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10 DE ABRIL DE 1951 1199

Quadro comparativo

Proposta de lei

CAPITULO I

Da cooperação das Instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

BASE I

1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência podem cooperar na resolução do problema da habitação por via do investimento de valores na construção de casas de arrendamento, e designadamente em:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel;
b) Construção de casas de renda económica;
c) Empréstimos aos beneficiários para estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações;
d) Empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
2. E aplicável às Casas do Povo e suas federações o disposto nas alíneas a) a c) e às associações de socorros mútuos o disposto nas alíneas a) e 6) do n.º l desta base.

CAPITULO II

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

Base II

As habitações em regime de propriedade resolúvel a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobres casas económicas.

Sugerido pela Câmara Corporativa

CAPITULO I

Da cooperação das Instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

BASE I

1. Sem prejuízo do emprego ou da aplicação dos s valores pelas mais formas já consentidas pela lei, podem as instituições de previdência social cooperar mais estreitamente na resolução do problema da habitação, não só mediante a aquisição ou a construção de imóveis, mas também através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação.
2. Os valorei das caixas sindicais de previdência e os das caixas de reforma ou de previdência poderão, assim, ter as seguintes aplicações:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, quer de moradias, quer de prédios em regime de propriedade horizontal;
b) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
c) Concessão, de empréstimos aos beneficiários vara a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
3. Os valores das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e os empréstimo» por elas contraídos nos termos da alínea e) do n.º 2 desta base poderão ser aplicados, por elas ou pelas suas federações, sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.º 2 ou 3 desta base será de SÓ por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

CAPITULO II

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

Base II

(Sem alteração)