1 DE FEVEREIRO DE 1957 1061
23. Versa o artigo 11.º sobre as infracções às regras do racionamento ou do condicionamento de quaisquer produtos ou mercadorias estabelecidas pelo Governo. No n.º l fixa-se a pena para os que adquirirem ou venderem quantidades superiores às fixadas e nada há a opor-lhe.
O n.º 2 faz incorrer em pena igual o produtor que constituir reservas de mercadorias ou produtos racionados ou condicionados superiores às legalmente permitidas ou, na falta de fixação, às necessidades previsíveis do respectivo agregado familiar.
Esta fórmula final é paralela da da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e, em certo sentido, o objecto de ambas é o mesmo, pois o produtor que recusa a venda das quantidades indispensáveis ao seu abastecimento doméstico procede, ipso facto, à constituição de reservas. Nestas condições, parece mais adequado relacionar o segundo preceito com o primeiro.
Finalmente, o n.º 3 agrava a pena da infracção quando os produtos objecto dela se destinem à indústria ou no comércio. Nada mais razoável, atendendo a que qualquer destas formas de actividade tem em mira a obtenção de lucros.
24. Termina o grupo das infracções cujo delito principal é o açambarcamento com o artigo 12.º Versa ele a omissão ou falsidade de declarações na sequência dos inquéritos ou manifestos ordenados pelo Governo para conhecimento das quantidades existentes de certos produtos ou mercadorias, bem como a recusa de elementos oficialmente exigidos para o mesmo fim. Prevê-se o crime doloso e o culposo.
É uma infracção com figura pela primeira vez desenhada na nossa legislação. Não pode discutir-se a vantagem de a tratar e nenhum problema suscita a matéria deste preceito.
25. Trata o artigo 13.º do crime de especulação, definindo nas três alíneas do seu n.º l os vários tipos que ele pode assumir. Destes, é o primeiro e principal o descrito na alínea a), a venda de produtos ou mercadorias por preço superior ao legalmente fixado ou, na falta e tabelamento, com margem de lucro liquido superior a 10 por cento nas vendas por grosso e a 15 por cento nas vendas a retalho. O n.º 2 diz o modo legal de se fixarem os preços e o n.º 3 determina a fórmula de cálculo para se achar o lucro líquido.
Esta incriminação teve origem no Decreto n.º 8724, de 21 de Março de 1923, que regulou para o efeito da aplicação do disposto no Decreto n.º 8444, de 21 de Outubro de 1922, diploma este que abrangia apenas os géneros de primeira necessidade, as matérias-primas para as indústrias a estes afectas e estilagem para a agricultura (artigo 1.º). Mais tarde o Decreto-Lei n.º 29 964 generalizou a matéria da infracção a todo o campo da vida económica, desenvolvimento lógico próprio da crescente intervenção do Estado naquela esfera.
E neste plano se mantém o projecto [artigo 13.º, n.º l, alínea a)].
Esta primeira alínea por si só não merece reparos. Se o preço de certa mercadoria é tabelado, tem de admitir-se que ao fazer o tabelamento o Governo fixou ao comerciante um preço suficiente para remunerar toda a sua actividade relativa ao produto, desde o custo da aquisição ao lucro líquido legítimo; a venda por preço superior será, pois, uma infracção pura. Para o caso dos géneros ou produtos não tabelados, o lucro de 10 e de 15 por cento nas vendas por grosso e a retalho, respectivamente, parece bastante, se a fórmula para determinar o lucro for, não já matematicamente rigorosa, mas pelo menos ajustada equitativamente.
O segundo tipo do delito da especulação está previsto na alínea b) do n.º l e é a alteração, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio apropriado, dos preços que do regular exercício das actividades económicas ou dos regimes legais em vigor normalmente resultariam para as mercadorias. Esta espécie de incriminação vem directamente do Decreto-Lei n.º 29 964 (artigo 7.º) e, tem o intuito transparente de punir toda e qualquer operação económica que perturbe o mecanismo de formação dos preços, com a intenção de os fazer subir. E, como também já faz o Decreto-Lei n.º 35 809, de 16 de Agosto de 1946 (artigo 5.º), a um destes expedientes dá o projecto autonomia, punindo na alínea c) a intervenção remunerada de um novo intermediário no ciclo normal da distribuição, ainda que não tenha havido lucro ilícito, salvo quando se mostrar que da intervenção não resultou qualquer aumento de preços. Esta restrição não consta da incriminação em vigor, mas, em atenção ao fim da lei, justifica-se inteiramente. E tanto uma como outra das alíneas têm o seu lugar no complexo jurídico do crime de especulação; nada há por isso a objectar-lhes.
Ao determinar que o preço legalmente fixado para as mercadorias ou produtos é o que lhes tiver sido atribuído em decisão ministerial publicada no Diário do Governo, o n.º 2 insere uma medida de largo alcance, para dar certeza às obrigações dos interessados e evitar dúvidas aos serviços de fiscalização. E de louvar inteiramente.
O punctum saliens do artigo 13.º está no seu n.º 3. Regula ele a fórmula para determinar o lucro líquido por modo muito diverso do adoptado no Decreto n.º 8724. Enquanto neste diploma se considera como legal o lucro que se obtiver depois de abatidas todas e quaisquer despesas e encargos, avaliados conforme o prudente arbítrio do julgador, que forem proporcionalmente inerentes à produção ou ao comércio dos artigos vendidos (artigo 1.º, § único), este n.º 3 do artigo 13.º considera como lucro líquido para o comerciante o que se obtiver depois de abatidos o preço de aquisição e o custo do transporte, acrescidos de 7 por cento, quando, se não aleguem e comprovem encargos de montante superior ou inferior inerentes ao comércio dos artigos vendidos.
Combinando cora este número a alínea a) do artigo 13.º, tira-se que o apuramento dos lucros líquidos se faz da seguinte maneira: toma-se o preço de aquisição do produto, adiciona-se-lhe o custo de transporte e ao total destas duas verbas acrescentam-se 7 por cento da soma encontrada. Sobre esta soma poderão incidir, como lucro máximo, 10 por cento para o grossista e 15 por cento para o retalhista.
Na formação dos preços o primeiro elemento é, pois, o custo de aquisição. Este elemento, porém, é falaz. Em tempo de estabilidade oferece garantias como ponto de partida para o ciclo, mas, se os preços oscilam em medida apreciável surge um problema económico do maior relevo - o dos preços de reposição.
O comerciante que vendeu um produto adquirido por certo preço tem de refazer as suas existências, substituindo-o. Se para proceder a esta operação souber que vai encontrar elevado o preço de produtos iguais, não poderá vender os que possui pelo preço de aquisição, pois se o fizer, e, por exemplo, no caso de uma duplicação de preços, com o produto de dez objectos vendidos só poderá comprar cinco novos. Por este caminho arruinar-se-á certamente.
A contrapartida desta situação dá-se no caso de baixa de preços. Se os produtos foram adquiridos por preços altos, o comerciante tem, para os poder vender, de acompanhar a descida feita no mercado; abandonará, pois