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l DE FEVEREIRO DE 1957 1063

que as moagens fornecedoras as substituam e, quando as farinhas não devam ser inutilizadas, as beneficiem ou desnaturem; e no n.º 3 ordena-se, finalmente, que a farinha beneficiada ou desnaturada, em cumprimento do n." 2, seja vendida, revertendo o produto a favor do Tesouro Público.
Parece fora de dúvida que as determinações destes dois números ficam mal colocadas num diploma com as características do projecto em discussão. Sito medidas de disciplina de uma indústria particular, com o seu lugar próprio na regulamentação respectiva. Entende por isso a Câmara que, à semelhança do que propõe quanto às alíneas do artigo 7.º do projecto, a respectiva matéria se não inclua no diploma.
Reduzido ao n.º l, o artigo 18.º parece invadir o campo de aplicação do artigo 2.º, visto também não satisfazerem às características legais os géneros alimentícios - que também são produtos - falsificados, avariados ou corruptos. Há, porém, outras características legais, não atinentes à sanidade dos produtos, e a estas se quer referir, certamente, o preceito em causa. Para evitar a confusão, deve fazer-se nele a alteração da redacção necessária e, uma vez estabelecida claramente a distinção entre as duas matérias, eliminar, por inútil, a referência à infracção criminal.

31. No artigo 19.º define-se e pune-se como contravenção a existência ou emprego nas padarias de peneiras ou quaisquer outros aparelhos ou objectos que possam servir para alterar os tipos legais das farinhas e do pão. Trata-se de outra infracção específica da indústria de panificação a cuja inclusão no projecto a Câmara considere aplicáveis as observações feitas no anterior número deste parecer acerca dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º .

32. O artigo 20.º do projecto traça uma figura jurídica nova, a da destruição ou aplicação indevida de quaisquer produtos ou mercadorias, quando feitas em prejuízo do abastecimento público, quer dolosas (n.º 1) quer culposas (n.º 2). É um elemento mais para a integração, tão completa quanto possível, do sistema de repressão das infracções contra a economia nacional. E de louvar, por isso.

33. Prevê-se no artigo 21.º o delito de exportação de mercadorias sem autorização, quando esta estiver dependente de licença do Ministério da Economia, e pune-se com prisão e multa, sem prejuízo do procedimento a que houver lugar por infracção fiscal (n.º 1). E declara-se que a tentativa e a frustração são sempre puníveis (n.º 2).
A fonte deste preceito está no Decreto-Lei n.º 31 328, de 21 de Junho de 1948 (artigos 1.º, 2.º e 6.º), mas entre as normas dos dois diplomas há importantes diferenças. No decreto em vigor prevê-se que a licença para exportação seja exigida em portaria ou despacho publicados 110 Diário do Governo (artigo 1.º) e no caso de o delito ser cumulativamente fiscal regula-se um sistema de acumulação de penas (artigo 6.º, § único).
A Câmara entende que o sistema agora proposto se deve aproximar do sistema vigente quanto ao primeiro ponto assinalado. Assim, a determinação (ministerial que condiciona à passagem de licença a exportação de mercadorias, como importante restrição que é à liberdade do comércio, deve ter a maior publicidade, a fim de que desta resulte para os interessados a certeza sobre os seus direitos na matéria.

34. Figura jurídica também nova, na sua forma genérica, é a infracção prevista no artigo 22.º do projecto, a falta de cumprimento da requisição de mercadorias consideradas indispensáveis ao abastecimento das actividades produtoras ou transformadoras ou ao consumo público. Trata-se da definição da sanção correspondente a infracção análoga ao crime de desobediência; por isso, a pena cominada se aproxima da daquele crime (Código Penal, artigo 188.º). Nada a opor.

35. O artigo 23.º prevê o transporte de mercadorias sujeitas a condicionamento de trânsito sem a apresentação da respectiva guia de autorização. Pune-o com multa, à qual acrescerá a perda da mercadoria nos casos que, atento o fim do transporte e o condicionalismo justificativo do regime de condicionamento, revelem maior gravidade (n.º 1); e determina os sujeitos da infracção (n.º 2).
Nada há a objectar contra os termos da infracção e a medida da pena de multa que lhe cabe. Mas entende a Câmara que a pena acessória de perdimento não deve aplicar-se em casos destes, porque se trata de uma infracção episódica, dependente de um regime jurídico que entra em vigor de um momento para o outro e nas mesmas condições pode perder a validade. Além disso, as condições previstas para a aplicação desta pena são extremamente latas, pondo na mão dos julgadores um arbítrio que dificilmente poderão utilizar com justiça; e não se vê possibilidade de definir outras condições mais concretas para o uso desse arbítrio.

36. A última infracção prevista no projecto é a do artigo 24.º Segundo ele, sempre que certas actividades ou a actividade comercial ou industrial relativa a quaisquer produtos sejam limitadas, por determinação do Governo, às pessoas singulares ou colectivas inscritas em determinados organismos, a prática de actos sem a inscrição exigida constitui contravenção.
A situação prevista neste preceito tem o seu campo normal na órbita da organização corporativa; mas de facto não só nela, e a sua punição é consequência exigida pelo respeito devido a lei. No regime vigente é classificada e punida como crime (Decreto-Lei n.º 31 867, de 24 de Janeiro de 1943, artigo 2.º), o que é, tecnicamente, incorrecto. Não se pode, pois, pôr em dúvida a razão do preceito, mas ele ficará mais bem estruturado se referir, como se faz noutros passos do diploma, que a determinação obrigatória deve ser publicada no Diário do Governo.

B) Da responsabilidade penal em geral

37. No artigo 25.º considera-se comerciante, para os efeitos deste diploma, todo o indivíduo ou empresa, singular ou colectiva, que, mesmo acidentalmente, compre para revenda, por grosso ou a retalho.
O intuito da grande amplitude deste conceito é transparente: generalizar a todo aquele que praticar qualquer acto de comércio as obrigações e restrições impostas pelo diploma. Como quem colhe os proveitos há-de suportar os encargos, nada há a opor ao alcance da definição.
Sucede, porém, que a lei geral define expressamente o que são comerciantes (Código Comercial, artigo 13.º); parece, por isso, mais harmónico com este preceito dar ao artigo uma forma que o respeite.

38. Estabelece-se no artigo 26.º que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em virtude de instruções recebidas, sem embargo da responsabilidade que pessoalmente lhes possa caber, medida tendente a evitar que as entidades patronais desviem as responsabilidades em que incorram para os seus empregados, os quais não têm, geralmente, a