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l DE FEVEREIRO DE 1957 1071

tida, aquele que adquirir ou vendei quantidades superiores às fixadas incorrerá na pena de 200f a 500$, se pena mais grave lhe não couber nos termos da legislação em vigor.

2. Em igual pena incorre o produtor que constituir reservas de mercadorias ou produtos racionados ou condicionados superiores às permitidas nos termos da alínea A) do n.º 2 do artigo 21.º

3. Quando as mercadorias ou produtos adquiridos, vendidos ou reservados se destinem à indústria ou ao comércio, a pena aplicável será a de multa de 3.000$ a 20.000$ ou de 500$ a 3.000$, conforme o respectivo valor exceda ou não 2.000$.

Art. 23.º - 1. A omissão ou falsidade de declarações na sequência dos inquéritos ou manifestos ordenados pelo Governo para conhecimento das quantidades existentes de certos produtos ou mercadorias, bem como a recusa de quaisquer elementos oficialmente exigidos para o mesmo fim, serão puníveis com prisão até três meses e multa até um mês.

2. Quando houver mera negligência, a pena aplicável será a de multa de 100$ a 500$.

Art. 24.º - 1. Constitui crime de especulação:

a) A venda de produtos ou mercadorias por preço superior ao legalmente fixado ou, na falta de tabelamento, com margem de lucro líquido superior a 10 por cento, nas vendas por grosso, e de 15 por cento, nas vendas a retalho;

b) A alteração, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio apropriado, dos preços que do regular exercício das actividades económicas ou dos regimes legais em vigor normalmente resultariam para as mercadorias;

c) A intervenção remunerada de um novo intermediário no ciclo normal da distribuição, ainda que não tenha havido lucro ilícito, salvo quando se mostre que da intervenção não resultou qualquer aumento de preços.

2. Considera-se preço legalmente fixado para as mercadorias ou produtos o que lhes tenha sido atribuído por decisão ministerial publicada no Diário do Governo,

3. É tido como lucro líquido para o comerciante aquele que se obtiver depois de abatidos o preço da aquisição ou o de reposição, guando for superior àquele em mais de 10 por cento, o custo do transporte e quaisquer outros encargos avaliados conforme o prudente arbítrio do julgador, que forem proporcionalmente inerentes ao comércio dos artigos vendidos.

Art. 25.º O crime de especulação será punível nos termos do artigo 21.º

Art. 26.º - 1. E equiparada à tentativa de especulação a existência, para venda, de produtos que, por unidade, devam ter certo peso, quando seja inferior a esse o peso encontrado e deva imputar-se a falta ao vendedor.

2. Quando não tiver havido ânimo de obter lucro ilícito, o facto a que se refere o número anterior constituirá mera contravenção, punível com multa de 200$ a 3.000$.

Art. 27.º - 1. Nos estabelecimentos comerciais ou industriais em que se vendam produtos que devam ter, por unidade, determinado peso é obrigatória a existência de balanças e respectivos pesos.

2. Igual obrigação recai sobre aqueles que façam venda ambulante dos produtos a que se refere o número anterior.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punível com multa de 200$ a 000$.

Art. 28.º São consideradas como contravenções, puníveis com a pena de multa de 200$ a 600$, quando não constituam crime de açambarcamento ou especulação:

a) A falta de exposição, nas condições usuais, no estabelecimento do comerciante retalhista dos géneros ou produtos de consumo ou, quando estes possam perigar por esse motivo, a afixação em lugar bem visível de uma relação dos que estiverem â venda;

b) A. falta de afixação nas mesmas condições da relação dos preços constantes de lista publicada no Diário do Governo ou a de afixação de etiquetas nos artigos contrariamente à determinação dos organismos competentes.

Art. 29.º O fabrico, comércio ou existência para comércio de produtos que, salvo os requisitos de sanidade, não satisfaçam as características legais constitui contravenção, punível com multa de 000$ a 3.000$.

Art. 30.º - 1. Aquele que, em prejuízo do abastecimento público, destruir quaisquer produtos ou mercadorias ou lhes der aplicação diferente da normal ou da que for imposta por lei será punido com a pena de multa de 500$ a 20.000$.

2. Quando houver mera negligência, a pena aplicável será a de multa de 200$ a 3.000$.

Art. 31.º - 1. Quando a exportação de mercadorias estiver dependente de licença do Ministério da Economia publicada no Diário do Governou, a exportação não autorizada das mercadorias sujeitas a esse regime é punível com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa, sem prejuízo do procedimento a que houver lugar por contrabando; descaminho ou outras infracções de natureza, fiscal.

2. A tentativa, bem como a frustração, da infracção a que se refere este artigo são sempre puníveis.

Art. 32.º Sempre que o Governo ordene a requisição de mercadorias consideradas indispensáveis ao abastecimento das actividades produtoras ou transformadoras ou ao consumo público, a falta de cumprimento dá requisição, nos termos estabelecidos, é punível com prisão de três dias s. seis meses e multa.

Art. 33.º - 1. 0 transporte de mercadorias sujeitas a condicionamento de trânsito sem a apresentação, imediata ou dentro do prazo que razoavelmente for fixado para o efeito, da guia de autorização constitui contravenção, punível com multa de 500$ a 20.000$.

2. São considerados autores da infracção o dono da coisa transportada, aquele que houver ordenado o transporte, e bem assim as pessoas ou empresas que o efectuarem.

Art. 34.º Sempre que certas actividades ou a actividade comercial ou industrial relativa a quaisquer produtos sejam limitadas, por determinação publicada no «Diário do Governo», às pessoas singulares ou colectivas inscritas em determinados organismos, a prática de actos sem a inscrição exigida constitui contravenção, punível com a pena de multa de 500$ a 3.000$.

CAPÍTULO II

Das regras de competência e de processo

Art. 35.º A preparação e julgamento dos processos por infracções a que este decreto se refere competem aos tribunais comuns e são regulados pelo Código de Processo Penai e legislação complementar, salvas as disposições especiais inseridas no presente diploma.

Art. 36.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, competem especialmente à Intendência-Geral dos Abastecimentos, u Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, aos organismos de coordenação económica, em conformidade com a respectiva lei orgânica, e ainda aos organismos corporativos, segundo as regras legais da sua