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1170 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114

3. A primeira providência legislativa de conjunto que em Portugal organizou a protecção aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho foi a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 3913, que mandou criar, para o julgamento das questões suscitadas na sua aplicação, «tribunais especiais de árbitros avindores, constituídos pulos delegados dos patrões, operários e médicos, com voto deliberativo, e representantes das companhias de seguros, com voto consultivo» (artigo 22.º).
Este preceito foi regulamentado pelo Decreto n.º 183, de 24 de Outubro do mesmo ano, que prescreveu minuciosamente sobre os tribunais previstos na lei (artigos 8.º e 9.º) e estabeleceu que os seus presidentes seriam escolhidos pelo Governo de entre os membros com voto deliberativo (artigo 10.º). Como a nenhum destes era exigível habilitação em Direito, resultava desta organização que nos tribunais se dispensavam conhecimentos jurídicos ...
Manteve-se esta estrutura através de duas reorganizações, e numa delas - o Decreto n.º 938, de 9 de Outubro de 1924 - permitiu-se o recurso para a Relação das decisões dos tribunais (artigo 31.º); na outra - o Decreto n.º 1894, de 21 de Outubro de 1915-, reconhecendo-se no respectivo relatório ser frequente que, «no decurso dos respectivos processos, se oferecem dúvidas no presidente, não só sobre alguns pontos de direito, atinentes às questões ali ventiladas, mas ainda sobre os trâmites a seguir, por não ter sobre o assunto conhecimentos especiais que o habilitem a resolver semelhantes dificuldades», prescreveu-se que junto de cada tribunal haveria sempre um consultor (artigo 17.º), cujas funções seriam exercidas pelos delegados do procurador da República em Lisboa e no Porto (artigo 18.º). Entre as obrigações dos consultores estava a da assistência às audiências, sempre que o tribunal o julgasse necessário (artigo 20.º, § 2.º).
Assim se mantiveram as coisas até ao Decreto n.º 4288, de 9 de Março de 1918, ampla regulamentação da matéria de acidentes de trabalho. Sem fazer grandes alterações na sua estrutura, este diploma estabeleceu que os tribunais especiais de árbitros avindores, previstos na Lei n.º 83, passariam a ter a designação de tribunais de desastres no trabalho (artigo 40.º) e que os seus presidentes e vice-presidentes seriam bacharéis em Direito (artigo 51.º). A competência foi definida como sendo, «de maneira geral», a de conhecer e julgar todas as questões suscitadas na aplicação da Lei n.º 83 e seus respectivos regulamentos (artigo 90.º, n. 1.º). Da sentença final haveria recurso de apelação (artigo 131.º), mas da decisão da Relação não haveria recurso (artigo 137.º).
Chegaram a constituir-se quinze tribunais de desastres no trabalho.

4. O Decreto n.º 8, de 10 de Fevereiro de 1890, mandou criar, «para regular as questões» das associações de socorros mútuos, um tribunal arbitrai (artigo 2.º), que parece não ter chegado a funcionar. Muitos anos depois, o Decreto n.º 5636, de 10 de Maio de 1919, criou os tribunais arbitrais da previdência social (artigo 60.º), cujo regulamento faz parte do Decreto n.º 7400, de 17 de Março de 1921.
Dispôs-se neste diploma que os novos tribunais substituíam, para todos os efeitos, os antigos tribunais arbitrais das associações de socorros mútuos e seriam constituídos por três vocais representantes das mutualidades obrigatórias e livres e um quarto vogal, médico, sob a presidência dos chefes de circunscrição da previdência social (artigo 1.º, §§ 2.º, 3.º e 8.º). A sua competência era, em geral, a de julgar todas as controvérsias sobre direitos sociais dos membros das mutualidades obrigatórias na doença e das associações de
socorros mútuos de qualquer natureza (artigos 14.º e 10.º). As decisões eram dadas por acórdão (artigo 34.º), de que cabia recurso para o Conselho Superior da Previdência Social (artigo 48.º).
O movimento destes tribunais era quase nulo; por isso não funcionavam, como instituições de actividade permanente, mas apenas quando se suscitava algum litígio da sua competência.

5. Dos tribunais de árbitros avindores e de desastres no trabalho pode dizer-se que consagraram o vício social do tempo - a luta de classes. Os patrões em presença dos operários eram inimigos face a face e cada pleito a resolver era, virtualmente, um campo de batalha. E, visto as decisões serem tomadas sem sujeição a regras de apreciação da prova, mas, como as de todo o júri, segundo a consciência- dos julgadores, elas eram normalmente o resultado de uma arbitragem implícita feita pelos vogais menos interessados no debate. Por isso, da luta judiciária assim organizada muitas vezes saía ferido o Direito.
Vista em conjunto, pode dizer-se que em 1933 a situação dos tribunais precursores dos tribunais do trabalho era, em resumo, a seguinte:
Os tribunais de árbitros avindores estavam como paralisados sob a massa de milhares de processo» em atraso; os tribunais arbitrais da previdência social quase não tinham realidade fora do papel, e os de desastres no trabalho davam, em Lisboa s no Porto, o melhor andamento possível aos seus processos litigiosos e, fora destas duas cidades, serviam quase só de repartição de chancela para o movimento de processos não contenciosos.
Foi então que o Decreto-Lei n.º 23 053, de 23 de Setembro desse ano, os extinguiu a todos (artigo 44.º).

6. Ao pôr fim a estes organismos, a lei preparara já a continuidade da missão que lhes competia. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 23 048 (o Estatuto do Trabalho Nacional), publicado na mesma data daquele diploma, dispôs que seriara julgadas por magistrados especiais - os juizes do trabalho- as questões suscitadas na interpretação ou na execução dos contratos colectivos de trabalho e no cumprimento das leis de protecção ao trabalho nacional, competindo aos mesmos magistrados o julgamento das questões relativas à previdência social (artigo 50.º) e funções conciliatórias, e arbitrais em conflitos baseados em meros contratos singulares de trabalho (artigo 51.º).
A unificação de jurisdições assim anunciada tomou corpo no Decreto-Lei n.º 24194, de 20 de Julho de 1934, logo substituído pelo Decreto-Lei n.º 24 363, de 15 de Agosto seguinte. Neste diploma estabeleceu-se o princípio de que haveria um tribunal do trabalho na capital de coda distrito administrativa no continente e no Funchal, compreendendo três varas em Lisboa s duais no Porto (artigo 1.º e § 1.º); regalou-se a competência do novo órgão judiciário, atribuindo-lhe a que pertencia aos três tribunais extintos e agregando-lhe novas meterias, de natureza penal, de direito corporativo e outras (artigo 11.º).
Todavia, a fusão dos três tribunais em um só ai ao implicou, em Lisboa, a sucessão completa do novo em relação aos antigos. A lei previu que a grande acumulação de processos no Tribunal dos Árbitros Avindores de Lisboa tivesse feito desinteressar as partes do andamento de muitos deles, e assim determinou que seriam arquivados todos os processos ali pendentes cujos últimos termos fossem anteriores à data da publicação do Decreto n.º 16 021, de 12 de Outubro de 1928, se, no prazo de três meses, não (fosse promovido o seu andamento (artigo 357.º). Pelo contrário, tomou providên-