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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115 1204

BASE XXV

Se a empresa não dispuser de terrenos próprios para a edificação das habitações, poderá promover a expropriação dos que forem necessários para o efeito, nos termos do Decreto n.º 37758, de 22 de Fevereiro de 1950.

CAPITULO VII

Dos empréstimos às Casas do Povo
e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais

BASE XXVI

1. Os empréstimos previstos na alínea e) do n.º 1 da base I serão concedidos por intermédio da Junta Central das Casas do Povo e servir-lhes-á de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.
2. Os empréstimos serão amortizados* no prazo máximo de vinte e cinco anos.

BASE XXVII

A construção pelas Casas do Povo ou suas federações de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, a aceitação de empréstimos das caixas de previdência ou a concessão de créditos aos sócios efectivos que se proponham construir ou beneficiar as suas próprias casas, nos termos do disposto na base I, carecem de concordância prévia da Junta Central das Casas do Povo, à qual incumbe aprovar os programas anuais de construção e velar pela execução, na parte aplicável, dos preceitos desta lei e seus regulamentos.

BASE XXVIII

A construção das habitações destinadas aos sócios efectivos das Casas do Povo, em qualquer das modalidades previstas nesta lei, poderá beneficiar do auxílio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios ou de empréstimos sem juro.

CAPÍTULO VIII

Insenções fiscais

Base XXIX

1. As habitações construídas ao abrigo do disposto na (A alterar apenas o número, passando a ser a alínea b) do n.º 1 da base I ou mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.
2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das habitações previstas na alínea b) da base I, e bem assim as primeiras transmissões das habitações às pessoas referidas na base VIII.
3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.
4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, serão isentas de quaisquer taxas ou impostos.
5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

BASE XXV

(A alterar apenas o número, poisando a ser a base XXIV.

CAPITULO VII

Dos empréstimos às Casas do Povo
e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais

BASE XXVI

(Passa a ser a base XXV)

(Eliminado o n.º 2).

BASE XXVII

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXVII).

BASE XXVIII

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXVII.

CAPITULO VIII

Isenções fiscais Isenções fiscais

BASE XXIX

(A alterar apenas o número, passando a ser base XXVII).

Palácio de 8. Bento, 3 de Abril de 1907.

António Rafael Soares - Arnaldo Pinheiro Torres -João Baptista de Araújo -Júlio César da Silva Gonçalves - António Carlos de Sousa-Inácio Peres Fernandes - José de Queirós Voz Guedes -José Sino de Avelar Fróis - Mário da Silva d'Ávila -Virgílio Preto - Luís Filipe Leite Pinto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA