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9 DE ABRIL DE 1957 1179

Quadro comparativo

Proposta de lei

BASE I

O julgamento das questões que se suscitem no domínio cia legislação do trabalho, da previdência social e da disciplina e organização corporativas, nos termos definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE II

Os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários, devem integrar-se nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e dependem administrativamente do Ministério das Corporações s Previdência Social, sem prejuízo da plena independência dos juizes na sua acção de julgar.

BASE III

1. Em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas.
2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito, em cuja capital terá a sede.
3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horto não terão competência para conhecer dos processos de natureza penal, nem das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.
O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho d« Ponta Delgada.

4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito.

BASE IV

1. Cada tribunal do trabalho compõe-se de um juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria, intervindo três juizes nas audiências de julgamento sempre que a lei o exija.
2. Nas faltas e impedimentos dos referidos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.
3. Quando o tribunal for constituído por mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.
4. Nos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta, os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.
5. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, sempre que o movimento o justifique, por secções centrais e de processos.

BASE V

1. O tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais.
2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo.

Sugestão da Câmara Corporativa

BASE I

(Sem alteração).

BASE II

Os tribunais fio trabalho, seus magistrados e funcionários estão administrativamente integrados no Ministério das Corporações e Previdência Social.

BASE III

(Sem alteração).

(Sem alteração).

3. Nos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta compete aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência dirigir a instrução dos processos; a competência para o julgamento pertence ao juiz do Tribunal de Ponta Delgada, que para o exercício das suas funções se deslocará às respectivas áreas.
Nestes tribunais as funções de agente do Ministério Público serão desempenhadas poios subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e u sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito, ou criado neste mais de um tribunal.

BASE IV

1. Cada tribunal do trabalho compõe-se de mm juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria.

(Sem alteração).

(Sem alteração).

(Suprimido).

(Suprimido).

BASE V

1. Nos audiências do julgamento intervirão três juizes sempre que a lei o exija.
2. Este tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais, dos quais pelo menos um deve ser magistrado, e não poderá funcionar sem a presença de um juiz privativo.