O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1172 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114

cício das suas funções, poderem responder sempre pelos seus deveres para com os sinistrados.
Natural era, pois, estender o uso do mesmo sistema àquelas entidades a quem, por qualquer motivo, não pudesse ser exigida garantia de responsabilidade ou da exigência desta devessem ser isentas. E, assim, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30 910, de 23 de Novembro de 1940, que aprovou o Código do Processo nos Tribunais do Trabalho, ao dar, no seu artigo 4.º, nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 27 649, ampliou o uso dos mapas aos organismos autónomos do Estado, às companhias de caminhos de feiro e às entidades patronais que, perante a Inspecção de Seguros, tivessem provado possuir a capacidade económica suficiente para garantir o risco tomado por conta própria.
O efeito desta medida foi também de largo alcance. Havia organismos autónomos do Estado com certo movimento de acidentes de trabalho, como a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e a Junta Autónoma de Estradas, por exemplo, e havia, sobretudo, algumas grandes empresas espalhadas pelo País que, tendo provado perante a Inspecção de Seguros possuir capacidade económica suficiente, tomaram por conta própria o risco de acidentes de trabalho do seu pessoal. Todo o grande movimento de processos organizado à antiga desapareceu de súbito e os tribunais de província, principalmente, receberam novo e importantíssimo alívio.
Todavia, este bom princípio ainda podia produzir mais frutos. Com efeito, a nova redacção do artigo 5.º do Decreto n.º 27 649 estendia o uso dos mapas aos organismos autónomos do Estado somente. Havia, porém, serviços do Estado sem autonomia com numeroso pessoal de trabalho e movimento de acidentes não desprezível-tal a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas. Por isso, ao fazer-se nova publicação da Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31 465, de 12 de Agosto de 1941, dando outra redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 27 649, levou o princípio das participações por meio de mapas às últimas consequências, impondo mais o uso deles a todos os serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Embora não tão grande como o da primeira modificação da redacção, o efeito da segunda ainda foi sensível.
Simultaneamente, foi, ainda pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31 465, modificada a redacção do artigo 6.º do Decreto n.º 27 649, em cujo parágrafo único se regulava, em termos de injustificada amplitude, o direito de participar acidentes de trabalho conferido aos directores dos estabelecimentos hospitalares. A alteração consistiu em restringir essa faculdade aos casos de internamento dos sinistrados em que as entidades responsáveis não assinassem o termo de responsabilidade.
Finda esta evolução, pode bem dizer-se que nos tribunais do trabalho acabou o movimento parasitário dos processos emergentes de acidentes de trabalho, ficando eles libertos de montanhas de papelada inútil.

9. Enquanto se processavam as últimas fases desta transformação, publicou-se o Decreto-Lei n.º 30 909, de 23 de Novembro de 1940 - o Estatuto dos Tribunais do Trabalho-, diploma este que, apesar de retocado por sucessivos decretos nalguns pontos de pormenor, constitui ainda o assento fundamental d a matéria. Criou este decreto a Inspecção Judiciária dos Tribunais do Trabalho (artigo 43.º), e este organismo pôde passar a recolher informações estatísticas relativas ao movimento dos mesmos tribunais logo a partir do ano de 1941.
Os números dos processos movimentados desde o ano de 1942 até ao de 1955 são os que fornece o mapa n.º l anexo à proposta em estudo. Como dele se vê, os processos instaurados subiram em catorze anos, no conjunto dos tribunais, de 17 997, em 1942, para 33 568, em 1955, ou seja um aumento para cerca do dobro, e, segundo o n.º 4 do respectivo relatório, este volume tende a aumentar progressivamente, por efeito das causas aí indicadas.
Aqueles números globais, porém, não dizem o bastante. Visto o projecto em discussão se propor organizar de novo os tribunais do trabalho, importa sobremaneira conhecer, com a maior precisão possível, a natureza dos processos em movimento; e para isso é indispensável desdobrar os números daquele mapa, indicando não só os que cabem, a cada tribunal, como mostrando, com a possível minúcia, em cada um destes, o número de processos segundo as várias classes em que eles se dividem.
Escolhendo o último ano acerca do qual o mapa n.º l anexo à proposta fornece números relativos a todo o País -o de 1955-, obtém-se o mapa anexo n.º 1. O estudo deste mapa é muito elucidativo. Mostra, em primeiro lugar, as grandes diferenças de volume no movimento, de uns para outros tribunais; os extremos vão desde 2894 processos na 2.ª vara de Lisboa até 38 em Angra do Heroísmo. De modo geral pode dizer-se que cada uma das varas dos tribunais das duas grandes cidades e o tribunal de Braga reúnem movimento muito superior ao de qualquer outro tribunal; só estes manuseiam mais de 2000 processos - alguns cerca de 3000. Com volume entre 2000 e 1000 processos há mais oito tribunais; os dez restantes situam-se abaixo desta cifra.
Tanto como o número de processos, interessa a natureza dos litígios neles trazidos a juízo. Considerando as classes previstas no mapa, organizado na base de formas processuais, nota-se logo o pequeno movimento litigioso emergente de acidentes de trabalho, no qual, como tipo mais significativo, avultam as acções de indemnização, nas quais a tramitação é longa e são em geral complicadas as questões a decidir, por versarem sobre a atribuição de uma responsabilidade que os réus normalmente procuram enjeitar.
As quarenta e quatro da 3.ª vara de Lisboa são o número mais alto apurado nos tribunais dos maiores centros industriais do País. Ao lado deste, as quarenta e seis acções em Viseu -cidade cabeça de região essencialmente rural- representam uma anomalia, talvez explicável pela acumulação de serviço atrasado.
As outras acções, que compreendem as destinadas ã verificação de incapacidade e à declaração de perda do direito a indemnização ou à de prescrição do direito a pensões, apresentam números altos na 2.ª vara de Lisboa, em Aveiro e em Bragança. A primeira espécie destas acções reunida no grupo refere-se a processos que normalmente constituem movimento novo de reclamações originadas em acidentes participados nos mapas mensais, ao passo que as outras duas dependem de processos anteriores e neles se enxertam. O englobamento de todas estas espécies, feito na base de identidade de formas de processo, esconde o valor relativo de umas e outras, mas os pequenos números deste grupo acusados pelos outros tribunais inculcam que, em geral, se trata de matéria de pouca importância no conjunto. Os incidentes notados a seguir são a revisão e a remição de pensões e a declaração de caducidade do direito a estas. Todos dependem de processos anteriormente instaurados e as últimas espécies são as formas normais de extinção de responsabilidade emergente de acidentes de trabalho que aparecem em todos os tribunais com números de certo relevo.