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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114 1176

tigo 13.º) e aos de desastres no trabalho (Decreto n.º 938, de 9 de Outubro de 1914, artigo 31.º).

Reconhece, porém, a Câmara que a substituição do Supremo Tribunal Administrativo por outro tribunal de recurso em relação aos tribunais do trabalho implicaria alterações na actual organização daquele Tribunal. Ora, conforme ficou exposto (n.º 11), tais alterações são da competência exclusiva da Assembleia Nacional e a sua discussão não teria cabimento em relação com uma proposta de lei que visa exclusivamente a organização de tribunais de outra natureza.
Por tais motivos, a Camara, não obstante lhe parecer que o problema merece ser considerado, aceita a proposta do Governo quanto à totalidade da base I.

15. A base II é complexa. Prescrevem-se nela dois princípios de natureza muito diversa: o da obrigação de os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários se deverem integrar nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e o de dependerem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Nada há a opor a esta segunda parte, que apenas exprime uma regra de organização administrativa puramente funcional, mas necessária, nem tão-pouco, no
tocante à generalidade dos funcionários, ao enunciado princípio de assimilação doutrinária.
Merece, todavia, reparos a aplicação do mesmo princípio aos juizes, É certo que a própria base ressalva a plena independência destes magistrados na sua acção de julgar, a qual aparece consagrada na base VII; não há, portanto, na base II pensamento criticável em si. Mas a (própria coexistência das duas bases pode induzir a crer que a independência dos juizes terá por limites ou por padrão orientador «os princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho».
Ora a independência dos juizes - difícil conquista dos tempos modernos - é a trave mestra da boa aplicação da justiça; ela é o fiel da balança que pondera os elementos necessários para decidir toda a espécie de controvérsias e acaba por se fixar no ponto que, em face da lei, a consciência do julgador determina, livre de quaisquer outros condicionamentos. Prendê-la ou ligá-la a princípios que não se definem objectivamente e, pela sua relatividade, podem oscilar dentro de largas balizas é afectá-la moralmente, é diminuir-lhe o prestígio. O tribunal nunca deve estar, nem nunca deve parecer que está, ao serviço de quaisquer princípios ou ideias senão daqueles que informam a própria lei e constituem o pensamento e o espírito desta; o tribunal que seja suspeito de ter a independência limitada não poderá exercer a sua missão com a dignidade, a altura e a eficiência que a mesma missão exige.
Em face destas condições, entende a Câmara que a base II deve ficar redigida de modo a não se aplicar nos juizes dos tribunais do trabalho. Sendo assim, o princípio nela contido deve ser introduzido noutra base no tocante aos: agentes do Ministério Público, e, dada a natureza dos serviços que eles prestam, parece desnecessário enunciá-lo em relação aos restantes funcionários.

16. Estabelece-se na base III o princípio de que em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas (n.º 1), princípio de que se tiram aplicações (n.º 2) ou a que se fazem atenuações importantes (n.ºs 3 e 4).
A Câmara tem dúvidas sobre se deve seguir-se o princípio em toda a sua rigidez. No domínio da lei vigente também a área de jurisdição de cada tribunal é o distrito (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 1.º).
Ora, como o número da população e o volume dos interesses comerciais e industriais das duas cidades de Lisboa e do Porto em relação aos seus distritos são proporcionalmente muito maiores do que o são o número e volume correspondentes das outras sedes dos tribunais relativamente às respectivas áreas, resulta destas circunstâncias que os tribunais de Lisboa e do Porto têm movimento principalmente urbano, enquanto o dos outros é verdadeiramente regional.
Nos primeiros o movimento origina-se quase só nas próprias cidades-sedes, sendo relativamente pequeno o que a elas aflui das restantes povoações da área, ao
passo que nos outros ele acorre de todas as localidades o distrito, em proporções maiores ou menores, mas, em todo o caso, de molde a, constituir, seguramente, a maioria dele em relação ao da sede.
Desta situação resultam consequências da maior importância. Em Lisboa e no Porto as partes e as demais pessoas chamadas ao tribunal estão quase sempre ao alcance directo deste, e por isso as citações e as notificações são quase sempre feitas pessoalmente. Deste modo, o juiz pode presidir em pessoa à produção da prova e orientar a instrução das causas em geral. Obtém--se assim mais celeridade, mais ordem na organização dos processos e, sobretudo, aquele contacto pessoal do julgador com as partes e com as testemunhas e os peritos, que é elemento precioso da administração da justiça no vigente sistema da oralidade e da concentração.
Correm de maneira inteiramente diversa, em geral, os processos nos tribunais de província. Nestes o juiz só pode mandar chamar a juízo as partes ou os outros intervenientes nos causas de fora da área da comarca onde o tribunal tiver sede e realizar muitos outros actos servindo-se de deprecadas ou de ofícios precatórios. Para citar um réu ou um executado, para fazer depor ou comparecer pessoalmente partes ou testemunhas, para efectuar penhoras ou vendas de bens, etc., o juiz tem de lançar mão daquele expediente, por sistema.
As cartas precatórias impõem trabalho na secretaria e vão exigi-lo nas secretarias dos tribunais deprecados. Muitas vezes não podem ser cumpridos logo e são devolvidas, mas, como as diligências nelas solicitadas raras vezes são prescindíveis, novas cartas vão e vêm, uma e mais vezes, num interminável desfilar.
Entretanto, os processos avolumam-se com ofícios, cópias de ofícios, certidões negativas e quantidade de papéis sem utilidade alguma. E quando, ao fim de muito tempo e depois ide muitos esforços dos funcionários do tribunal deprecante e dos dos tribunais deprecados, o juiz decide a causa, bem se pode dizer que a não julgou. Na verdade, outros ouviram os depoimentos das partes e das testemunhas e presidiram aos exames e às vistorias, esclarecendo as respostas dos peritos; ele não foi mais do que o funcionário centralizador de várias actividades alheias, cuja súmula a lei o encarregou de tirar e definir. E quase uma frustração do exercício da missão do juiz.
Vistas pelo lado do interesse das partes, as consequências do sistema não são menos graves. Quando se trata de processos de jurisdição obrigatória, como os emergentes de acidentes de trabalho, as partes não podem, em geral, fugir às demoras e embaraços inúteis por eles causados. E às vezes sucede que, a fim de bem se esclarecer no julgamento de questões delicadas, em que se discutem direitos cujos titulares a lei protege muito especialmente, o juiz, usando de faculdades legais, manda comparecer perante si as partes ou certas testemunhas; e então, do cabo de um distrito até à respectiva capital, peregrinam até à sede do tribunal do trabalho, com dias de viagem e despesas muitas vezes incomportáveis, as tristes vítimas do acidente e da lei.