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7 DE JUNHO DE 1957 1299

Regulamento de Transportes em Automóveis manter-se-ão em vigor enquanto os respectivos circuitos não forem concedidos a uma agência de viagens.
§ único. As empresas que presentemente exploram esses circuitos terão preferência na sua concessão, desde que sejam agências de viagens ou o requeiram conjuntamente com uma agência, de viagens, no prazo de doze meses, a contar da data deste decreto-lei.

ARTIGO 35.º

O Ministério das Comunicações, em portaria a publicar noa sessenta dias seguintes à data do presente diploma, fixará as formalidades de licenciamento dos autocarros de turismo e, ouvida a Presidência do Conselho, as suas características. O licenciamento incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidos os serviços de turismo, devendo observar-se o disposto no artigo 17.º

ARTIGO 36.º

O disposto no artigo 17.º só se aplica às agências licenciadas nos termos deste decreto-lei.

Disposição revogatória

ARTIGO 37.º

Ficam revogados os Decretos n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929, 28 643, de 11 de Maio de 1938, e 36 942, de 28 de Junho de 1948, e os artigos 56.º a 71.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis).

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1957.

José Penalva Franco Frazão.
João Pedro Neves Clara.
Francisco de Melo e Castro.
Alexandre de Almeida.
Frederico Jorge Oom.
Joaquim Lourenço de Moura.
Júlio da Cruz Ramos.
António Leite.
Afonso Rodrigues Queira.
Luís Supico Pinto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA