seus comandos, dispõe o artigo 41.º que se considera delegada na Intendência-Geral de Abastecimentos, na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na Guarda Fiscal, na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes a crimes ou contravenções previstos no projecto, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público (n.º 1). Se à restrição da parte final do artigo nada se pode objectar, deve ter-se em conta que entre os organismos mencionados há grandes diferenças no tocante u aptidão para proceder u instrução preparatória dos processos. Será, por isso, mais equilibrado considerar a competência delegada como susceptível de ser subdelegada por qualquer deles na Guarda Fiscal, nu Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública, para cada caso concreto. Obter-se-á assim mais firmeza no critério da fiscalização, sem nenhum prejuízo da eficácia da acção que os organismos policiais podem executar.

No n.º 2 impõe-se a todas as entidades competentes para a instrução preparatória a obrigação de porem os arguidos presos disposição do Ministério Público, nos termos da lei geral. E uma sólida garantia contra a possibilidade de violências ou atropelos.

54. Nos termos do artigo 42.º, as autoridades competentes para proceder à instrução preparatória enviarão imediatamente ao Ministério Público e à Intendência-Geral dos Abastecimentos cópia de todos os autos ou denúncia (n.º 1).

A remessa das cópias no Ministério Público é de necessidade evidente, pois é esta a entidade que dirige a ficção penal, como no artigo 40.º se ressalva e expressamente se diz no artigo 41.º, mas, precisamente porque esta direcção se impõe a todas as entidades fiscalizadoras, não haverá necessidade de enviar a uma delas, a Intendência-Geral dos Abastecimentos, iguais cópias.

No n.º 2 estabeleceu-se uma regra de competência territorial relativa ao Ministério Público, que está de acordo com a actual organização judiciária, e no n.º 3 pune-se nos termos da lei geral a demora em enviar a esta entidade as comunicações previstas no n.º 1; é uma precaução necessária contra qualquer tentativa de impedir a marcha da acção penal.

Na mesma orientação do artigo anterior, permite o artigo 43.º ao Ministério Público, passado o prazo normal para a instrução preparatória, avocar os processos para lhes dar o destino legal; é providência que completa a outra.