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1196 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115

b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.
2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
3. No caso previsto na alínea a) do n.º l desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.
4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com & antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qualquer período de renovação.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

30. O critério de preferência adoptado nesta base para a atribuição das habitações coloca no mesmo pé de igualdade agregados familiares de constituição numérica muito diferente (os que vão de duas a seis pessoas) e de composição muito díspar (por não atender aos laços de parentesco dos componentes com o chefe de família).
Não se vê assim que ele assegure suficientemente a desejável protecção às famílias numerosas nem tão-pouco que defenda as famílias constituída» por parentes mais próximos. E, no entanto, dificilmente se conseguirá, debaixo do ponto de vista social e económico, dar às famílias numerosas ajuda mais apreciável do que a garantia do direito a uma habitação barata, já pelo que a existência e a estabilidade do lar traduzem, já pela escassez notória de casas com grande número de divisões, já ainda porque muitos senhorios se negam a aceitá-las como inquilinos.
Não repugna, porém, à Câmara dar a sua concordância a este critério em verdade simples, sabido como é que ele já tem dado as suas provas de maneira satisfatória, por os inconvenientes referidos poderem ser e terem sido temperados por regulamentação adequada (Regulamento de Distribuição de Casas de Renda Económica, aprovado por despacho ministerial de 14 de Junho de 1950).
No n.º 3 desta base define-se o agregado familiar tal como é de entender para os efeitos do presente diploma, especificando-se que as pessoas que o constituem devem estar a cargo do chefe de família. Esta condição cria, no entanto, uma flagrante contradição com a doutrina do- número anterior, segundo a qual os rendimentos do agregado não são apenas os do chefe de família, mas os de todos os demais componentes, que assim podem não estar a seu cargo.
A Câmara julga, por isso, que no final deste n.º 3 se devem eliminar as palavras cê a cargo deste» e, ao mesmo tempo, sugere que no n.º 2 se substitua «rendimentos» por «proventos».

BASE VIII

31. Nada a observar.

BASE IX

32. Constitui a concessão de empréstimos uma profunda inovação no regime dos investimentos das instituições de previdência, com repercussões sociais evidentes na consolidação da família e, possivelmente, no fomento da poupança individual.
O facto de se tratar duma solução sem experiência aconselha naturalmente que se faça rodeá-la das maiores cautelas, mas, por outro lado, o êxito da tentativa não poderá deixar de se ressentir das restrições impostas por essa prudência.
Conviria, efectivamente, para que o ensaio tivesse assegurados resultados frutuosos, que se fosse mais largo quanto a facilidades na aquisição de terrenos, na obtenção e aprovação dos projectos de construção e até nas condições de financiamento; mas compreende-se que se não seja muito ousado ao arriscar os primeiros passos neste caminho.
Ao contrário do que tem sido legislado até agora, prevê-se nesta base que os mutuários deverão ter terrenos em condições apropriadas. De recear é, pois, que nos centros urbanos o número de pretendentes seja reduzido, dado que os terrenos são, no geral, pertencentes às câmaras municipais e que para os restantes se não prevê um adequado regime de expropriações (com a única excepção a .que se refere a base XXV).
Sabe-se quanto a iniciativa individual esmorece perante a lentidão, por vezes exasperante, da burocracia. Ora, conquanto o n.º 2 da base XII considere a possibilidade de serem fornecidos aos interessados projectos-tipos para as construções pretendidas, o certo é que nem as instituições mutuantes nem os pretendentes aos empréstimos estarão habilitados a acompanhar com competência e presteza os numerosos passos a dar para o preenchimento de todas as formalidades, o que fatalmente trará demoras fastidiosas entre a formulação do pedido de empréstimo e a sua satisfação. Corre-se assim o risco da desistência de muitas vontades.
Por último, o limite máximo do valor dos empréstimos era, relação ao custo provável das construções e ainda o limite máximo do custo das habitações era relação ao das casas económicas construídas em grandes agrupamentos hão-de restringir também o âmbito da medida.
No n.º l desta base estipula-se que os empréstimos serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social. À semelhança do que se encontra em bases anteriores, parece indicada aqui também a audiência do Conselho Superior da Previdência Social, pelo que- a Câmara propõe que a este número se acrescentem as palavras «ouvido o Conselho Superior da Previdência Social».

BASE X

33. Acha-se preferível que nesta base, incluída no capítulo IV, que trata dos empréstimos em geral, se comece por fixar as normas relativas aos prazos de amortização, concentrando-se assim a doutrina agora dispersa pelos capítulos v (n.º l da base XVIII), VI (base XXI) e VII (n.º 2 da base XXVI).
Nesta ordem de ideias, sugere a Câmara que se anteponha ao actual n.º l da base em estudo um outro número com a seguinte redacção:
Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.