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1192 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115

nizarem os terrenos que oferecem depois à licitação pública; e queremos crer que o lucro que lhes possa advir destas operações seja destinado à satisfação de encargos instantes e perfeitamente fundamentados. Mas tão grande é a importância social da extinção desse autêntico flagelo que é a penúria de casas e tão nobre a preocupação de dotar a comunidade de habitações de qualidade e em quantidade suficientes que nos parece legítimo solicitar dos municípios um contributo substancial, até mesmo de sacrifício, para a debelação da crise.
Desejamos também lembrar a conveniência da adopção de medidas tendentes a assegurar uma profícua fiscalização da maneira por que vão ser utilizados os capitais emprestados pela previdência social, isto quer quanto à possibilidade de desvios para fins estranhos a construção, quer propriamente quanto às condições técnicas da edificação. Aludimos atrás à desastrosa imperfeição de muitos dos prédios construídos nos últimos tempos e por isso julgamos indispensável tomar todas as precauções para impedir o alastramento do mal.
Por fim, permitimo-nos advertir que a execução da social da aplicação que a torna verdadeiramente atractiva para as instituições de previdência. Ora o País ainda se encontra numa fase de fraco desenvolvimento económico, a que pretende pôr cobro o novo Plano de Fomento, através dum melhor aproveitamento dos nossos recursos produtivos. E um dos fenómenos que habitualmente acompanham esse atraso é o da escassez de capitais.
Por isso, ao tentar-se uma política de industrialização logo se pensa numa coordenação dos investimentos dos capitais disponíveis a longo prazo - os que fundamentalmente interessam para o caso e os mais difíceis de encontrar numa economia atrofiada.
Pondere-se, por outro lado, que a actividade bancária nacional praticamente se coíbe, por força da própria lei, de financiamentos a longo prazo e que, em tais circunstâncias, a sua influência no progresso da nossa economia não tem sido tão extensa quanto seria de desejar.
Não parece fácil avaliar-se o montante global dos capitais que, por virtude da publicação da lei em projecto, deverão ser mobilizados, mas uma afirmação se pode arriscar, e essa é a de que tal montante não pode deixar de ser avultado, se se quiser realizar obra de marca.
Só o estudo definitivo do Plano de Fomento e a publicação da anunciada reforma bancária permitirão ajuizar com segurança das nossas necessidades e dos meios de lhes fazer face. Em todas as hipóteses, admitimos que, como já se passou, uma parte importante do Plano de Fomento tenha de ser financiada pelos capitais da previdência social e, por outro lado, temos como certo que, à semelhança do que acontece no estrangeiro, uma reorganização do crédito nacional poderá vir a contribuir também para a resolução do problema habitacional português.
Tudo coisas a não esquecer ao usar das faculdades da nova lei, à qual a Câmara Corporativa dá, na generalidade, a sua concordância e o seu aplauso.

II

Exame na Especialidade

24. Passando agora ao exame das vinte e nove bases que compõem a proposta, e ponderadas as opiniões que acerca delas se puderam colher nos mais variados sectores, há que fazer os seguintes comentários e sugestões:

BASE I

A cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação é posta nesta base sob duos formas diversas: uma, a mais directa, consiste na construção, por conta própria, de casas de habitação; a outra, menos imediata, mas não menos eficiente, consta da aquisição de imóveis já construídos e da concessão de empréstimos para a construção ou para a beneficiação, neste se compreendendo naturalmente a ampliação.
Nem tudo representa doutrina nova, pois, como atrás se referiu, a aquisição ou a construção de conta própria eram já autorizadas pela lei; o que há de verdadeiramente inovador é a concessão de empréstimos.
Importa também salientar que a colocação dos valores das instituições em qualquer destas modalidades não exclui, evidentemente, o seu emprego em dinheiro, nem a sua aplicação em títulos do Estado ou por ele garantidos, nem qualquer dos outros modos de investimento consentidos pela legislação em vigor. Pelo contrário, todas estas formas de aplicação devem coexistir, pela necessidade de assegurar a divisão dos riscos e, em certos casos, até por imperativo legal.
Convirá, como acentuamos, que este ponto fique expressamente consignado na base em apreço e que, continuando a tradição da nossa lei nesta matéria, se fixe nela a percentagem máxima dos valores globalmente aplicados nos termos por ela enunciados.
E na parte relativa à concessão de empréstimos para a construção que se espera que a promulgação da lei em projecto venha incrementar de maneira apreciável o surto de novas casas para os trabalhadores portugueses, e a este respeito há quem pergunte se o ensaio não poderia ou não deveria estender-se a outras espécies de mutuários, que não apenas os previstos nesta base I. Citam-se, designadamente, as Casas dos Pescadores, os grémios e os sindicatos, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, as Misericórdias, os funcionários públicos, as cooperativas da habitação e até certas entidades patronais não contribuintes das instituições de previdência.
A resposta parece dever ser negativa, pois não se julga que as disponibilidades a aplicar em empréstimos sejam de tal forma avultadas que venham a sobejar depois de atendidos os contribuintes das instituições e ainda as Casas do Povo. Trata-se, de resto, duma experiência que tem de ser tentada em condições que se considerem as melhores.
O critério que presidiu à enumeração dos mutuários possíveis afigura-se perfeitamente defensável e o seu fundamento está bem expresso no relatório preambular da proposta ao observar que, e se é das remunerações directas do trabalho que saem os capitais da previdência social, nada mais justo do que promover o seu emprego, na medida do possível e do conveniente, em obras que possam reverter em favor de quem os constituiu».
Quanto às Casas dos Pescadores, que se seria levado a pôr em pé de igualdade com as Casas do Povo, têm o seu problema estudado e a caminho de solução satisfatória, através de legislação especial que lhes faculta o recurso a empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Decreto-Lei n.º 35 732, de 4 de Julho de 1946).
A concessão de empréstimos aos funcionários públicos seria realmente de considerar se se tratasse duma simples questão de investimentos dos capitais da previdência social, em busca de novas formas de aplicação. Mas já dissemos que tal não é o caso, pelo menos de momento. Se a hipótese puder vir a ser encarada, haverá