9 DE ABRIL DE 1957 1171
cias destinadas a provocar o seguimento dos processos vindos dos outros tribunais extintos - os arbitrais da previdência social (artigo 360.º) e os de desastres no trabalho (artigos 361.º e 362.º).
7. Na conjuntura jurídica criada por estas circunstâncias, começaram os tribunais do trabalho a funcionar a partir de 1934.
Foi mínimo, insignificante, o volume de processos que para o de Lisboa transitou dos tribunais de árbitros aviadores e arbitrais da previdência social. Pelo contrário, como os processos da competência dos tribunais de desastres no trabalho eram, por sua natureza, de andamento oficioso, o Decreto-Lei n.º 24 363 respeitou este carácter e, em consequência, os tribunais do trabalho receberam a totalidade dos processos que naqueles estavam pendentes.
Reunidos, pouco a pouco, os processos entrados pela nova distribuição, foi o grande volume daquela herança do passado que durante muito tempo constituiu o principal objecto da actividade dos tribunais do trabalho. Importa, porém, saber em que condições.
A lei substantiva reguladora da responsabilidade civil por acidentes de trabalho formulava no seu artigo 3.º um conceito de desastre no trabalho extremamente amplo. E, querendo assegurar com eficácia e protecção dos trabalhadores contra tais desastres, o Decreto n.º 4288, de 9 de Março de 1918 (regulamento da Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, que com este carácter se manteve em relação ao já citado Decreto n.º 5637, que a substituiu), preceituava textualmente:
Art. 14.º Ocorrido um desastre no trabalho, o patrão ou quem o representa dará dele conhecimento à entidade competente, por participação em duplicado (...).
Definição larga e compreensiva de desastre no trabalho; geral e absoluta obrigação de o participar. Além disso, multas cominadas para as faltas de participação e gratuidade absoluta das formalidades a cumprir.
Em breve prazo, e à medida que pelo País se difundia a notícia das novas leis, da combinação daquelas circunstâncias resultou a instauração de processos de desastres no trabalho às centenas nos tribunais das cidades de província e aos milhares nos de Lisboa e do Porto. Toda a escoriação e toda a contusão sofridas pelos operários industriais passaram a ser participadas e a constituir a base de um processo.
Na quase totalidade dos casos estes acidentes causavam apenas incapacidade temporária absoluta e, em grandíssima maioria, a duração desta não ultrapassava três dias.
Raros, relativamente, eram os casos em que os interessados se não conciliavam acerca dos direitos e obrigações resultantes do acidente. A lei facilitava este resultado permitindo acordos extrajudiciais, cuja feitura se limitava ao preenchimento de um impresso, já de si muito completo.
Estes acordos, porém, tinham de ser homologados por sentença para produzirem efeitos. E, assim, pelo jogo cada vez mais regular destas normas, se chegaram a organizar sistematicamente os processos com participação impressa, acordo e boletins de exames médicos impressos e a própria sentença de homologação também impressa! Para completar um processo destes bastava ao juiz preencher os lugares do papel destinados à data da sentença e escrever a assinatura; esta, num dos tribunais de Lisboa, chegou mesmo a ser aposta por meio de carimbo ...
Todavia, no tribunal de Lisboa e, presumivelmente, também no do Porto a aluvião de processos era tal que, a partir de certo momento, a organização deles
deixou normalmente de ser completada. Recebidas as participações e registadas em livro, juntos depois os acordos e os boletins de exames médicos, eram estes papeia introduzidos em capas apropriadas e em seguida enlaçados. Se em qualquer momento vinha a dar-se litígio entre as partes, tirava-se o processo do maço, completávamos adrede e dava-se-lhe depois o seguimento devido. Em caso contrário, o processo não mais saía do maço respectivo.
Nos tribunais de província o sistema funcionava, nesta parte, com mais perfeição.
A parte litigiosa do movimento seguia em todos os tribunais os seus trâmites próprios tão bem quanto os vícios da organização o permitiam.
No tocante à obrigação de instaurar os processos de acidentes de trabalho o Decreto-Lei n.º 24 363 nada inovou. O seu artigo 91.º, à parte a substituição de duna palavras, reproduz exactamente o já transcrito artigo 14.º do Decreto n.º 4288, e disto resultou que, por força do sistema seguido até então, os tribunais do trabalho continuaram, na forma já descrita, a acumular processos não contenciosos.
8. Em 1936 foi publicado o movo diploma regulador da responsabilidade civil por acidentes de trabalho - a Lei n.º 1942, de 27 de Julho.
No regulamento deste diploma -o Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937- o rudimentar e vicioso sistema de participar acidentes de trabalho recebeu a primeira e capital emenda. Efectivamente, depois de aí se determinarem as regras gerais a seguir na participação dos acidentes de trabalho, dispôs-se textualmente:
Art. 5.º As entidades seguradoras comente participarão no prazo de oito dias, a contar da data da morte ou da alta, os acidentes ou as doenças profissionais de que haja resultado para os sinistrados a morte ou a incapacidade permanente.
§ único. Essas entidades remeterão, porém, ao tribunal competente, até ao dia 15 de cada mês, um mapa em triplicado de onde constem todos os acidentes ocorridos no mês anterior ...
Por virtude desta providência, pois, os acidentes de trabalho cuja responsabilidade impendia sobre companhias de seguros passaram a ser levados obrigatoriamente ao conhecimento do tribunal só quando deles resultasse incapacidade permanente ou morte.
Mas a grandíssima maioria dos acidentes causa apenas incapacidade temporária. E, por força do disposto n» artigo 12.º dia Lei n.º 1942, que obrigou os estabelecimentos industriais com mais de cinco operários a caucionarem a sua responsabilidade ou a provarem perante a Inspecção de Seguros poderem garantir suficientemente o risco tomado por conta própria, no caso de o não terem transferido, nos termos do artigo 11.º, a prática do seguro contra acidentes difundiu-se notavelmente.
Se no tribunal de Lisboa e, é de crer, no do Porto o facto significou principalmente o desaparecimento dos malhares de processos recebidos em cada ano, que não havia possibilidade material de organizar e eram simplesmente emaçados, nos tribunais de província, onde cada um deles era normalmente organizado até ao fim, importou uma diminuição real de serviço em proporções extraordinárias.
Notou-se logo a grande simplificação derivada do novo sistema, mas dela não se tirou imediatamente todo o partido possível. Na verdade, a possibilidade do uso dos mapas fundava-se na confiança inspirada pelas companhias de seguros quanto à organização dos serviços relativos a acidentes de trabalho e no facto do estas empresas, por força da regulamentação do exer-