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1068 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 104

55. Os problemas do processo são versados no projecto a partir do artigo 44.º

Os termos deste preceito permitem a apreensão de produtos ou mercadorias quando ela for necessária à instrução do processo, à cessação da ilicitude, ou ainda lios casos de suspeita de infracção capaz de importar a perda deles. Trata-se de nona faculdade de larga amplitude para o Ministério Público e de correlativo gravame para os arguidos; a fim de impedir o seu uso indevido no último dos casos previstos, não deve admitir-se a apreensão com base em simples suspeitas, que implicam uma apreciação puramente subjectiva, mas somente em indícios, que são objectivos por sua natureza.

56. Nos seus cinco números admite o artigo 45.º, nos casos de se ter produzido prova da infracção por meio de exame de laboratório, a possibilidade de segundo exame em instrução contraditória, quando esta seja admissível e durante a instrução preparatória não tenha sido requerida essa diligência. E uma importante ampliação dos meios de defesa, inteiramente de aplaudir; mas, para que ela surta todo» o» seus efeitos, deve estabelecer-se no n.º 4 que o segundo exame será feito um laboratório diferente daquele em que se realizou o primeiro, como é de regra geral (Código de Processo Penal, artigo 197.º).

A actual colocação do artigo 45.º interrompe a sequência da matéria relativa à apreensão de mercadorias, que no artigo 44.º começou a ser tratada. Para melhor harmonia do conjunto, deve permutar-se a posição dos dois preceitos.

57. Volta o artigo 40.º a tratar das mercadorias apreendidas, regulando as condições em que podem ser vendidas (n.º 1) e mandando depositar o produto da venda pura ser levantado conforme o resultado final do julgamento (n.º 2). Nada há a opor à sua doutrina.

58. No artigo 47.º determinam-se as providências a tomar para os casos de serem encontrados em estado de abandono géneros falsificados, avariados, corruptos ou que não possuam os requisitos legais. Não há objecções a fazer.

59. Dispõe-se 110 artigo 48.º que a inutilização, beneficiação ou transformação dos géneros com aqueles mesmos defeitos não está dependente dos resultados do processo judicial, mesmo quando este for favorável aos arguidos (n.º 1); permite-se a oposição dos interessados (n.º 2), e admite-se que aquelas providências sejam tomadas na pendência do processo (n.º 3).

Trata-se de disposições de carácter cautelar, dominadas pelo imperativo do interesse público e tendentes a fazer excluir do comércio as mercadorias impróprias para consumo; são de aplaudir.

60. No artigo 49.º estabeleceu-se o critério para determinar qual a forma de processo comum aplicável às infracções tratadas no projecto.

O critério da lei geral baseia-se essencialmente na espécie e na duração das penas de prisão (Código de Processo Penal, artigos 63.º a 65.º), por serem estas as penas principais punitivas dos crimes. Nas infracções previstas no projecto a pena complementar da multa pode avultar muito em relação à pena de prisão (artigos 29.º e 36.º), e por isso prevê-se que a determinação da forma de processo se faça tomando por base aquela pena e não esta. Como a solenidade das formas de processo aumenta u medida da gravidade das infracções, o critério do artigo 49.º está de acordo com os princípios gerais de processo penal; nada a opor-lhe.

61. O artigo 50.º dispõe que quando for exigível a caução destinada a garantir a comparência do arguido seja obrigatória a prestação de caução económica, que, segundo a lei geral, o juiz pode mandar prestar ao arguido a quem reconheça suficiente solvabilidade (Código de Processo Penal, artigo 297.º, .§ 1.º).

O desvio da negra geral que prende uma à outra as duas formas de caução é mais uma manifestação da índole económica das infracções previstas no projecto. Não se vê motivo para oposição.

62. Dá-se no artigo 51.º ao Ministério Público a faculdade de requerer arresto preventivo nos bens dos arguidos, quando haja justo receio de insolvência ou de ocultação de bens e a multa provável for fixada em quantia superior a 10.000$ (n.º 1), permitindo-se a diligência durante a instrução preparatória (n.º 2) e admitindo-se meios de defesa contra ela (n.º 3).

E nos três números do artigo 52.º determinam-se os efeitos que a caução económica pode ter sobre o arresto. E um sistema bem arquitectado, que não dá matéria para oposição.

63. No artigo 53.º regula-se a forma do julgamento pelo Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios. Admitindo-se que esto Tribunal deve ser extinto, não há lugar para tal preceito.

D) Das disposições gerais e transitórias

64. Nos artigos 62.º a 64.º propõe-se a maneira de efectivar a reorganização do Tribunal Colectivo de Géneros Alimentícios e uma série de providências relacionadas com este desígnio. Admitindo-se, como ficou dito no n.º 9, que o Governo não tem poderes, mesmo através de um decreto-lei, para reorganizar o Tribunal, só têm cabimento no projecto as medidas que criam o lugar de auditor jurídico junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e regulam a sua categoria e vencimentos. Quanto a estes pontos, deve, como é curial, definir-se a situação do aludido funcionário de harmonia com as dos que prestam serviços de idêntica natureza noutros departamentos do Estado, parecendo ser o mais semelhante de todos a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros. Isto, porém, implica a alteração do nome «auditor» para o de «consultor».

Propondo-se neste parecer a extinção do Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, torna-se também necessário dispor sobre o destino dos processos que nele se encontrarem pendentes à data da extinção e regular a situação dos funcionários da sua secretaria, a qual deverá pautar-se pela dos funcionários doa serviços conexos com os do Tribunal a extinguir.

65. Finalmente, no artigo 65.º dá o projecto a fórmula revogatória da legislação que se propõe substituir. Ë ela de aceitar na generalidade; mas, tendo-se seguido no exame na especialidade dos artigos do projecto o critério de não incluir no diploma as normas puramente regulamentares que ficaram apontadas, impõe-se excluir da revogação proposta alguns artigos do Decreto n.º 15 982, relativos à preparação das reses para matança e à punição, de algumas transgressões referentes ao transporte e trabalho dos animais, e outros do Decreto-Lei n.º 40 083, tocantes ao regime de fabrico e comércio do pão.

E a este propósito formula a Câmara outro voto - o de que os diplomas cuja revogação for apenas parcial e ficarem por isso mutilados sejam, por parte do Governo, objecto de novas redacções, de tal modo que voltem a manter na sua estrutura a coerência e a continuidade de que ficarão privados.