O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 1957 1195

BASE VI

29. O princípio da actualização das rendas justifica-se por considerações de ordem teórica e de ordem positiva.
A primeira razão que se invoca é a do carácter social do investimento, inerente aos capitais da previdência; importa atender ao legítimo empenho da massa dos beneficiários em que as reservas do seu seguro tenham unia aplicação o mais reprodutiva possível, e isso não se compadece facilmente com um regime de rendas, além de modestas, imutáveis por tempo indefinido.
Há, por outro lado, que considerar a solidariedade de interesses dos indivíduos abrangidos pelo seguro social, e não se harmonizaria certamente com este preceito a circunstância cie haver uns tantos beneficiários (os locatários das casas) que, a partir de certa altura, se encontrassem numa situação manifestamente favorecida, pela fruição de um benefício mantido em detrimento dos mais segurados; tal representaria um privilégio outorgado sem fundamento e lesivo do interesse geral.
Além disso, convém dar ao investimento em imóveis o máximo de maleabilidade e atracção, paru contrabalançar a sua fraca liquidez e a vulnerabilidade da segurança material do rendimento. A possibilidade de aumento do valor nominal das rendas pode compensar, em certa medida, a diminuição do seu valor real.
Mas outras determinantes, estas de ordem positiva, aconselham a adopção do principio da actualização.
Segundo o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 39 288, de 21 de Julho de 1953, reproduzido no Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956, tal sistema está já a ser seguido nu redistribuição de casas económicas, fazendo-se com que o novo adquirente pague, não a prestação inicialmente estabelecida, mas a que no momento vigorar para as casas da mesma classe e tipo (consideradas porá o efeito as mais recentes), com a simples correcção derivada da desvalorização que eventualmente haja de atribuir-se à moradia redistribuída. O paralelismo só não resulta nem pode resultar completo pela diferença de regime jurídico que existe entre renda e amortização: esta não pode deixar de corresponder exactamente ao preço por que foi adquirida a propriedade resolúvel da casa e que consta do contrato de aquisição, o que torna logicamente inalteráveis tanto o mi mero como o valor das prestações nele fixadas para o integral pagamento do imóvel.
Também quanto às casas de renda económica foi legalmente admitido, embora de forma limitada, o princípio da actualização de rendas (§ único da base i e § 4.º da base XXI da Lei n.º 2007).
Finalmente, o recurso à actualização das rendas constitui a forma mais prática e aceitável de conciliar os interesses dos inquilinos com os das instituições proprietárias, uns e outros afectados pelo preceituado na base XXII da Lei n.º 2007, como se refere no relatório que prefacia a proposta em exame. Não se deve, na realidade, tolerar que o direito à casa de renda económica já habitada caduque por virtude de uma melhoria observada nos rendimentos do agregado familiar do morador.
A aplicação rigorosa desta disposição legal conduziria neste momento ao despejo de um enorme número de famílias cuja capacidade económica está longe de lhes permitir o recurso à locação de casas de renda livre; e dessa desocupação sofreriam, não somente as famílias desalojadas, como também as instituições proprietárias, que teriam de suportar as despesas que as mudanças inevitavelmente acarretam. Para não serem . atingidos pela cominação legal, chegam os empregados - ao que se conta- a pedir aos patrões que lhes não aumentem o ordenado ou, o que é pior, a solicitar-lhes que os aumentos se façam por fora das folhas de vencimentos, o que constitui fraude de que resultam prejuízos para o Estado (pela fuga ao imposto profissional), para as instituições de previdência (pela não correspondência das contribuições aos proventos) e para os próprios beneficiários (pela constituição de benefícios mediatos em função de ordenados inferiores aos reais).
Parece assim mais lógico que, em vez de se retirar ao morador o direito à casa, se aumente a renda de maneira a torná-la mais conforme com os novos rendimentos do agregado familiar.
O regime que esta base preconiza assegurará o direito ao lar a mais de 3000 famílias, que actualmente habitam as casas de renda económica de que são proprietárias as instituições de previdência; além de que, redundando, afinal, o aumento da rentabilidade do investimento numa consolidação da estabilidade financeira das instituições, a medida virá, em última análise, e como já se frisou, a aproveitar a totalidade dos beneficiários, entre os quais figuram os próprios inquilinos.
O n.º .1 da base- em crítica condiciona, no entanto, a actualização das rendas a certos requisitos que garantam a aplicação do princípio em termos de indiscutível justiça e oportunidade.
Já o § único da base I da Lei n.º 2007 fazia depender a alteração dos limites de renda de uma variação apreciável do custo da construção ou de vida relativamente ao número-índice». A similitude de situações leva a Câmara a sugerir que também aqui se consigne um critério de avaliação quanto possível objectivo, generalizado e impessoal, parecendo-lhe bem que se continue u tomar por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Prevêem-se dois fundamentos possíveis para a actualização das rendas: a variação do custo da vida e a variação do custo da construção. Quanto a esta última, justifica-se a sua influência pelas inevitáveis obras de conservação e até pela necessidade, embora distante, da reintegração do imóvel que o tempo inexoravelmente vai delindo. Quanto à primeira, tem ela evidente repercussão no valor da aquisição da moeda, pressupondo por isso que seja acompanhada duma correlativa modificação no nível dos salários. Mas pode admitir-se que o custo da vida aumente e que os rendimentos do agregado familiar não subam paralelamente (será o caso dos reforma dos _ e dos pensionistas, por exemplo); em tal hipótese, impor-se-ia mesmo uma diminuição da renda, o que todavia nunca se poderá encarar, dada a natureza do investimento.
O que se pretende agora é, sobretudo, permitir igualmente o aumento da renda quando porventura melhorem os rendimentos do agregado e esse caso não está expressamente previsto na base tal como está redigida.
Quanto ao n.º 2 da base em apreço, dão-se como repetidas neste lugar as considerações feitas a propósito da base TV. Repara-se ainda que a competência da homologação não deverá ser do Governo em geral, mas antes do Ministro das Corporações e Previdência Social, como nessa mesma base.
Por fim, observa-se que a matéria do n.º 3 da base em análise é puramente regulamentar, mas que, apesar disso, não se vê inconveniente em que ela aqui figure, já que também a Lei n.º 2004, no § 4.º da base XXI, inclui doutrina idêntica.
O que fica dito leva a Câmara a propor a seguinte .nova redacção para esta base:

1. É permitida a actualização dos rendas nos seguintes casos:
a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;