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1062 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 104

o preço do aquisição e será obrigado a conformar-se com o preço de reposição.
Tanto num como noutro dos casos, este fenómeno verifica-se mais frequentemente com os preços dos géneros de produtos importados, que dependem das cotações de mercados estrangeiros e não são por isso compressíveis no espaço económico nacional.
O preço de reposição é, pois, aquele que, teoricamente, deve servir de base ao cálculo do lucro líquido. Todavia, a instabilidade dos preços não deve tomar-se como sendo própria do regime normal; por isso pode acautelar-se a equidade mantendo o preço de aquisição como primeiro elemento do circuito, mas corrigindo-o pelo preço de reposição a partir do momento em que este exceda aquele em certa margem, 10 por cento, por exemplo.
O último elemento previsto no n.º 3 para a formação dos preços são 7 por cento sobre a soma doa elementos anteriores, quando se não aleguem e comprovem encargos de montante superior ou inferior inerentes ao comércio dos artigos vendidos. Estes 7 por cento representam certamente a média arbitrada para os encargos gerais suportados pelo produto.
É sabido que as médias são um artifício do espírito, um conceito puramente abstracto, sem correspondência com qualquer realidade objectiva, destinado apenas a orientar investigações ou a basear resoluções tomadas à base de empirismo. Se isto é assim de modo geral, mais ainda o será na busca dos encargos gerais dos comerciantes. São tão numerosas as actividades diferenciadas neste campo que é praticamente impossível encontrar medida comum para elas e, dentro do mesmo ramo, os encargos gerais variam em função de numerosos dados, tais como o nível económico da localidade, a importância da renda do estabelecimento, a colecta da contribuição industrial, o número de pessoas ao serviço, o sistema de distribuição dos géneros ou produtos, o maior ou menor volume da clientela, etc. Em presença de tantas variáveis é completamente impossível encontrar o ponto de apoio de alguns dados comuns verdadeiramente seguros. Procurar neste campo determinar uma média é como perseguir uma miragem. Por outro lado, deve atentar-se em que os casos de apuramento de lucro líquido a decidir em juízo serão sempre casos concretos, delimitados pelas suas circunstâncias próprias, também variáveis de terra para terra, de ramo para ramo, de loja para loja. E, sendo assim, o respeito de uma percentagem fixada na lei em vez de, para o julgador, ser um auxílio, pode ser um obstáculo à administração da melhor justiça para cada caso. Por este modo, parece mais prudente não seguir o critério do projecto e manter o do Decreto n.º 8724, melhorando o preceito com a referência aos preços de aquisição e de reposição, mas deixando de pé o seu comando, essencial, a confiança no prudente arbítrio do julgador.

26. No artigo 14.º dispõe o projecto que o crime de especulação será punível nos termos do artigo 10.º Equipara-se assim a gravidade deste crime à do crime de açambarcamento, o que, dado o parentesco profundo das duas infracções, é inteiramente razoável.

27. Prevê-se no artigo 15.º uma situação especial que se equipara à tentativa de especulação - a da existência para venda de produtos que, por unidade, devam ter certo peso, quando seja inferior a esse o peso encontrado (n.º 1); mas, se o infractor provar que não teve ânimo de obter lucro ilícito, a infracção será tida como contravenção e punida como tal (n.º 2).
A incriminação por este fundamento é de toda a necessidade, mas não deve bastar para a caracterizar a simples materialidade dos factos. Na verdade, há produtos que sofrem com o tempo as chamadas quebras naturais e pelo facto de estas se revelarem não deve o comerciante ser responsabilizado. E também é certo que quando os produtos são vendidos nos seus empacotamentos de origem não deverá atribuir-se a falta de peso a quem os põe à disposição do público com boa fé evidente. O n.º l deve, pois, sofrer uma alteração de redacção que resolva estes e porventura outros casos. Nada há a opor à classificação do facto como contravenção no caso de falta de ânimo de lucro, como se diz no n.º 2. Mas a redacção deste número, permitindo fazer a prova densa falta exclusivamente ao infractor, obrigará a que, mesmo no caso de a fiscalização reconhecer não haver intuito de lucro, o auto respectivo seja levantado pela tentativa de crime. Este rigor não se justifica e tem a desvantagem de impedir o pagamento voluntário da multa, que é admissível, visto não se cominar para o caso pena de prisão (Código de Processo Pernil, artigo 553.º). O n.º 2 deve por isso levar o retoque necessário para remediar tal inconveniente.

28. Pune o artigo 16.º, como contravenção, a falta de balanças e respectivos pesos nos estabelecimentos em que se vendem produtos que devam ter certo peso por unidade (n.º 1) e estende a obrigação aos vendedores ambulantes de produtos daquele género (n.º 2). Nada a objectar.

29. Segundo o artigo 17.º, são consideradas como contravenção, quando não constituam crime de açambarcamento e especulação, a falta, no estabelecimento do comerciante retalhista, de exposição dos géneros ou produtos de consumo e da relação dos preços que constem das listas elaboradas pulos organismos competentes [alínea a)] e a falta de afixação de etiquetas nos artigos, em contrário às determinações dos organismos competentes [alínea b)].
Quanto às duas últimas obrigações, a providência é justa e necessária, mas a respeito da primeira pode haver inconvenientes graves, pois em certos ramos do comércio não há possibilidade de expor todos os géneros de consumo sem correr o risco de os inutilizar. Para obter o efeito desejado pela lei bastaria, em vez de expor os produtos susceptíveis de perigar por esse motivo, afixar uma relação doa que estiverem à venda. Por outro lado, a arrumação da matéria no preceito não é a melhor. Salta à vista que a falta de exposição da relação de preços tem maior afinidade com a falta de afixação de etiquetas do que com a falta de exposição dos próprios produtos; por isso, deve esta fazer o objecto de uma alínea e aquelas situações o objecto de outra.
Diz-se nas duas alíneas que a relação de preços constará de lista elaborada na Intendência-Geral dos Abastecimentos e prevê-se que a afixação de etiquetas suja determinada pelos organismos competentes. Tanto num caso como noutro, porém, apenas deve haver a certeza das obrigações quando a estas for dada a publicidade indispensável, e esta só pode ser a que resulta da publicação no Diário do Governo. Por isso, semelhantemente ao que acontece com a fixação legal dos preços (artigo 13.º, n.º 2), devem as determinações previstas nas duas alíneas ser publicadas no jornal oficial.

30. O artigo 18.º tem três números. No n.º l considera-se contravenção e pune-se como tal o comércio ou a existência para comércio dos produtos que não satisfaçam as características legais; no n.º 2 contempla-se o caso especial da falta de características legais nas farinhas fornecidas à panificação, determinando-se