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7 DE JUNHO DE 1957 1291

cias de Viagens e de Turismo quanto ao número de empresas existentes, em 1956, no continente e ilhas adjacentes. É de 102 o número de empresas autorizadas, entre agências de viagens e de excursões.
Se se examinar a respectiva localização, verifica-se que parte apreciável exerce a sua actividade em Lisboa e no Porto. Distritos há, porém, com um número de agencias muito acima das necessidades turísticas locais.
Num desses distritos, por exemplo, é de 12 o número das empresas autorizadas. Fica-se, deste modo, com a impressão de que deve ser muito reduzida a actividade de cada uma das agências referidas, se de facto, o que não se põe em dúvida, se limitam ao exercício do que lhes ó consentido pela legislação em vigor.

7. O projecto do Governo não põe problemas de doutrina ou de princípios. Trata-se fundamentalmente de estabelecer regras de pormenor para o exercício de uma actividade útil, mas que não dispensa a fiscalização do Estado. Se não fora substituir-se o projecto a disposições que revestem a forma de lei, bastaria, para o efeito, um decreto regulamentar, uma vez que a base I da Lei n.º 2082 já comete ao Governo o encargo de orientar, disciplinar e coordenar as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo.
Na generalidade, a Câmara nada tem a objectar ao projecto, não só porque a actividade a regular tem marcado interesse para o desenvolvimento do turismo, mas também porque as disposições legais em vigor são incompletas, e muitas delas encontram-se desactualizadas, em face das novas necessidades e do surto que ultimamente teve o turismo nacional.

II

Exame na especialidade

8. Segundo o projecto, as agências de viagens passarão a ser de duas classes: A e B, consoante exerçam a generalidade das actividades previstas no artigo 1.º ou apenas parte delas. Quer as agências da classe A, quer as da classe B, são obrigadas a ter instalações independentes, nas quais não poderá ser exercido qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
O exercício da actividade das agências depende de licença a conceder por despacho da Presidência do Conselho e que constará de alvará expedido pelos serviços de turismo. A licença, porém, só poderá ser, concedida às empresas nacionais, singulares ou colectivas, que reunam as condições seguintes:

1. Disporem de capacidade financeira bastante para, assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes;
2. Serem os respectivos proprietários, no caso de empresas singulares, ou os administradores ou gerentes, tratando-se de sociedades, indivíduos de nacionalidade portuguesa, com, pelo menos, 25 anos de idade, aos quais seja reconhecida idoneidade para o desempenho do cargo.

Pela concessão do alvará devem as empresas prestar caução e montar as suas instalações com obediência aos requisitos mínimos a fixar em portaria da Presidência do Conselho. O montante da caução será fixado entre 20.000$ e 200.000$, de harmonia com a classe da agência, lugar da sede e importância das instalações.
As agências da classe A cumpre promover a propaganda turística de Portugal, devendo as mesmas estar sempre habilitadas a fornecer indicações precisas sobre meios de transportes e condições de hospedagem no País; formalidades pertinentes à entrada, saída e permanência de turistas em Portugal; circuitos turísticos e excursões colectivas a realizar no País, com ponto de partida no local onde a agência se encontra situada, quer sejam ou não da sua organização.
A fiscalização e disciplina das agências de viagens compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo. As comissões e taxas a cobrar dos clientes constarão de tabelas, e as infracções, quaisquer que sejam, serão punidas com multa até 20.0000, mas, quando repetidas e graves, e desde que comprometam os interesses e o prestigio do turismo nacional, pode, por despacho da Presidência do Conselho, determinar-se o encerramento da agência, sendo cassado o alvará.
As empresas actuais terão de se reorganizar para obedecerem às prescrições consignadas no projecto, mas para tanto concede-se-lhes prazo suficiente.
São estas, em linhas gerais, as principais formalidades ou condicionalismos a que passam a ficar sujeitas as agências de viagens. Nada há a observar a este respeito. A seguir se focam os pontos concretos de maior interesse e as questões que o projecto suscita.

9. O Decreto n.º 36942, de 28 de Junho de 1948, presentemente em vigor, definia no seu artigo 1.º como agências de viagens as empresas, singulares ou colectivas, que viessem a constituir-se no continente e ilhas adjacentes para a realização das diligências indispensáveis à concessão de passaportes ordinários, aquisição de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, transporte de bagagens, instalação em hotéis ou estabelecimentos similares e ainda a organização e preparação de viagens no País e no estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.
Por seu turno, o artigo 1.º do projecto considera agências de viagens as empresas nacionais, singulares ou colectivas, que exerçam as seguintes actividades:

1. Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos;
2. Aquisição ou venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares e expedição e transferência de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;
3. Realização, por conta do cliente, em companhias autorizadas, de seguros contra riscos de viagens, quer pessoais, quer pertinentes às respectivas bagagens;
4. Reserva de quartos em hotéis e estabelecimentos similares;
5. Recepção de turistas e sua assistência durante a viagem ou permanência no Pais, incluindo a venda de senhas para refeições e a aquisição de bilhetes ou reserva de lugares para espectáculos;
6. Representação de agências similares estrangeiras;
7. Organização de cruzeiros e de viagens e excursões, individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro, com ou sem inclusão de serviços acessórios, por sua iniciativa ou de outrem, utilizando meios de transporte próprios ou alheios.

Não são idênticas as redacções do artigo 1.º do projecto e do artigo 1.º do Decreto n.º 36942, mas não há diferenças de fundo a apontar, salvo quanto aos n.ºs 2 e 7. O que se contém nos n.ºs 1 e 4 já era expressamente consentido às agências. Por outro lado, as atribuições referidas nos n.ºs 3, 5 e 6 encontravam-se implícitas na legislação em vigor; nem faria sentido fosse vedada às agências a prestação desses serviços, tão li-