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1 DE FEVEREIRO DE 1957 1065

fracções dolosas previstas nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 13.º e 21.º, n.ºs 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 478, de 31 de Dezembro de 1955. Trata-se de um efeito da pena semelhante ao que se prescreve no artigo 75.º, n.º 1.º, do Código Penal; ao mesmo tempo generaliza-se, assim, o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31 328, de 21 de Junho de 1941, para as mercadorias objecto do delito de exportação proibida, e no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35809, de 16 de Agosto de 1946, para as mercadorias da mesma espécie das que tenham sido objecto do crime doloso de açambarcamento. Note-se, porém, desde já que do projecto resulta a redução a proporções normais desta última excessiva, sanção.
A regra assim formulada não suscita dúvidas quanto à relacionação com os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 9.º do projecto, mas levanta problemas quanto aos outros três artigos. Com efeito, aceitando-se que é de contravenção, e não de delito, a verdadeira natureza ida matança clandestina, esta infracção ficará desde logo fora do âmbito do preceito, já que este se aplicará sómente a crimes .dolosos; e não parece razoável alterar o comando substancial da norma proposta só para ampliar o castigo de uma simples contravenção.
E quanto ao artigo 13.º deve notar-se que o produto ou a mercadoria objecto do delito consumado de especulação, previsto na alínea a) do n.º 1, segue o seu comprador, que não é o agente, mas a vítima da infracção. A pena de perdimento não é, pois, adaptável a esta espécie de delito, como o não é também às suas formas previstas nas outras alíneas.
No tocante ao artigo 21.º, n.º 1, a própria, consumação do delito, levando a mercadoria objecto dele para fora do País, impedirá a aplicação desta pena. E, sendo assim, será decerto incongruente aplicá-la nos casos de tentativa e frustração, previstos no n.º 2, sem dúvida de menor gravidade objectiva, e que, por isso, a lei geral puniria com mais benevolência (Código Penal, artigos 104.º e 105.º). Por outro lado, deve atender-se a que, na quase totalidade dos casos, o delito de exportação proibida será cumulativamente delito fiscal e então lhe caberá igualmente a pena de perdimento (Contencioso Aduaneiro, artigos 38.º e 44.º). Nestas condições, parece mais razoável excluir do" âmbito da aplicação desta pena as discutidas infracções.
Na parte final do artigo 30.º ressalva-se a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 478, de 31. de Dezembro de 1945. Quis-se assim visar o n.º 13.º deste artigo, que considera como receita do Fundo de Socorro Social o produto da venda das mercadorias apreendidas ou recusadas, a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35 809, de 16 de Agosto de 1946. Esta ressalva não parece de aceitar. Se a pena de perdimento se alarga a outras infracções além da de açambarcamento, única prevista no n.º 13.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 478, não f az sentido que o comando deste preceito deixe de acompanhar a ampliação do alcance da lei a novos casos materialmente análogos; mas para isso, em vez da restrição proposta, que fica deslocada no contexto do projecto, impõe-se dar nova redacção à regra cujo comando se pretende ressalvar e certamente se desejará ampliar.

43. Dispõe-se no artigo 31.º que a pena aplicável não será suspensa nem a prisão substituída por multa quando na infracção a julgar concorra qualquer das circunstâncias a que se refere o artigo 36.º, n.ºs 1 e 2.
Por esta forma se impedirá, em casos sem dúvida da maior gravidade relativa, a aplicação das faculdades de suavização das penas de que goza o tribunal, quer quanto à suspensão, admitida na Lei de 8 de Julho de 1893 (artigo 8.º), quer quanto à substituição da prisão por multa, regulada no Decreto-Lei n.º 35 978, de 23 de Novembro (de 1945 (artigo 5.º). Salvo a crítica a fazer aos preceitos referidos, não há objecção a opor a tal princípio.

44. Conforme ficou dito no n.º 40, a matéria tratada no projecto relativamente a medidas de segurança podo condensar-se nos artigos 32.º a 34.º A redacção do artigo 32.º parece imprópria, por excessivamente ampla; dizendo serem aplicáveis no domínio das actividades previstas neste diploma as medidas de segurança fixadas pelo artigo 70.º do Código Penal, o n.º 1 do artigo 32.º incorpora este preceito, e, todavia, a primeira de tais medidas, o internamento em manicómio criminal (Código Penal, artigo 70.º, n.º 1.º), é, sem dúvida, inadaptável aos delinquentes por infracções previstas no projecto e em razão delas (ibidem, § 1.º). O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola, (ibidem, n.º 2.º), a liberdade vigiada (ibidem, u.º.3.º) e a caução de boa conduta (ibidem, n.º 4.º) não são formalmente incompatíveis com a delituosidade típica versada no projectado diploma, mas situam-se num plano de criminalidade profundamente diverso do que nele se discute. Só ia última das medidas, a interdição do exercício da profissão (ibidem, n.º 5.º), é francamente adaptável à situação ambiente dos delitos" contra a saúde pública e contra a economia nacional. Por este modo, parece mais apropriado prescrevê-la como única medida, de segurança, ao mesmo tempo que se adaptará a sua aplicação à índole das sociedades.
Determinam as alíneas do n.º 2 do artigo 32.º quais os efeitos da medida de interdição do exercício da profissão; todos são efeitos do comando fundamental do preceito. Nelas só há a fazer pequenas alterações de redacção, suprimindo o apôs-to o comercial ou industrial» na alínea a), o que permitirá abranger o estabelecimento de venda do produtor agrícola, e substituir na alínea b) a palavra «lugares», de sentido restrito, pela de mais amplo significado «locais».
O n.º 3 do artigo prescreve que não obsta à aplicação. do disposto no n.º 2 a transmissão do estabelecimento comercial ou industrial efectuada, quer após a perpetração do crime que dê lugar à interdição do exercício da profissão, quer depois da instauração, conhecida do arguido, do processo de segurança. Substitui-se assim a disposição vigente que fere de nulidade absoluta a cessão do estabelecimento comercial ou industrial efectuada após a perpetração do crime que de lugar à interdição do exercício da profissão (Decreto-Lei n.º 35 809, artigo 8.º, § 5.º), e certamente com vantagem, pois, nos termos da forma projectada, ignora-se a transmissão do estabelecimento, com todas as facilidades práticas que disso resultarão.
Finalmente, dispõe o n.º 4 que o encerramento do estabelecimento comercial ou industrial em consequência da interdição do exercício da profissão não constitui justa causa para o despedimento dos empregados ou assalariados nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
Inutiliza-se assim, para basear o despedimento, o efeito que poderia tirar-se da lata definição legal de justa causa (Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937, artigo 11.º, § único), e, por conseguinte, o direito ao despedimento só poderá usar-se cumprindo-se a correlativa obrigação de pagar as indemnizações legais previstas para o despedimento sem justa causa (ibidem, artigo 10.º, § 2.º). É mais uma consequência prática dos delitos, justa e moral, e por isso de aplaudir.
Ficou dito no n.º 40 que alguns dos efeitos próprios chis medidas de segurança se poderiam adaptar à natureza das sociedades civis ou comerciais. E assente que de