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1066 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 104

todas aquelas só a interdição do exercício da profissão é plenamente aplicável aos agentes dos crimes previstos no projecto, pode na verdade estabelecer-se que esta medida se deve aplicar aos representantes constitucionais das sociedades; restringir-se-á, assim, a actividade daqueles que, embora em representação de outrem, tiverem delinquido ou se teme que venham a delinquir, mas não se afectarão os interesses das colectividades, as quais podem ter sido apenas vítimas de actuação criminosa.
Ao mesmo tempo pode dispor-se que as consequências legais da interdição do exercício da profissão são aplicáveis directamente às sociedades enquanto durar o mandato dos seus representantes que Rejam indignos; será uma forma a mais de, dentro dos princípios, acautelar o interesse público.

45. No artigo 33.º prevê-se que as medidas de segurança sejam decretadas isoladamente ou impostas cumulativamente com as sanções penais, podendo a sua aplicação ser proposta também pela Intendência-Geral dos Abastecimentos. Admitindo-se a redução delas a uma só, devem os termos do artigo ser adaptados à essa situação, e como a referência à proposta da Intendência-Geral dos Abastecimentos tem o significado de dar a este organismo, a par do Ministério Público e das autoridades policiais (Decreto-Lei n.º 34 553, de 30 de Abril de 1945, artigo 25.º, n.º 2.º), a legitimidade para requerer no tribunal de execução das penas a instauração do respectivo processo de segurança, melhor será dizê-lo em termos expressos.

46. Fechando a matéria relativo, às medidas de segurança, indica o artigo 34.º, em três alíneas, os índices especialmente reveladores da perigosidade dos arguidos que justifica a aplicação de tais medidas. A forma do preceito é demasiadamente doutrinária e também excessivamente ampla; parece a Câmara que deve ser taxativa a enumeração dos índices de perigosidade. No sentido exposto deve retocar-se a redacção do artigo.

47. No artigo 35.º enumeram-se, além das indicadas no artigo 34.º do Código Penal que sejam, inerentes ao agente ou se mostrem adequadas à especial natureza do ilícito, mais nove circunstâncias agravantes. Todas elas se mostram formuladas em estreita relação com a índole dos delitos versados no projecto e permitirão qualificar mais rigorosamente cada um deles, salvo uma que está redigida em termos muitos vagos. É a 7.ª, «ser manifesto o perigo de prejuízo dos interesses legalmente protegidos».
Exigindo a própria natureza das circunstâncias agravantes a individuação tão exacta quanto possível das condições de facto que permitirão avaliar melhor a gravidade dos crimes, parece bem que não obedece a este requisito a 7.ª do artigo 35.º Nestas condições, é a melhor solução eliminá-la.

48. Dispõe-se no artigo 36.º, n.º l, que no caso de reincidência os limites máximo e mínimo da multa são elevados ao dobro, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do Código Penal. Segundo o preceito referido, e pondo de parte o seu n.º 1.º, relativo à pena de prisão maior, no caso de pena de prisão, a agravação consistirá em aumentar o máximo e o mínimo da pena de metade da duração máxima da pena aplicável (n.º 2.º). A forma de agravação prevista no projecto é, portanto, diferente da regulada no artigo 100.º do Código Penal e incompatível com ela. Sendo assim, a ressalva feita no n.º l do artigo 36.º não tem razão de ser.
No n.º 2 do artigo equiparam-se à reincidência as circunstâncias 4.ª e 6.ª do artigo 35.º e qualquer outra a que o Governo, por simples portaria, transitoriamente atribua igual valor. As circunstâncias assim expressamente referidas são a de ter a infracção sido praticada encontrando-se o País em estado de guerra ou de mobilização preventiva (4.º) e a de sei manifesto o perigo da saúde do consumidor (6.ª). Qualquer delas é suficientemente grave para justificar a equiparação projectada. Mas levanta dúvidas a proposta faculdade, reservada ao Governo, do, por simples portaria, atribuir transitoriamente a qualquer outra circunstância agravante o mesmo valor. Compreende-se que o fim desta norma é o de dar ao sistema proposto a maleabilidade necessária para, sem lhe alterar a estrutura, permitir adaptar o aparelho repressivo a situações económicas de gravidade excepcional, mas transitórias. Contudo, na hierarquia das fontes do direito a portaria tem lugar e relevo muito inferiores aos de um decreto simples, ou regulamentar, e não se presta à divulgação que é própria desta espécie; e não pode negar-se a excepcional importância de uma alteração do quadro regulador da aplicação das penas, que irá necessariamente provocar agravamento de sanções. Aceitando, pois, o princípio proposto, deve a equiparação em causa ser feita mediante decreto, e, dando certamente mais rigorosa expressão ao pensamento manifestado, para efeito temporário, e não transitório.

49. Segundo o artigo 37.º, o estado de necessidade não dirime a responsabilidade do agente por infracção de preceitos legais determinados pela carência de produtos para o abastecimento público.
A expressão «estado de necessidade» não é empregada no Código Penal e o próprio significado deste conceito é puramente doutrinário, sujeito à fluidez das correntes filosófico-jurídicas. Por outro lado, não se vê razão para excluir da possibilidade legal da justificação do facto, nas condições gerais e comuns, os agentes dos crimes previstos no projecto.
Nestas condições deve o artigo 37.º ser suprimido.

50. Contém o artigo 38.º a fórmula integradora do sistema legal estruturado no projecto, segundo a qual às infracções penais nele previstas são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e legislação complementar. Trata-se de um elemento essencial a este novo corpo jurídico, mas a supressão da parte do projecto relativa às infracções disciplinares leva a eliminar no artigo projectado a restrição que exclui estas.

C) Das regras de competência e de processo

51. Aos problemas de competência dedica o projecto os artigos 39.º a 43.º No artigo 39.º fixa-se a regra geral de que a preparação e o julgamento dos processos pelas infracções nele referidas competem aos tribunais comuns e são regulados pelo Código de Processo Penal e legislação complementar, salvas certas disposições especiais, assim como a competência atribuída ao Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios pela legislação em vigor.
O princípio basilar do preceito impõe-se por si mesmo e a ressalva das disposições especiais s certamente necessária em face das peculiaridades próprias do ilícito tratado do projecto. Mas a excepção relativa ao Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios não pode subsistir em consequência da conclusão assente na discussão na generalidade, segundo a qual este Tribunal deve ser extinto (n.º 9). O princípio que levou àquela conclusão, a inconstitucionalidade dos tribunais especiais além dos destinados a julgar os crimes expressamente indicados no artigo 117.º da Constituição Política, con-