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1174 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114

mente das poucas acções deste tipo e das acções especiais de indemnização por acidente de trabalho em que as incapacidades permanentes e as mortes obrigam a dar às causas valores superiores ao da alçada. Neste grupo, pois, a limitação do número de recursos deriva, em grande parte, da própria lei.
Mas já não é assim quanto ao outro grupo. Em matéria penal não há alçada (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 10.º) e, portanto, todos os processos de transgressão podem, em princípio, subir ao tribunal superior. O pequeno número daqueles em que efectivamente é interposto recurso indica, pois, a conformidade das partes com as decisões na maioria dos casos, quer pela justiça destas, quer pela desproporção entre o valor das condenações e os encargos e incómodos dos recursos, cujos resultados são incertos, quando não votados a malogro, em face de jurisprudência já fixada.
Seja como for, a falta de elementos sobre o número de processos de natureza cível que estão na alçada dos juizes do trabalho não permite avaliar a percentagem de recursos em relação ao número de processos instaurados.

II

Apreciação na generalidade

11. Examinados, assim, o corpo da realidade social e a construção judiciária que servem de matéria à proposta de lei em estudo, cumpre apreciar o significado e a estrutura desta.
No aspecto formal do caso, deve notar-se desde já que, dirigindo-se à Assembleia Nacional, o Governo respeitou o preceito constitucional que, entre outras, considera matéria da exclusiva competência daquele órgão da soberania a organização dos tribunais [Constituição Política, artigo 93.º, alínea c)]. E que, ao tomar esta iniciativa, deu à proposta a forma de uma série de bases, no que se manteve igualmente dentro do rigor dos princípios (idem, artigo 92.º).
Dispondo este preceito que as leis votadas na Assembleia Nacional devem restringir-se às «bases gerais» dos regimes jurídicos, o diploma fundamental não dá o sentido exacto desta expressão. No silêncio do texto, parece dever entender-se que naquele conceito se devem incluir apenas os comandos legislativos de princípio; sendo assim, é de presumir que, pela própria natureza das suas prescrições, eles se destinem a gozar de relativa estabilidade e, portanto, devam estar isentos da contingência de alterações devidas a circunstâncias facilmente mudáveis.
Ora, vista a esta luz, a proposta em discussão apresenta em algumas das suas bases minúcias de regulamentação que à Câmara Corporativa se afiguram impróprias da estrutura de uma lei. Tais imperfeições são, porém, fáceis de eliminar, como no decurso do exame na especialidade se verá.
As bases gerais previstas nesta proposta seriam, decerto, insuficientes para disciplinar toda a matéria, e por isso na última delas se prescreve que o Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a lei. Assim, o corpo regulador da organização dos tribunais do trabalho formar-se-á com a lei, reduzida às bases gerais, e com um decreto que conterá ns outras prescrições fundamentais e regulamentares necessárias; é a solução melhor adequada ao problema a resolver.

12. O relatório da proposta em discussão explica e justifica amplamente os seus objectivos gerais, e o seu escopo directo exprime-se no primeiro parágrafo do n.º 9.º do respectivo relatório. Segundo este, o novo diploma «pretende coordenar os princípios fundamentais que, enunciados já na reforma de 1940, ou em diplomas posteriores, se mostra vantajoso condensar em um único estatuto».
É inteiramente louvável este propósito. Quando certo regime jurídico se contém em mais de um diploma, pode sofrer com isso a boa aplicação dos seus preceitos. A concatenação de textos diversos dificulta a missão do intérprete e muitas vezes prejudica o entendimento e, portanto, a rigorosa execução das leis.
Fará atingir o fim visado, a substância da proposta abrange três aspectos fundamentais da matéria: a organização dos tribunais do trabalho,(bases I a X), a organização da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho (bases XI e XII) e a regulamentação dos vencimentos dos funcionários daqueles organismos (bases XIII e XIV); a base XV é meramente complementar.

13. A Câmara Corporativa não faz objecções de princípio à proposta em estudo. A existência de tribunais do trabalho, como órgãos especiais da justiça, está prevista na Constituição Política, ainda que o imperativo do respectivo preceito seja restrito aos que se destinem a decidir litígios emergentes de contratos de trabalho (artigo 38.º). Na presente ordem jurídica os problemas relativos à existência destes tribunais, como órgãos autónomos, não podem, pois, ser discutidos, e assim qualquer questão que a respeito deles se levante confinar-se-á sempre nos limites da organização que devam ter ou da competência que seja conveniente atribuir-lhes.
Não é o mesmo o caso da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, que é um órgão com funções complexas. Pode discutir-se a maior ou menor amplitude destas ou a própria complexidade que as liga, mas a necessidade da existência do organismo em si não pode ser seriamente contestada, pelo menos quanto a uma das suas atribuições - a da acção fiscalizadora dos tribunais.
Tal acção é paralela da que é exercida nos tribunais comuns pelo Conselho Superior Judiciário e justifica-se pela mesma ordem de razões que levou à constituição este órgão - a necessidade de averiguar do modo como são desempenhados os serviços dos tribunais e da responsabilidade disciplinar dos respectivos funcionários. Finalmente, a fixação dos vencimentos dos funcionários é consequência directa da sua colocação na respectiva hierarquia dos serviços.
No tocante aos magistrados judiciais, o Estatuto Judiciário limita-se a dispor que eles só podem perceber os vencimentos que lhes estiverem fixados no Orçamento Geral do Estado e quaisquer gratificações que legalmente lhes devam ser abonadas (artigo 231.º). Por seu lado, as bases XIII e XIV da proposta regulam esta matéria por via da equiparação aos vencimentos de certos magistrados e funcionários judiciais.
A este propósito não deve esquecer-se que o direito especificamente aplicado nos tribunais do trabalho é subsidiariamente integrado pela legislação dos vários ramos de direito comum, e, assim, os tribunais do trabalho têm de resolver os seus problemas jurídicos próprios e muitas vezes também os que se ventilam nos tribunais ordinários. Por essa razão, a Câmara considera os tribunais do trabalho como importantíssimos órgãos especializados da justiça, cuja acção se desenvolve em plano paralelo ao dos tribunais judiciais, sobrelevando às vezes muitos destes em serviço e actividade. Não contraria, por isso, o princípio de equiparação contido nas duas bases e antes supõe que dele se não tiraram todos os efeitos justos e razoáveis; mas, em face das considerações anteriormente expendidas (n.º 11), parece-lhe manifesto que o lugar próprio desta matéria