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1296 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 122

cota ou sem inclusão de serviços acessórios, por sua iniciativa ou de outrem, utilizando meios de transporte próprios ou alheios.

ARTIGO 2.º

A exploração comercial das actividades abrangidas pelo artigo 1.º fica reservada às agências de viagens, sem prejuízo:
1. Quanto aos n.ºs 1 a 5:
a) Das actividades próprias dos porteiros e carretares de hotéis, despachantes das alfândegas, empresas transportadoras e quaisquer outras empresas ou profissões pela forma que, em caso de dúvida, for definida em portaria da Presidência do Conselho;
b) Da venda de bilhetes de passagem e prestação de informações sobre viagens por empresas de caminhos de ferro, aéreas e marítimos e seus agentes, no que respeita a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, ou por quaisquer empresas de transportes quanto às empresas com as quais tenham serviços combinados.
2. Quanto ao n.º 7:
a) Da organização de cruzeiros ou viagens marítimas de turismo pelas empresas de navegação, de excursões em comboios pelas empresas ferroviárias, dentro do País, e de passeios pelas empresas de transportes fluviais, utilizando qualquer delas os meios de transporte que lhe são próprios;
b)Da orientação de passeios turísticos, intramuros das localidades, por guias-intérpretes que não se encontrem ao serviço das agências de viagens.
§ único. O disposto neste artigo não impede a organização de excursões por agências de viagens e empresas de transportes conjuntamente.

ARTIGO 8.º

Não depende da intervenção das agências de viagens a organização de excursões, dentro do País ou para o estrangeiro, sem intuito lucrativo:
1. De grupos familiares, escolares, associativos, artísticos, científicos ou culturais nos quais apenas tomem parte os componentes desses grupos;
2. De grupos constituídos por indivíduos da mesma localidade que dividam entre si os encargos da excursão;
3. De outros grupos munidos de autorização especial dos serviços de turismo.
§ único. Nas localidades onde não existam agências de viagens habilitadas a exercer a actividade prevista no n.º 7 do artigo 1.º, podem as empresas de transportes organizar excursões, contanto que as mesmas tenham o seu inicio e respectivo termo em tais localidades e se realizem dentro do País.

ARTIGO 4.º

Em conformidade com o estabelecido nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 36558, de 28 de Outubro de 1947, não é permitido às agências de viagens, nem ao pessoal ao seu serviço, o engajamento de emigrantes, nem a intervenção, sob qualquer pretexto, em tudo quanto se refira à obtenção de passaportes para emigrantes ou dos documentos necessários à organização dos seus processos e à marcação e aquisição das respectivas passagens, sendo-lhes igualmente vedada a publicidade de quaisquer folhetos, cartazes e anúncios ou a utilização de qualquer outra forma de publicidade incitando à emigração ou levando ao recrutamento de mão-de-obra para serviço no estrangeiro.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos portugueses que visitem Portugal em excursões ou peregrinações colectivas consignadas aos cuidados de agências de viagens de portuguesas.

§ 2.º Os autos levantados pelo pessoal dos serviços da Junta da Emigração relativamente às infracções ao disposto neste artigo fazem fé em juízo até prova em contrário e valem por corpo de delito.

ARTIGO 5.º

As agências de viagens serão da classe A ou B, consoante exerçam a generalidade das actividades referidas no artigo 1.º ou apenas as indicadas-nos n.ºs 1 e 2.
§ único. As agências da classe A exercerão obrigatoriamente as actividades abrangidas pelos n.ºs 1 a 5 do mesmo artigo, cumprindo-lhes ainda dar inteira satisfação ao disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 6.º

A todas as agências de viagens da classe A cumpre promover a propaganda turística de Portugal, devendo estar sempre habituada a fornecer indicações precisas sobre:
1. Meios de transporte e condições de hospedagem no País;
2. Formalidades pertinentes à entrada, saída e permanência de turistas em Portugal;
3. Circuitos turísticos e excursões colectivas previamente anunciadas a realizar no País, com ponto de partida no local onde a agência se encontra situada, quer sejam ou não da sua organização.
§ único. As agências de viagens mão podem recusar-se a expor e distribuir o material de propaganda que lhes seja enviado pelos serviços de turismo, nem a comprar bilhetes ou a marcar lugares para os circuitos turísticos e as excursões previamente anunciados, organizados por outras empresas.

ARTIGO 7.º

As agências de viagens terão sempre instalações independentes, mas quais não poderá ser exercido qualquer outro ramo de actividade, com a excepção prevista no § único deste artigo.
§ único. Nas agências de viagens da classe A poderá haver uma secção de câmbios, de conta de cambista habilitado.

ARTIGO 8.º

Nas delegações da alfândega e nos recintos destinados aos passageiros é permitida a entrada aos directores e empregados das agências de viagens da classe A, quando em exclusivo serviço de acompanhamento ou de espera de pessoas que se encontrem ou venham ao cuidado das agências onde trabalham, ficando-lhes proibida a intromissão, por qualquer forma, no serviço alfandegário.

ARTIGO 9.º

É facultado às agências de viagens solicitar às repartições públicas, quer civis, quer militares, em nome dos seus clientes, a documentação pertinente às actividades enumeradas no artigo 1.º

ARTIGO 10.º

A realização de circuitos turísticas fica dependente de licença a conceder pelos serviços de turismo, depois de ouvidos o Conselho Nacional de Turismo e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 1.º Entende-se por circuito turístico o transporte de excursionistas em autocarros, intra ou extramuros das localidades, realizado periódica e regularmente, segundo horários, itinerários e tarifas aprovados pelos serviços de turismo.
§ 2.º Os circuitos turísticos terão normalmente o ponto de partida e de chegada coincidentes e só poderão