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10 DE ABRIL DE 1957 1203

BASE XVIII

1. Os empréstimos seroo amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.
2. Às instituições de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, em ordem a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, desde que estas não sejam de custo, superior ao das casas económicas das classes a e A.

BASE XIX

1. A morte s a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.
2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base:

BASE XX

1. No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstancias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.
2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.
Dos empréstimos ás entidades patronais

Base XXI

Os empréstimos ás entidades patronais contribuídas serão amortizadas no prazo máximo de vinte anos.

BASE XXII

As rendas a cobrar pelas empresas aos seus trabalhadores serão estabelecidas por acordo com ás instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXII

A transferência da exploração envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo.

Base XXIV

Sempre que pelas instituições de previdência seja facultada a abertura de créditos, nos termos desta lei, e a precariedade das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.

45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por velhice estabelecida pelos estatutos da instituição.

BASE XVII

1. (Eliminado).

2. (Sem alteração).

BASE XIX

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

BASE XX

1. (Sem alteração).

2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos destinados à construção não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos destinados igualmente à construção, nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de Temida económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

CAPITULO VI

Dos empréstimos às entidades patronais

BASE XXI

(Eliminada)

Base XXII

(Passa a ser base XXI)

As retidas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXIII

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXII

Base XXIV

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXIII)