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l DE FEVEREIRO DE 1967 1069

III

Conclusões

66. Em virtude do exposto, a Câmara Corporativa, dando como aqui reproduzidas as conclusões da sua apreciação do projecto no generalidade, sugere que as epígrafes e aã disposições do mesmo projecto tenham a arrumação e sofram as alterações, grafadas em itálico, que constam da redacção seguinte:

Das infracções contra a saúde pública e das infracções antieconómicas

CAPITULO I

Das infracções e das penas

SECÇÃO I

Da responsabilidade penal em geral

Artigo 1.º É equiparado ao comerciante, para os efeitos deste diploma, todo o indivíduo ou colectividade que, mesmo acidentalmente, compre para revenda, .por grosso ou a retalho.

Art. 2.º As sociedades civis e comerciais são solidariamente responsáveis pelas multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes ou empregados, contanto que estes tenham agido nessa qualidade ou no interesse da sociedade, a não ser que se prove que procederam contra ordem expressa da administração.

Art. 3.º São unicamente circunstâncias agravantes, além das indicadas no artigo 34.º do Código Penal que sejam inerentes ao agente ou que se mostrem adequadas à especial natureza do ilícito, as seguintes:

1.ª Ter a infracção influído na subida anormal dos preços do mercado;

2.ª Ter o agente favorecido interesses estrangeiros, em detrimento da economia nacional;

3.ª Ter a infracção sido praticada em estado de carência ou insuficiência de produtos ou mercadorias para o abastecimento do País, desde que o seu objecto tenha sido algum desses produtos ou mercadorias;

4.ª Ter a infracção sido praticada encontrando-se o País em estado de guerra ou de mobilização preventiva;

5.ª Ter o agente aproveitado o estado de premente carência do comprador, com conhecimento desse estado;

6.ª Ser manifesto o perigo da saúde do consumidor;

7.ª Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com intenção de os obter;

8.º Ser grande o volume de negócios ou existências do infractor.

Art. 4.º A pena, complementar de multa relativa a cada infracção será graduada nas condições seguintes:

a) No crime de especulação variará entre o dobro e o décuplo do lucro Ilegítimo que se obteve ou tentou obter;

b) Nas outros crimes não será inferior ao dobro do valor da mercadoria que constitui objecto da infracção;

c) Em qualquer caso não será superior a 1:000.000$.

Art. 5.º Serão declarados perdidos a favor do Estado os produtos ou mercadorias que constituam objecto das infracções dolosas previstas no artigos 14.º, 18.º, 19.º e 21.º

Art. 6.º - 1. Aos agentes dos crimes dolosos previstos neste diploma é aplicável a medida de segurança de interdição do exercício da profissão.

2. Além dos efeitos e consequências previstos no § 5.º do artigo 70.º do Código Penal, esta medida importa:

a) O encerramento do estabelecimento;

b) A cassação das licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da profissão e, para os vendedores das feiras ou mercados públicos, a perda da concessão ou a (proibição de ocupação dos inçais de venda;

c) A suspensão do exercício dos direitos provenientes da inscrição no grémio respectivo.

3. A medida de segurança indicada no n.º l é aplicável aos representantes constitucionais das sociedades civis e comerciais e a estas são directamente aplicáveis as providências enumeradas nas alíneas do n.º 2 enquanto durar o mandato daqueles.

4. Não obsta à aplicação do disposto no n.º 2 a transmissão do estabelecimento efectuada, quer após a perpetração do crime que dê lugar à interdição do exercício da profissão, quer depois da instauração, conhecida do arguido, do processo de segurança.

5. O encerramento do estabelecimento em consequência da aplicação da medida de segurança não constitui justa causa para o despedimento dos empregados ou assalariados, nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Art. 7.º A medida de segurança a que se refere o artigo precedente pode ser imposta cumulativamente com as sanções de carácter penal ou ser isoladamente decretada, nos termos da legislação respectiva, podendo a sua aplicação ser proposta quer pelo Ministério Público, quer pela Intendência-Geral dos Abastecimentos.

Art. 8.º Serão exclusivamente considerados como índices reveladores da perigosidade que fundamenta a aplicação das medidas de segurança:

a) O concurso de três condenações por crimes dolosos previstos neste decreto;

b) A condenação por crime que revele manifesto desprezo pelos interesses da economia nacional ou da saúde do consumidor;

c) A comparticipação voluntária em associação ou acordo destinados a obter, por qualquer modo, a alteração do movimento normal da vida económica ou o aproveitamento consciente da actividade da associação ou do funcionamento do acordo.

Art. 9.º - 1. No caso de reincidência os limites mínimo e máximo da pena de multa são elevados ao dobro.

2. São equiparadas & reincidência as circunstâncias 4.º e 6.º do artigo 4.º e qualquer outra a que o Governo, mediante decreto, temporariamente atribua igual valor.

Art. 10.º A pena aplicável não será suspensa nem a prisão substituída por multa quando na infracção a julgar concorra qualquer das circunstâncias a que se refere o artigo antecedente, n.º l e 2.

Art. 11.º As infracções penais previstas neste diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e legislação complementar.

SECÇÃO II

Das infracções em especial

SUBSECÇÃO I

Das Infracções contra a saúda pública

Art. 12.º - 1. Os que abaterem reses impróprias para consumo e a este as destinarem, conhecendo o seu estado, serão punidos com prisão de três dias a dois anos e multa, se pena mais grave lhes não couber nos termos da lei geral.

2. Em igual pena incorrem aqueles que, por qualquer modo, aproveitarem para alimentação de outrem a carne das reses impróprias para consumo ou das que hajam morrido de doença, desde que, num ou noutro caso, conheçam o seu defeito.