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1 DE FEVEREIRO DE 1957. 1059

17. Posto isto, cumpre apreciar o sentido dos preceitos projectados, tal como se acham redigidos. No n.º 2 do artigo 5.º manda-se aplicar a pena cominada no n.º l aos que, por qualquer modo, aproveitam para alimentação de outrem a carne das reses - impróprias para consumo ou das que tenham morrido de doença, mas tanto num como noutro caso quando conhecerem o estado delas. A segunda infracção depende normalmente da primeira, mas como em ambas o elemento moral é o mesmo, é lógico que sejam iguais as penas de uma e de outra.
No n.º l do artigo 6.º chama-se delito à matança clandestina, mas esta denominação, já empregada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32 334, não é rigorosa. Segundo o Código Penal, considera-se contravenção o facto voluntário punível que consiste na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de intenção maléfica (artigo 3.º). E, aprofundando esta noção, professa a doutrina de que o essencial na contravenção é a violação do sistema administrativo, quer dizer, do interesse da actividade administrativa na prevenção de outros bens jurídicos ou na prossecução de outros interesses individuais ou colectivos (Prof. Cavaleiro de Ferreira, Lições do Direito Penal, 2.ª ed., p. 164).
Ora, considerando a matança clandestina sob tal critério, nota-se que com esta infracção se viola o sistema regulamentar geral preventivo da morte de animais para consumo público, o qual não protege qualquer interesse particular determinado. Trata-se, pois, de uma contravenção, embora de relevo e importância. Para não pôr a redacção do preceito em oposição com os conceitos jurídicos, deve substituir-se nela a palavra em causa e, em atenção à índole deste ilícito, suprimir na punição a pena de prisão, tal como sucede no regime vigente (Decreto-Lei n.º 32 334, de 20 de Outubro de 1942, artigo 1.º).
Parece ainda razoável que a pena correspondente a esta contravenção seja cominada em relação com o número de cabeças abatidas e, ao mesmo tempo, sancionar na lei os posturas municipais que, quanto a amimais de pequeno porte, permitem a matança com dispensa de condições legais.
No n.º 2 deste artigo fazem-se incorrer na pena cominada no n.º l os que adquiram para alienação ao público ou com destino ao consumo público em hotéis, restaurantes, pensões ou estabelecimentos análogos a carne de reses abatidas clandestinamente ou produtos com ela fabricados, se tiverem conhecimento do carácter clandestino da matança. Por este modo, os que aproveitam da matança clandestina consideram-se com responsabilidade igual à dos que a praticam.
Parece haver aqui punição a mais, porque a gravidade da aquisição da carne de reses abatidas clandestinamente com destino ao consumo público é objectivamente menor do que a gravidade da matança em si, se a carne for sã. Mas não é assim, porque o aproveitamento da carne é o grande estímulo para a prática da contravenção, visto o infractor ter por assegurado o consumo. Por isso justa será a pena desta infracção que for o mais aproximada possível da da outra.

18. Finalmente, o artigo 7.º pune com multa a matança de reses fora das condições enumeradas nas suas duas alíneas.
A regulamentação assim determinada vem directamente do artigo 1.º do Decreto n.º 15 982, diploma este que trata também de outras matérias conexas, tais como o transporte de animais domésticos e o uso do aguilhão.
Num diploma de objectivos puramente penais, como é o projecto de decreto-lei, parece deslocado este objecto, bastando para manter o equilíbrio do sistema que as condições regulamentares definidas naquele ou noutro diploma, em vez de serem aí especificadas, sejam genericamente referidas.

19. Fechando o grupo das infracções contra a saúde pública, pune o artigo 8.º as transgressões aos deveres gerais de asseio e higiene, a que ficam vinculados todos os que fabricam, manipulam, armazenam, transportam ou vendem géneros alimentícios, e ainda as infracções aos deveres especiais legalmente estabelecidos para cada caso.
É um preceito novo, cujo espírito merece louvores, pelos princípios educativos que se propõe incutir. Tem, porém, o inconveniente, na sua redacção demasiadamente genérica, de deixar margem a interpretações muito diversos, tanto amplamente benévolas, como rigorosas em excesso.
Por outro lado, torna-se um pouco pleonástico, se as regulamentações especiais previstas no seu n.º l não satisfizerem as exigências de salubridade e higiene próprias de cada ramo de comércio. A fim de melhor concretizar os seus objectivos, parece preferível considerar como único elemento para a punição o desrespeito dos deveres especiais de asseio e higiene já regulamentados e, visto ser certo que onde não há regras não pode haver irregularidades, considerar faltas ao dever geral da mesma natureza somente para o efeito de serem comunicadas as autoridades sanitárias.

20. Os artigos 9.º a 12.º são dedicados ao crime de açambarcamento e às infracções conexas.
No artigo 9.º diz-se que comete aquele crime o produtor ou comerciante que ocultar as suas existências de mercadorias ou produtos ou se recusar a vendê-las, segundo os usos normais da actividade agrícola, industrial ou comercial e ao preço corrente do mercado.
O esboço desta incriminação vem do artigo 7.º do Decreto n.º 8724, de 21 de Março de 1923, mas a sua formulação precisa fez-se no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29 964, de 10 de Outubro de 1939.
As datas destes dois diplomas indicam só por si qual o ambiente geral de necessidade pública que provocou a sua publicação. O primeiro saiu à luz quando mais se Jaziam sentir as consequências económicas da grande guerra europeia, entre as quais se conta a desvalorização da moeda que, por sua vez, provocou a subida vertiginosa dos preços. E o segundo surgiu, como verdadeira medida preventiva, logo que a conflagração mundial começou a devastar a Europa e a perturbar a economia de todos os países.

21. Com uma ligeira diferença de forma, o artigo 9.º, n.º l, do projecto reproduz o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29 964 e nele se faz a incriminação fundamental.
Em seguida o n.º 2 exclui dela o que não constitui infracção, matéria esta que no sistema daquele decreto-lei faz o objecto do seu artigo 5.º . Em ambas as disposições se extraem do campo da punição o produtor que tiver recusado a venda das quantidades indispensáveis as necessidades do seu abastecimento doméstico anual ou às exigências normais da sua exploração durante o ano [projecto n.º 2, alínea a), e decreto-lei, artigo 5.º, n.º 1] e o comerciante que tiver recusado a venda de mercadorias em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a sua clientela ou manifestamente desproporcionadas às necessidades normais do consumo do adquirente [projecto, idem, alínea b), e decreto-lei, idem, n. 3.º].