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1070 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 104

Art. 13.º - l. Comete a contravenção de matança clandestina, punível com multa de 100$ a 5,000$ por cabeça, aquele que abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina cuja carne seja própria para consumo, quando o abate for feito sem a competente inspecção sanitária e fora dos lugares apropriados, nos termos da legislação em vigor.

2. Fica salvo o disposto em posturas municipais acerca do abate de animais de pequeno peso das espécies ovina, caprina e suína.

3. Incorrem na pena de 50$ a 500$ por quilograma de carne os que adquiram para alienação ao público ou com destino ao consumo público em Loteis, restaurantes, pensões ou estabelecimentos análogos a carne das reses abatidas clandestinamente ou produtos com ela fabricados, desde que tenham conhecimento do carácter clandestino da matança.

Art. 14.º - 1. Será punido com multa de 200f a 500$ aquele que abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou cavalar fora das condições de preparação das reses fixadas nos respectivos regulamentos.

2. Incorrem na mesma pena os que fizerem a matança depois da competente inspecção sanitária dos animais, mas fora dos lugares apropriados para o abate.

Art. 15.º - 1. Todo aquele que fabricar, manipular, armazenar, transportar ou vender géneros alimentícios infringindo as obrigações fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene incorrerá na multa de 200$ a 5.000$.

2. Será comunicada às competentes autoridades sanitárias toda a falta ao dever geral da mesma natureza.

Art. 16.º - 1. A falsificação de géneros alimentícios é punível:

a) Com prisão de três dias a dois anos e multa, quando os géneros falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor;

b) Com multa de 3.000$ a 20.000$, quando, não sendo prejudicial à saúde do consumidor, a falsificação for todavia susceptível de causar prejuízo a terceiro
ou ao Estado.

2. Considera-se género alimentício toda a substância ou preparado usados como alimento ou bebida humana, exceptuadas as drogas medicinais, bem como toda a substância utilizada na preparação ou composição dos alimentos humanos, sem exclusão dos simples condimentos.

3. A falsificação compreende a substituição dos géneros alimentícios por substâncias, alimentares ou não, que imitem fraudulentamente as qualidades daqueles (contrafacção) e bem assim a modificação, capaz de induzir o consumidor em erro, da sua natureza, composição ou qualidade (alteração).

Art. 17.º A alteração de géneros alimentícios que resultar de mera negligência do infractor constitui contravenção e é punível com multa de 500$ a 3.000$.

Art. 18.º - 1. A venda ou exposição à venda, bem quino o armazenamento para comércio, de géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos são puníveis:

a) Com prisão de três dias a um ano e multa, se os géneros forem nocivos à saúde;

b) Com multa de 1.000$ a 5.000$ se forem simplesmente impróprios para consumo;

c) Com multa de 500$ a 3.000$, se o defeito for ignorado do responsável por negligência.

2. A aquisição e o transporte para comércio são puníveis nos termos das alíneas a) e b)) do n.º l quando o responsável conhecer o defeito dos géneros e conforme a alínea c) do mesmo número se só por negligência o desconhecer.

3. Presume-se, até prova em contrário, que o transporte dos géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos é feito para comércio sempre que os géneros sejam daqueles a cujo comércio se dedica o destinatário.

4. Consideram-se corruptos os géneros alimentícios que entraram em putrefacção ou decomposição, e bem assim aqueles que contêm gérmenes que possam ser nocivos à saúde; e avariados os géneros alimentícios que, por influência do meio, do tempo ou dos agentes a cuja acção estiverem expostos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidades que os tornam impróprios para consumo.

Art. 19.º A declaração da existência de géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos, com indicação das respectivas quantidades e do local em que se encontram, feita perante a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais antes de qualquer intervenção oficial ou denúncia livra das penas cominadas nos artigos antecedentes, ficando, porém, os géneros sujeitos a conveniente beneficiação, transformação ou inutilização.

SUBSECÇÃO II

Das Infracções antieconómicas

Art. 20.º - 1. Comete o crime de açambarcamento aquele que ocultar as sua» existências de mercadorias ou produtos ou se recusar a vendê-las, segundo os usos normais da actividade agrícola, industrial ou comercial quando a venda de umas ou de outros estiver condicionada ou os respectivos preços estiverem, tabelados.

2. Não constitui infracção:

a) Ter o produtor recusado a venda das quantidades indispensáveis à satisfação das necessidades do seu abastecimento doméstico ou das exigências normais da sua exploração durante o período necessário à renovação das existências;

b) Ter o comerciante recusado a venda de mercadorias em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a sua clientela ou manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente.

3. E equiparado à ocultação:

a) O armazenamento de mercadorias ou produtos em locais não indicados às autoridades da fiscalização, quando essa indicação seja devidamente exigida;

b) A recusa ou falsidade da declaração sobre as existências, quando exigida pelas autoridades encarregadas da fiscalização;

c) O não levantamento pelo destinatário no prazo de dez dias das mercadorias que lhe tenham sido consignadas nas condições contratadas e derem entrada nas estações de caminho de ferro, em cais de desembarque ou quaisquer locais de descarga.

4. É equiparado à recusa:

a) O encerramento voluntário do estabelecimento, com o fim de eximir à venda a respectiva existência;

b) A limitação de venda de mercadorias, quando essa limitação tenha sido declarada prejudicial pela entidade competente, mas sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2.

Art. 21.º - 1. O crime de açambarcamento é punível com prisão de três dias a dois anos e multa.

2. Quando houver mera negligência, a pena aplicável será a de prisão de três dias a seis meses e multa, podendo a multa ser excepcionalmente reduzida a metade.

3. A tentativa de açambarcamento, bem como a frustração, serão sempre puníveis.

Art. 22.º- l. Sempre quê o Governo determine o racionamento ou estabeleça o condicionamento de quaisquer produtos ou mercadorias, fixando directamente as capitações ou os contingentes cuja distribuição é permi-