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1188 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115

tímulos, porventura até o mana decisivo, para a defesa e desenvolvimento da família, célula que está na base da Nação e é condição necessária da perpetuidade da raça.
E, sendo a família, como é, «a fonte de onde se recebe a vida, a primeira escola onde se aprende a pensar, o primeiro templo onde se aprende a rezar, é preciso combater tudo que a destrói ou quebranta, há que louvar e encorajar tudo que favorece a sua unidade, estabilidade e fecundidade», como ensina e aconselha o Código Social de Malines, magnífica condensação da autorizada doutrina da Igreja.

11. Vimos que a iniciativa particular se tem manifestado impotente para debelar a crase da habitação. Seria agora o momento de referirmos em que medida e com que êxito o Estado tem emprestado o seu concurso para a resolução do problema.
A este respeito, porém, é cabalmente elucidativa a notícia que figura no excelente relatório que precede a proposta de lei submetida ao nosso exame. Por isso nos abstemos duma repetição perfeitamente inútil, limitando-nos a acrescentar, a título de mero registo, que já em 1928 o Decreto n.º 15 289 tentou atenuar a gravidade da questão, criando o Fundo Nacional de Construções e Rendas Económicas, destinado a promover e a subsidiar a iniciativa particular de construções e o barateamento das rendas de casas e de quartos para a habitação das classes média e operária.
A importância das providências legislativas até agora tomadas encontra expressão de justo valor, melhor dó que em palavras de enaltecimento, na fisionomia nova e remoçada que as modernas edificações imprimem a grande número de terras do País, patenteando uma obra a muitos títulos notável. Mas, desassombradamente, reconhece o Governo que os resultados já atingidos, através da construção de milhares de casas económicas, de casas de renda económica, de casas de renda limitada, bem como de casas para pescadores e de casas para pobres, estão ainda muito aquém das necessidades que urge satisfazer.
Daí o pensamento de alterar certas normas, que a experiência aconselha a revestir de maior eficiência, e de, simultaneamente, delinear novos caminhos atinentes à expansão do programa idealizado.

12. Quanto à intervenção da previdência social na luta contra a crise da habitação, data ela da primeira hora, pois já a lei fundamental - o n.º 1884, de 16 de Março de 1935 - estabelece que os valores das reservas matemáticas e do fundo de reserva das instituições da 1.ª e da 2.ª categorias poderão ser aplicados, além doutras formas, em:

Imóveis para instalação ou rendimento, nos termos da parte aplicável do Decreto-Lei n.º 19 093, de 4 de Dezembro de 1930;
Casas económicas, construídas em comparticipação com o Estado, de harmonia com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933;

determinando os decretos regulamentares posteriormente publicados que os valores a que for dado aquele emprego não poderão exceder 50 por cento do total.
Pelo que se refere às associações de socorros mútuos, às caixas económicas e às caixas de reforma e de pensões já existentes à data da promulgação desta Lei n.º 1884, que nela as enquadrou, também d Decreto-Lei n.º 19 093 permitia que empregassem até 40 por cento dos seus fundos' na compra de terrenos para edificação e na construção AU aquisição de prédios urbanos destinados não só às suas instalações e dependências como a ser vendidos ou arrendados. No caso de arrendamento, dava-se preferência, em igualdade de circunstâncias, para a celebração dos contratos, aos sócios e beneficiários das instituições.
Levando mais longe esta interferência, o Decreto-Lei n.º 28 912, de 12 de Agosto de 1938, veio autorizar o serviço de construção de casas económicas a promover, de conta das instituições de previdência, a edificação de casas económicas destinadas aos seus beneficiários, estabelecendo que aquelas instituições fiquem sub-rogadas, na parte aplicável, nas funções, direitos, isenções e garantias fixados pela legislação em vigor.
A Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, ao impulsionar a construção de casas de renda económica, inscreveu também as instituições de previdência entre os possíveis construtores e facultou-lhes o arrendarem as casas, quer aos beneficiários, quer a entidades estranhas.
Sempre na intenção de interessar a previdência social na resolução do problema da habitação, publicou-se o Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, que, consentindo a federação das instituições de previdência, lhes concedeu maior capacidade para o financiamento da construção de casas, quer económicas, quer de renda económica, ao mesmo tempo que as estimula a aplicarem dessa forma as suas reservas, pela garantia, através da fixação das prestações mensais ou das rendas-bases a pagar pelos moradores, da obtenção duma taxa de capitalização não inferior à das bases técnicas adoptadas para os seus esquemas de benefícios.
Este diploma alargou os modos de aplicação dos valores das instituições de previdência, figurando entre eles:

Imóveis para instalação ou rendimento;
Casas económicas;
Casas de renda económica;

e dispôs que a aplicação em imóveis para instalação ou rendimento não poderá exceder 50 por cento do total e que o limite máximo dos valores globalmente aplicados sem ser em títulos do Estado ou por ele garantidos será de 60 por cento do total.
Tais disposições foram posteriormente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, que deu a seguinte nova redacção ao corpo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35 611:

Os valores das instituições de previdência social incluídas nas 1.º e 2.5 categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:

a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros, sob parecer favorável dos Ministros das Finanças e da Economia, julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;
c) Imóveis para instalação ou rendimento, compreendendo casas económicas ou de renda económica;

e determinou que o limite máximo dos valores globalmente aplicados nos termos das alíneas b) e c) será de 50 por cento do total.
Devem ainda referir-se o Decreto-Lei n.º 40 246, de 6 de Julho de 1955, e o Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956, que, coordenando as acções do Ministério das Corporações e Previdência Social e do Ministério das Obras Públicas em matéria de construção de habitações e dando expressão jurídica ao princípio da compensação de encargos entre as diferentes locali-