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1290 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 122

taram soluções que não tinham sido consideradas nos trabalhos preliminares.
É de notar que o projecto vem precedido de um minucioso relatório, que muito facilita o trabalho da Câmara, já porque nele desenvolvidamente se aponta a evolução legislativa verificada quanto às agências de viagens, já também porque simultaneamente se procurou esclarecer amplamente os fundamentos das medidas propostas e os fins a atingir.

2. Conhece-se a importância que o turismo tem para a economia do País e o seu interesse político, cultural e social. O problema tem ocupado a atenção do Governo e existe presentemente uma política de turismo claramente definida, e órgãos e serviços devidamente estruturados a quem se cometeu o encargo de a executar.
Deste modo, o projecto em apreciação enquadra-se no conjunto de providências legislativas e administrativas ultimamente adoptadas, dentre as quais convém referir, pela sua especial importância, a Lei n.º 2073, de fomento da indústria hoteleira, e a Lei n.º 2082, que constitui o diploma base do turismo português e onde se dá ao Estado a incumbência, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.

3. A par do turismo pròpriamente dito, existe uma complexa e vasta organização dos meios conducentes a assegurar e facilitar as viagens. O turismo, porque cria necessidades, gerou um certo número de actividades económicas. Assim nasceu a chamada indústria do turismo, de que sem dúvida as agências de viagens são parte integrante, formada por esse conjunto de actividades, umas directamente resultantes do fenómeno turístico, outras de interesse subsidiário, mas encontrando nele uma ajuda e um estimulante imprescindíveis.
As agências de viagens surgiram como intermediárias entre o turista individual e a indústria, nomeadamente os transportes e a hotelaria. Neste papel de simples intermediárias a sua acção justifica-se e tende mesmo a desenvolver-se na medida em que as viagens se intensificam e se torna cada vez mais difícil ao turista vulgar resolver por si próprio problemas de passaportes, vistos, combinações de horários, moedas e alojamentos, em ordem a que as viagens se realizem sem percalços no espaço de tempo previsto. Estes factores de insegurança no turismo são dominados e removidos pelas agências de viagens graças à especialização de conhecimentos que possuem; daí ser cada vez maior a procura dos seus serviços.
O pós-guerra abriu às agências novo campo de acção, por virtude do incremento que teve o turismo popular, ou seja o turismo das massas, consequência da elevação do nível de vida das classes trabalhadoras e determinado pelas novas necessidades sanitárias, culturais e recreativas. Na verdade, ao lado do turismo individual, que até 1939 constituiu a forma quase exclusiva de expressão do fenómeno, ganhou volume o turismo colectivo, em que as viagens são levadas a efeito em grupo e a preço previamente ajustado.
Deste modo, as agências de viagens, que anteriormente se limitavam à posição de simples intermediárias, passaram a exercer o papel de fomentadoras do turismo como directas organizadoras de excursões e circuitos.
As relações entre as agências de viagens e os turistas e entre elas e a indústria turística decorrem numa base de confiança. Assim, o turista que procura determinada agência espera que a sua viagem se realize conforme foi planeada; e porque as agências, em muitos casos, recebem dos seus clientes o preço dos transportes e da hospedagem, necessário é que estas receitas não deixem de ser entregues a quem se destinam dentro dos prazos ajustados.
As agências de viagens, pelos fins que satisfazem e pela propaganda que realizam, são apreciáveis instrumentos fomentadores do turismo. Podem, porém, transformar-se em elementos perturbadores, se lhes faltar competência técnica e idoneidade financeira.
Compreende-se, deste modo, que o Governo deseje aperfeiçoar a legislação presentemente em vigor, procurando assegurar aquelas condições de competência e idoneidade e o sério exercício da respectiva actividade.

4. As agências de viagens regulam-se presentemente pelo Decreto n.º 36 942, de 28 de Junho de 1948, nos termos do qual o exercício da actividade depende de licença especial, passada pelos governadores civis e pelos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.
Anteriormente àquele diploma vigorava o Decreto n.º 5624, de 10 de Maio de 1919, que reconheceu ou criou a categoria de agentes de emigração e de agentes de passagens e passaportes em favor das empresas destinadas a facilitar e promover a emigração ou apenas as viagens de turistas.
A inconveniente e ilegal acção de muitas dessas agências levou o Governo a extingui-las pelo Decreto-Lei n.º 36 558, de 28 de Outubro de 1947, que criou a Junta da Emigração e onde se preceituou caducassem, sem excepção, as licenças concedidas aos agentes de emigração e aos agentes de passagens e passaportes.
Porém, logo no artigo 25.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 36 558 se previu que viessem a ser concedidas novas licenças aos beneficiários então existentes que, sob nova designação e nas condições a fixar, desejassem exercer a sua actividade apenas em relação a viajantes. Daí o Decreto n.º 36 942, atrás referido, que fez prevalecer a limitação anunciada e determinou no sentido de ser vedada às agências de viagens e ao pessoal ao sen serviço a intervenção, sob qualquer pretexto, em actos que respeitem à concessão de passaportes a emigrantes ou à realização das suas viagens.

5. O projecto em apreciação trata também da organização de excursões.
A legislação presentemente em vigor a este respeito (Decreto n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929; Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938; Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948) faz depender o exercício desta actividade de licença passada pelos governos civis, salvo quanto às empresas proprietárias de automóveis de aluguer, a quem basta, para o efeito, a licença de transporte de excursionistas, concedida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Nos termos da legislação referida, a organização de excursões em transportes colectivos não constitui, presentemente, exclusivo das agências de viagens. Esta actividade pode, na verdade, ser exercida pelas agências, mas pode também sê-lo por quaisquer outras empresas, desde que para tanto reunam as condições legais exigidas; igualmente, observadas certas formalidades, é consentido aos guias-intérpretes que não estejam ao serviço das agências de viagens organizar excursões, desde que as mesmas não abranjam mais de cinco pessoas.
Na prática, o que acontece é coincidirem as duas actividades numa mesma empresa, que assim simultâneamente se encontra habilitada a ser agente de viagens e a organizar excursões.

6. A Câmara tomou conhecimento dos elementos de informação fornecidos pelo Grémio Nacional das Agên-