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10 DE ABRIL DE 1957 1193

naturalmente que pensar-se nas restrições que se devam impor a mutuários estranhos às instituições mutuantes. Esta intromissão não seria, de resto, nova, pois já as casas económicas ou de renda económica construídas com capitais da previdência social têm sido distribuídas a empregados ou assalariados não beneficiários das instituições e até a indivíduos designados pelas câmaras municipais por terem sido expropriadas as respectivas habitações. Milita ainda a favor da pretensão do funcionalismo público o princípio vigente da alteração das percentagens de casas económicas destinadas a sócios dos sindicatos nacionais e a funcionários, em benefício destes últimos, sempre que na localidade existam ou estejam em construção outras habitações da mesma natureza custeadas pelas instituições de previdência.
Também as cooperativas da habitação mereceriam que em seu favor se abrisse uma excepção, se isso fosse possível ou oportuno. O papel que elas já têm desempenhado no desenvolvimento da construção de habitações, sem que, todavia, lhes tenham sido plenamente concedidas as facilidades prometidas, bem justifica que se lhes proporcionem os créditos a baixo juro e a longo prazo de que tanto carecem. Existem, neste momento, cerca de 30 cooperativas, reunindo 40 000 sócios e com ura capital realizado de mais de 130 000 contos; acham--se construídas umas 3000 habitações e estão .em construção umas 500. Estes números dão ideia da importância do movimento cooperativista entre nós e evidenciam o carinho de que e digno.
Não se considera a melhor a redacção da base quando estabelece o princípio da cooperação na e construção de casos de arrendamento» e «designadamente» na construção de habitações em regime de propriedade resolúvel e em empréstimos. E que não são casas de arrendamento nem aã habitações em regime de propriedade resolúvel, nem os empréstimos, nem os imóveis construídos com os empréstimos concedidos anã beneficiários.
Também porque não usar a locução sancionada de «imóveis de rendimento» em vez de «casas de arrendamento»?
Além disso, acha-se preferível que, depois de se enunciarem as foi-mas de aplicação dos valores das instituições de previdência da 1.º e da 2.º categorias, se trate da aplicação dos valores das instituições da 3.ª categoria e só depois se considere o caso especial das Casas do Povo.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa propõe para a base em análise estoutra redacção:

1. Sem prejuízo do emprego ou da aplicação dos seus valores pelas mais formos já consentidas pela lei, podem as instituições de previdência social cooperar mais estreitamente na resolução do problema da habitação, não só mediante a aquisição ou a construção de imóveis, mas também através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação.
2. Os valores das caixas sindicais de previdência e os das 'caixa* de reforma ou de previdência poderão, assim, ter as seguintes aplicações:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, quer de moradias, quer de prédios em regime de propriedade horizontal;
b) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) (Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
3. Os valores das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e ) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) do n.º 2 desta base poderão ser aplicados, por elas ou pelas suas federações, sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.º* 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total sem prejuízo do disposto ao artigo 18.º do Decreto-lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

BASE II

25. Nada a observar.

BASE III

26. Determina o n.º l desta base que diversas disposições de lei são aplicáveis às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I, o que implica dizer que outras o não são.
Efectivamente, segundo se lê no relatório que antecede a proposta, entendeu-se imprescindível actualizar, substituir ou revogar certas prescrições da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, manifestamente inaplicáveis, conforme a experiência demonstrou, à construção pela previdência social de casas de renda económica. O caso não é novo, pois menos de um ano após a publicação daquela lei se reconheceu que algumas das suas cláusulas não podiam ser acomodadas aos objectivos financeiros das instituições de previdência, destacadamente as seguintes:
a) Os limites das rendas-bases mensais - n.º 6 da
base I;
b) O regime de alteração dos limites das rendas -§ único da base I, § 2.º da base XVIII e § 4.º da base XXI;
c) A aquisição de lotes de terreno urbanizado - base VII;
d) A cooperação das câmaras municipais - bases XV e XVI.

Daí a promulgação do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, que estabeleceu, nos seus artigos 6.º a 10.º, a revisão destas quatro questões fundamentais e instituiu, nos artigos 11.º a .15.º, as federações de caixas, possibilitando assim a criação de um órgão coordenador dos investimentos em habitações económicas.
O valor destas aplicações - perto de 400 000 contos em 1955- e os ensinamentos colhidos aconselham agora a alteração de outras disposições da mesma Lei n.º 2007, com vista ao caso particular das casas construídas com os capitais dá previdência social, como sejam:

a) A restrição do número de divisões por fogo e do número de pisos do imóvel - n.º 5 da base I;
b) A limitação unicamente a arrendamento das casas construídas pelas (instituições de previdência - alínea d) da base IV;
c) A determinação do valor da venda e a dos adquirentes - base v;
d) A desocupação das habitações por aumento de rendimento do agregado familiar - bases XII, XXII e XXIII;
e) O destino exclusivo para habitação-base XVII.