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1 DE FEVEREIRO DE 1957 1055

convertendo-as em leis positivas, nas infracções contra a economia nacional a imoralidade esbate-se e pode diluir-se até ao ponto de desaparecer; é, por exemplo, o caso do delito de exportação proibida, em que o ilícito, dependendo somente da existência formal de certo preceito, pode subitamente converter-se em lícito por força da simples revogação da lei.
Mas, por outro lado, há certo parentesco entre os dois géneros de infracções. E o derivado de ser comum a ambos o móbil económico que anima os delinquentes, o qual num grupo se manifesta mais directamente e no outro se revela de modo mediato e menos visível, e ainda o de os respectivas definições legais se terem aperfeiçoado e as formas de repressão se terem intensificado paralelamente, à medida ao progresso da intervenção do Estado na vida económica. Poderá, pois, sustentar-se a vantagem de tratar cada uma em seu diploma as duas distintas matérias. Mas a já referida unidade de fundo e a simplificação resultante de, como se faz no projectado decreto, se poderem aplicar simultaneamente princípios comuns aos dois grupos de infracções (artigos 25.º a 38.º) conduz a considerar melhor a solução do projecto.
No entanto, para se obter maior clareza, entende a Câmara que as infracções dos dois tipos devem ser tratadas em grupos separados.

6. No capítulo I, a secção I «Das infracções em especial» abrange os primeiros vinte e quatro artigos do projecto, dos quais os artigos 1.º a 8.º versam sobre infracções contra a saúde pública e os restantes as infracções antieconómicas.
No primeiro destes grupos começa o projecto por colocar a falsificação de géneros alimentícios e delitos conexos (artigos 1.º a 4.º) e depois as infracções relativas ao abate de animais (artigos 5.º a 7.º), sendo o artigo 8.º comum aos dois tipos. Mas os agentes das infracções da primeira espécie são em geral os comerciantes de géneros alimentícios, que são igualmente os sujeitos principais dos crimes do segundo grupo, tratados a seguir no projecto, o de açambarcamento (artigo 9.º) e o de especulação (artigo 13.º).
Em vista destes elementos comuns, parece mais lógico tratar seguidamente destes dois tipos de crimes; e para isso basta pôr em primeiro lugar as infracções relativas ao abate de reses. Mantendo-se entre estas, por um lado, e, pelo outro, a falsificação e as infracções conexas, a sequência própria da comunidade da natureza, as últimas estabelecerão transição mais natural de um grupo de infracções para outro.

7. No planeamento do sistema repressivo nota-se no projecto a grande maleabilidade das penas, fixadas a partir de um mínimo sempre baixo, que vem permitir melhor adequação a cada caso concreto. A determinação específica delas, considerada no equilíbrio relativo do sistema proposto, depende de certo critério político, orientado pelo prudente arbítrio do legislador, a que a Câmara não vê motivo para fazer objecções de princípio.

8. Suscita-se, porém, aqui um delicado problema de fundo.
Como ficou notado, a regulamentação actual das infracções contra a saúde pública, que o projecto em causa visa a coordenar e estabilizar, atinge principalmente o pequeno comércio, e neste, em particular, o de géneros alimentícios de primeira necessidade, ou seja o dos retalhistas de mercearia. Esta regulamentação pressupõe um nível social e profissional dos estabelecimentos e do pessoal que os serve muito diferente e distante do nível real. Não há condicionamento algum para a montagem de um estabelecimento de mercearia, não já quanto à viabilidade económica da empresa, mas sobretudo quanto aos requisitos fundamentais a que deve obedecer no tocante à higiene e salubridade gerais. Não há, também, para a maioria dos géneros, regulamentos sobre preparação, acondicionamento, transporte e conservação.
Nestas condições, sem regras orientadoras para os inumeráveis pequenos actos que constituem a trama da sua actividade constante, o retalhista de mercearia pode facilmente supor-se ao abrigo das normas repressivas. Mas, sem curar das origens ou das causas dos factos, a lei olha simplesmente aos resultados, aos efeitos, e estes implicam uma multidão de infracções quase fatalmente cometidas no final do ciclo económico do produto.
Deve reconhecer-se assim que, no plano da justiça, o sistema de repressão em vigor é imperfeito. Por isso formula esta Câmara o voto de que, através dos seus órgãos especializados, o Governo regulamente a actividade do comércio de géneros alimentícios desde a origem dos produtos até à sua entrega aos consumidores, assegurando a salubridade e higiene dos estabelecimentos de venda, definindo, quanto aos produtos que se vendem avulso, as regras gerais e essenciais para cada um a observar pelo comerciante e, quanto aos que se vendem em invólucros de origem, determinando as cautelas a observar, tais como a impressão nos respectivos invólucros do período de garantia de sanidade e as instruções a observar em cada caso para esta se manter.

9. Ao iniciar o capítulo II do projecto «Das regras de competência e de processo», dispõe o artigo 39.º que a preparação e o julgamento dos processos pelas infracções nele versadas competem aos tribunais comuns, salva a especial competência atribuída pela legislação em vigor ao Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios. E no começo do capítulo IV «Das disposições gerais e transitórias» regula-se em novos termos a orgânica deste Tribunal. Suscita-se assim à Câmara a necessidade de apreciar a legalidade da proposta reorganização e as vantagens da existência daquele órgão jurisdicional.
Segundo a Constituição Política, a função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais, sendo tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.ª e de 1.ª instâncias (artigo 116.º). E não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado (artigo 117.º). Por outro lado, a Constituição dispõe também que os juizes dos tribunais ordinários senão vitalícios e inamovíveis (artigo 119.º).
A classificação feita no artigo 116.º é insuficiente e a doutrina reconheceu que, por sua vez, os tribunais ordinários se dividem em comuns e especializados.
Directamente, a Constituição não define o que deva entender-se por tribunais ordinários, mas a enumeração de quais eles são, feita no mesmo artigo 116.º, e os atributos dos seus magistrados, indicados no artigo 119.º, permitem concluir que como tribunais ordinários devem considerar-se os incluídos na hierarquia em cujo topo se encontra o Supremo Tribunal de Justiça, e em que só podem servir magistrados vitalícios e inamovíveis.
A regra constitucional, que proíbe a criação de tribunais especiais de carácter penal, assenta no pressuposto de que os tribunais organizados para o fim específico de reprimir certos crimes, imbuídos do ambiente em que surgiram, têm tendência a aplicar