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9 DE ABRIL DE 1057

Finalmente, as petições ou participações de acidentes de trabalho representam os processos relativos a sinistros causadores de incapacidade permanente ou morte, nos quais os interessados vêm a juízo requerer exames médicos e em seguida se procede a tentativa judicial de conciliação, geralmente coroo da de êxito.
Em todos os tribunais os números desta subdivisão suo relativamente altos e reflectem o movimento normal de sinistralidade grave, mas não litigiosa, por todo o País.
Visto em conjunto, o volume dos processos emergentes de acidentes de trabalho pendentes nos tribunais mostra a que pequenas mas sãs proporções desceu o antigo e parasitário movimento dos extintos tribunais de desastres no trabalho.
O segundo grupo do mapa é o dos processos do contencioso das instituições de previdência. Na maior parte dos tribunais estes processos nem sequer aparecem e em cada um dos tribunais em que se notam não passaram da unidade. É certo que o mapa apenas destaca os processos de liquidação e partilha e na rubrica «Outros» se refere às convocações de assembleias gerais e aos recursos das decisões dos corpos gerentes das associações de socorros mútuos; qualquer outra controvérsia emergente de direitos de previdência deve seguir os termos dos processos comuns e pode, por isso, ser coutada nos números do grupo seguinte; mas é notório que o movimento desta espécie é quase nulo, e, por isso, não pode influir no significado dos números apresentados.
Regista em seguida o mapa os números relativos às acções, subdividindo-os em relação a acções ordinárias, sumárias e sumaríssimas. Trata-se aqui de processos quase sempre fundados em contratos individuais de trabalho, cujos volumes globais suo um bom índice do movimento relativo dos tribunais neste sector.
Há vários em que não aparecem acções com processo ordinário, ou sejam as de valor superior a 50.000$, e naqueles em que esta espécie se revela só nas varas de Lisboa e na 1.ª do Porto o número delas ultrapassa cinco, sem nunca chegar a dez. As acções sumárias, ou sejam as de valor entre 6.000$ e 50.000$, estão presentes em todos os tribunais, salvo no da Horta; nas varas de Lisboa sito de cerca de quatro dezenas em cada uma e nas do Porto de pouco mais de metade deste número. Braga e Coimbra excedem ligeiramente estas últimas cifras e nos tribunais restantes só nos de Aveiro, Faro, Leiria e Setúbal se ultrapassa a dezena. Enfim, as acções sumaríssimas, ou sejam as de valor até 6.000$, estão presentes em todos os tribunais. Em cada uma das varas de Lisboa excede-se a centena e sucede o mesmo numa das do Porto; nas outras este número não se atinge por pouco. Nos outros tribunais o mais alto número é o de Braga (oitenta e quatro) e o mais baixo o da Horta (um). Entre estes extremos há grandes diferenças e alguns números surpreendentes, como setenta e cinco acções em Beja e trinta e oito em Bragança.
No conjunto os números deste grupo revelam que nos tribunais do trabalho se não discutem muitas questões de grande importância monetária, mas sim se resolvem numerosas questões de pequeno valor.
O grupo seguinte do mapa diz respeito às execuções, subdivididas, conforme as suas origens, em cinco classes. Destas, as execuções por custas e muitas das das instituições de previdência em processo de transgressão, fundam-se em sentença; as outras baseiam-se em título executivo, isto é, certidão de falta de pagamento de quotas, jóias, taxas, multas, etc.
Como salta à vista, os processos executivos dão aos tribunais do trabalho uma parte muito importante do seu movimento. Nos tribunais das duas maiores cidades
atingem a média de mais de seiscentos em cada vara de Lisboa e de quinhentos em cada vara do Porto; e só no tribunal de Portalegre e nos três dos Açores descem abaixo da centena.
A composição interina deste grupo em cada tribunal é também reveladora. Nos de Lisboa e do Porto assumem grande relevo as execuções por custas; elas constituem a grande maioria da espécie e correspondem à multidão dos litigantes que, tendo decaído nos pleitos, não, podem, em geral por debilidade económica solver as suas responsabilidades para com a justiça. Nos tribunais de província tomam maior vulto relativo as execuções de outra natureza; elas são uma das manifestações da dificuldade com que a organização corporativa depara para se tornarem facilmente aceites as obrigações que comporta.
Finalmente, mostra o mapa o movimento de processos de transgressão, divididos entre os de previdência e abono de família e os de outra natureza. A primeira destas classes diz respeito, quase exclusivamente, às infracções por falta de pagamento de contribuições obrigatórias e a segunda abrange todos as restantes, que são relativas - ao horário de trabalho e a numerosos problemas da regulamentação do trabalho, como os de carteiras profissionais, quotizações obrigatórias, promoção de categorias, direito a férias, qualificação do pessoal, garantia de trabalho, etc.
O elevado número de transgressões da primeira classe revela a resistência encontrada pelo alargamento do movimento da previdência, cujas prescrições se amparam em normas de carácter penal. É neste grupo que se encontram, em globo, os maiores números do movimento dos tribunais do trabalho, ainda que em dois deles, dos Açores, estas espécies não estejam representadas. Em cada uma das varas de Lisboa e do Porto ultrapassam o milhar e sucede o mesmo no tribunal de Aveiro; só no tribunal de Bragança o número desce a menos de uma centena.
Feita esta análise, uma rápida visão global do movimento dos tribunais do trabalho revela que eles dedicam a maior parte da sua actividade à resolução de processos de duas naturezas - os de execução e os de transgressão, situação que, quanto a estes, é devida ao sistema legal de definir muitos direitos dos trabalhadores pela via indirecta do processo penal. Este facto, porém, não diminui nem a importância nem o relevo das variadas questões de grande delicadeza e melindre que nos tribunais do trabalho diariamente se debatem.

10. Segundo a lei vigente, os recursos das decisões dos tribunais do trabalho serão interpostos para a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo. Interessa, por isso, saber qual a parte do movimento dos tribunais do trabalho que se continua naquele tribunal superior. Fornece esses dados, em relação ao ano de 1956, o quadro anexo n.º 2.
Não há correspondência perfeita entre os processos entrados num tribunal do trabalho em certo ano e os distribuídos no tribunal de recurso no ano imediato, porque estes podem abranger processos de mais de um ano anterior, assim como aqueles podem demorar mais de um ano a subir em recurso; no fundo há, porém, certo paralelismo entre uns e outros.
Examinando as três classes da distribuição, nota-se que o movimento se repartiu em duas partes, quase iguais em número: as apelações e os agravos, de natureza cível, com- cento e sessenta processos, e os recursos em processo penal, com cento e cinquenta.
Como, entre as de processo comum, só as acções ordinárias têm valor excedente à alçada do tribunal do trabalho, as apelações e os agravos saem exclusiva-