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10 DE ABRIL DE 1957 1191

Como tipo de aplicação de utilidade económica, citaremos o investimento destinado ao desenvolvimento dum ramo da produção; como exemplo da aplicação de utilidade social, o destinado à construção de casas para os trabalhadores.
Repete-se, no entanto,- na previsão duma antinomia sempre possível, que, por muito grande e premente que seja a necessidade de obter capitais para pôr de pé quaisquer programas de natureza económica ou social, ela nunca deverá superar a importância que tem para a comunidade a existência dum sistema de previdência colectiva funcionando em moldes técnica e financeiramente perfeitos.

21. Por fim, é notória a vantagem da divisão dos riscos inerentes às aplicações. Convém que os capitais não sejam totalmente investidos de uma maneira uniforme, para que fiquem protegidos contra qualquer, reviramento da conjuntura económica. Há, pelo contrário, que reparti-los pelo maior número possível de modalidades de colocação e, dentro de cada uma destas, que dispersá-los ao máximo, no intuito de encontrar uma compensação em caso de crise que afecte particularmente determinado sector. Trata-se, aliás, de uma precaução instintiva em todos os que podem amealhar e que a nossa legislação de há muito consagrou.

22. A proposta de lei que estamos examinando preconiza a aplicação das disponibilidades das instituições de previdência na aquisição de imóveis de rendimento, na construção, de conta própria, de casas para trabalhadores e na concessão de empréstimos para a construção ou beneficiação destas. As casas destinadas aos beneficiários poderão ser casas económicas (moradias ou andares de .prédios em regime de propriedade horizontal) ou casas de renda económica.
O investimento na construção de casas económicas, que, uma vez edificadas, passam logo à propriedade dos moradores, pode assimilar-se ao investimento em empréstimos; a aplicação na construção de casas de renda económica equipara-se à aplicação na aquisição de imóveis de rendimento.
A colocação em imóveis satisfaz, de uma maneira geral, às normas de uma sã política de investimentos. Apenas a liquidez parece não ficar perfeitamente salvaguardada, mas, como se fez notar, esse é precisamente o predicado de menor importância no caso que nos ocupa.
A segurança fica garantida, uma vez que se não possa suspeitar da qualidade da construção nem .da justeza do preço da aquisição e se conte com uma gerência correcta, que não esqueça as amortizações convenientes. Ë que, entre os valores de rendimento variável, os imóveis são incontestavelmente os que apresentam o menor risco de desaparecimento completo do capital. E, pelo que nos respeita, ensina a experiência que são raras e transitórias as desvalorizações da propriedade imobiliária e que, em relação ao capital investido, a taxa do juro obtido só excepcionalmente acusa tendência descensional.
Quanto ao rendimento, pode também dar-se por assegurado no próprio momento em que a aplicação se faz, e normalmente é fácil obtê-lo em condições vantajosas. Apenas para as casas de renda económica é que as rendas-bases são fixadas tendo já em vista a obtenção da taxa adoptada nos cálculos dos esquemas de previdência ou de uma taxa ligeiramente superior, mas isso mesmo basta. Não deve, contudo, esquecer-se que a adaptação do rendimento dos imóveis às variações do poder de compra da moeda se faz muito lentamente, por virtude das leis de protecção aos inquilinos, e que isso diminui a segurança material. Na nossa hipótese este inconveniente é atenuado pela possibilidade, que se encara, da actualização das rendas.
E que dizer da colocação em empréstimos?
No caso especial que estamos examinando a segurança é respeitada. A proposta quis acautelar aã exigências deste requisito fundamental, prescrevendo que os créditos decorrentes dos empréstimos para a construção sejam considerados privilegiados e permitindo que os instituições mutuantes reclamem dos mutuários outras garantias como condição para a abertura dos créditos. Além disso, os empréstimos só serão concedidos se os pretendentes possuírem já os terrenos julgados apropriados e os seus montantes ficarão sempre abaixo do valor real das construções.
Tratando-se de empréstimos às Casas do Povo, de mais débil capacidade económica, o respectivo Fundo Comum dará o seu aval e o Fundo Nacional do Abono de Família poderá prestar o seu auxílio financeiro. Não há, pois, motivo para apreensões acerca da solidez da aplicação.
O rendimento está defendido, embora em condições tangenciais. Prevê-se, efectivamente, que os capitais emprestados vencerão o juro líquido de 4 por cento ao ano, que é a taxa em que se baseiam os cálculos da quase totalidade das nossas instituições de previdência. Fica, por isso, perdida a esperança de estes investimentos poderem comportar qualquer margem de benefício suplementar, pelo que os desvios favoráveis entre os casos previstos e os casos observados no funcionamento das caixas só poderão provir das taxas de mortalidade, invalidez e morbilidade.

Pelo que se refere à liquidez, o próprio jogo da amortização a garante automaticamente.
Do que fica exposto, com a possível concisão, se pode inferir que a planeada cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação não é de modo algum incompatível com os seus reais interesses e que, pelo contrário, os serve, quando se tomam em conta as suas evidentes conexões com a política económica e social do País.
Nada referimos nestas considerações acerca da divisão dos riscos, mas é óbvio que também sob este ângulo a aquisição ou construção de casas e a concessão de empréstimos para a construção ou beneficiação se podem reputar como desejáveis modos de representação dos valores das instituições de previdência. E porque esta disseminação dos riscos que infalivelmente correm os capitais aplicados é de aconselhar, se não de exigir, acharíamos bem que se estatuísse na lei um limite para a percentagem da totalidade dos fundos das instituições a que venha a ser dada esta aplicação. Ë certo que, como atrás recordamos, tal limite figura já na legislação especial sobre a matéria, prevendo-se até que na sua fixação se possa atender aos valores acumuláveis no período máximo de cinco anos (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35 611); mas julgamos pertinente que o diploma em projecto, que traz a inovação da aplicação em empréstimos, sancione mais uma vez regra de tão justificada e contínua prática.

23. Alguns reparos ainda, à guisa de fecho desta apreciação da proposta na sua generalidade.
Nada encontramos nela acerca da colaboração das câmaras municipais no que respeita à reserva, dentro dos seus planos de urbanização, de terrenos para as casas construídas ao abrigo da lei cuja promulgação se preconiza. E, no entanto, a obtenção de terrenos em boas condições de localização, de disposição e de preço afigura-se-nos primordial e, em máxima parte, dependente do interesse dos municípios pelo assunto.
Não ignoramos o nível das despesas que as câmaras municipais têm de suportar para expropriarem e urba-