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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114 1178

funcional os juizes privativos e pessoas que, porventura dotadas das melhores qualidades pessoais, não podem ter o hábito mental de julgar nem o espírito adaptado aos problemas tão peculiares da administração da justiça; inconveniente, porque o jogo da maioria no apuramento do vencido nas decisões pode fazer prevalecer os votos de juizes não magistrados.
Este defeito pode remediar-se, porém, exigindo no n.º l que seja sempre magistrado um dos vogais do tribunal colectivo. Para este efeito, e para o de corresponder à observação feita no número anterior, deve a base ser remodelada.

19. Nada há a objectar à base VI.

20. Define-se na base VII qual a missão da magistratura do trabalho (n.º 1) e indicam-se os termos da sua independência e irresponsabilidade (n.º 2).
Não há necessidade de desdobrar a base em dois números e a palavra «judicial» empregada no n.º l é supérflua. Quanto a regulamentação daqueles atributos, cabe dizer que é feita em fórmula nobre e perfeitamente satisfatória.
Contudo, nada se diz na proposta sobre a inamovibilidade dos juizes. Na lei vigente também não se menciona esta garantia, mas ela abrange estes magistrados por força da disposição genérica do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, que considera subsidiariamente aplicáveis aos magistrados dos tribunais do trabalho os preceitos do Estatuto Judiciário reguladores da matéria (artigo 59.º).
Sendo a inamovibilidade uma das formas instrumentais de assegurar a independência dos juizes, entende a Câmara ser indispensável que tal atributo seja acrescentado à base VII. Por tudo isto, convém retocá-la.

21. Na base VIII dispõe-se sobre o recrutamento dos juizes do trabalho em termos mais restritos do que os da lei actual (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 44.º). Na nova enumeração nota-se, em relação à anterior, a omissão, como candidatos legalmente possíveis, dos funcionários superiores do Instituto Nacional do Trabalho que forem licenciados em Direito e dos advogados.
A dos primeiros justifica-se pela falta de contacto dos que não pertencem aos serviços de acção social com os problemas que os tribunais do trabalho se destinam a resolver no plano judiciário, mas o fundamento da omissão dos segundos é duvidoso.
O Estatuto Judiciário admite aos exames para juizes de direito os advogados com mais de dez anos de exercício, em certas condições (artigo 339.º, § 1.º), e permite escolher para juizes do Supremo Tribunal de Justiça advogados com quinze anos de exercício da profissão (artigo 247.º, § 2.º); e outro tanto sucede quanto ao recrutamento de juizes do Supremo Tribunal Administrativo, podendo os quinze anos ser reduzidos a dez em certos casos (Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956, artigo 3.º e § 2.º). Estas disposições justificam-se inteiramente, já que, pela obrigação de tratar questões de muito diversa natureza, o que obriga ao manuseamento constante da mais variada legislação, o exercício da profissão de advogado afeiçoa a formação jurídica, em ordem a dar-lhe uma amplitude que outras profissões jurídicas não permitem adquirir.
Por estes motivos, entende a Câmara que os juizes do trabalho devem poder ser recrutados também entre os advogados nos mesmos termos em que a lei vigente o permite (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 44.º).
Cumpre também dizer expressamente que o provimento nos funcionários dos serviços de acção social, incluindo o respectivo chefe, exige que sejam licenciados em Direito, já que para a entrada nestes serviços a lei dispensa esta habilitação.
Todas estas circunstâncias determinam a conveniência de se dar à base VIII redacção diferente da proposta.

22. Versa a base IX sobre as funções dos agentes do Ministério Público. Nada há a objectar-lhe; mas, de acordo com o exposto no n.º 15, entende a Câmara que o principio de subordinação à orientação do Instituto Nacional do Trabalho, inserido na base II, deve incluir--se no n.º 1 da base IX.

23. Sobre o disposto na base X há apenas que apontar a conveniência de, na redacção, se mencionarem expressamente os subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

24. Na base XI indicam-se as funções do Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, que são várias: representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, chefia directa dos agentes do Ministério Público junto das tribunais do trabalho, serviço de contencioso do (Ministério das Corporações e Previdência Social e realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho.
É necessário retocar o preceito, para o harmonizar com o da base I; por outro lado, e em atenção ao carácter específico da lei, a enumeração das funções da Inspecção deve indicar como principais as directamente ligadas à própria razão de ser deste órgão e as outras como acessórias. Finalmente, a importância das funções de representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo indica a conveniência de se determinar que um dos inspectores desempenhe privativamente as respectivas funções.

25. Regula-se na base XII o provimento dos lugares de inspector superior e de inspectores dos tribunais do trabalho. Apenas há a observar sobre o seu n.º 3 que, em paralelo com a base VIII, entre os candidatos deve figurar o próprio chefe dos serviços de acção social.

26. Versam as bases XIII e XIV sobre vencimentos. Em aplicação do critério defendido em apreciação na generalidade (n.º 13), entende a Câmara que elas devem ser eliminadas.

27. Finalmente, na base XV dispõe-se que o Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho, de acordo com a futura lei, ficando a execução desta dependente da regulamentação a estabelecer naquele. Como resulta de tudo o anteriormente exposto, tal diploma é indispensável e nele deve completar-se a estruturação da matéria, definindo-se aqueles pontos que segundo a opinião da Câmara, não são harmónicos com o carácter próprio duma lei.
Para melhor se acomodar a este desígnio, a redacção da última base deve sofrer o retoque necessário.

IV

Conclusões

28. Em virtude do exposto, a Câmara Corporativa sugere que as bases da proposta em estudo sofram as alterações, grafadas em itálico, que constam da segunda coluna do quadro comparativo seguinte.