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1182 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114

Chefe de secretaria nos restantes tribunais do trabalho, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe.

2. Os vencimentos dos oficiais de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal ou dos restantes tribunais do trabalho serão iguais à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e nos das comarcas de 2.ª ou 3.ª classe, respectivamente.
3. Os vencimentos dos escriturários e copistas serão iguais aos dos funcionários das mesmas categorias que prestem serviço nos tribunais judiciais.

BASE XV

1. O Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a presente lei.
2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer no Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

BASE XIII

1. Os princípios desta lei serão integrados em novo Estatuto dos Tribunais de Trabalho.
2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer nesse estatuto.