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7 DE JUNHO DE 1957 1297

ser autorizados às agências de viagens que disponham, ou se proponham adquirir os meios de transporte indispensáveis à sua realização ou se associem a empresas du transporte, aos termos do § único do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto no § único do artigo 34.º

ARTIGO 11.º

As excursões colectivas organizadas pelas agências de viagens para fora do Pais, mediante prévio anúncio e abrangendo mais de seis pessoas, só poderão anunciar-se e realizar-se depois de aprovados pelos serviços de turismo os respectivos planos e preços.

ARTIGO 12.º

Quaisquer excursões ao estrangeiro realizadas em autocarro ficam sujeitas ao disposto no artigo anterior, quer sejam organizadas por agências de viagens, quer por outras entidades, ao abrigo do disposto no artigo 3.º
§ único. A Polícia Internacional e de Defesa do Estado exigirá sempre, nos postos da fronteira, a apresentação da respectiva autorização.

ARTIGO 18.º

As agências de viagens, guando organizarem excursões no País em autocarro, deverão preencher, em duplicado, o impresso do modelo anexo ao presente diploma, enviando um exemplar aos serviços de turismo e devendo o outro acompanhar a excursão.

ARTIGO 14.º

Serão acompanhadas por guias-intérpretes, um por grupo de trinta pessoas ou fracção, se o transporte for em automóvel ligeiro, ou um por cada autocarro ou carruagem de caminho de ferro, se o transporte se fizer por estes meios, as excursões organizadas no País pelas agências de viagens mediante prévio anúncio e abrangendo mais de seis pessoas, bem como os circuitos turísticos, excepto nos casos em que os serviços de turismo determinem o contrário.
§ 1.º Nas excursões colectivas estrangeiras que vierem consignadas a uma agência de viagens nacional 6 igualmente obrigatória a utilização de guias-intérpretes relativamente às localidades onde estes existem, desde que os excursionistas visitem a localidade, seus museus, monumentos ou belezas naturais.
§ 2.º Os guias-intérpretes estrangeiros que acompanhem excursões do seu país não podem, em circunstância alguma, exercer a profissão em Portugal.

ARTIGO 15.º

As agências de viagens da classe A são obrigadas a fornecer guias-intérpretes às pessoas que o solicitem.

ARTIGO 16.º

As agências de viagens não poderão utilizar como guias-intérpretes indivíduos que não estejam autorizados a exercer a profissão nos termos das leis e regulamentos em vigor, cumprindo-lhes notificar o Sindicato Nacional dos Guias-Intérpretes de Portugal da necessidade do guia com antecedência nunca inferior a vinte e quatro horas, com excepção dos casos devidamente comprovados em que tal antecedência não possa ser respeitada.
§ 1.º Nas hipóteses previstas na parte final do corpo deste artigo, e sempre que a requisição do guia for feita pelo cliente ao balcão da agência, o Sindicato deve fornecer o guia no prazo de uma hora, a contar do recebimento do pedido.
§ 2.º Sempre que o Sindicato não tenha guias disponíveis nos prazos indicados, cessa a responsabilidade imposta pelos artigos 14.º e 15.º, podendo as agências fazer acompanhar as excursões e turistas por empregado seu, notificando do facto os serviços de turismo, com indicação dos serviços assim prestados.
§ 3.º As excursões colectivas organizadas pelas agências para as quais seja exigido guia-intérprete, nos termos do disposto no corpo do artigo 14.º, não poderão realizar-se sem serem acompanhadas por qualquer das formas previstas neste diploma.
§ 4.º Os guias-intérpretes que forem proprietários, administradores ou gerentes de agências de viagens não poderão exercer aquela profissão, salvo quando a agência tiver a sua sede em localidade onde não existam outros guias-intérpretes, e enquanto essa ausência se verificar, ou nos casos previstos no § 2.º

ARTIGO 17.º

Têm direito ao licenciamento de autocarros as agências de viagens que se proponham realizar excursões colectivas. Serão ainda licenciados os autocarros indispensáveis à realização dos circuitos turísticos que a essas empresas tenham sido concedidos.
§ único. O licenciamento de autocarros não abrange a possibilidade do aluguer para a realização de excursões ou de quaisquer transportes por outras agências ou entidades.

Do alvará

ARTIGO 18.º

O exercício da actividade das agências de viagens, suas sucursais, agências, filiais ou delegações depende de licença a conceder por despacho da Presidência do Conselho e que constará de alvará expedido pelos serviços de turismo.

ARTIGO 19.º

A licença só poderá ser concedida às empresas nacionais, singulares ou colectivas, que reunam as condições seguintes:
1. Disporem de capacidade financeira bastante para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes;
2. Terem reconhecida idoneidade para o desempenho da respectiva actividade.

ARTIGO 20.º

Para concessão do alvará devem as empresas prestar caução, destinada a garantir os compromissos e responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade, e montar as suas instalações com obediência aos requisitos mínimos a fixar em portaria da Presidência do Conselho.
§ único. O montante da caução será fixado no despacho de concessão da licença, entre 20.000$ e 200.000$, de harmonia com a classe da agência, lugar da sede e importância das instalações.

ARTIGO 21.º

Serão cassados, mediante despacho da Presidência do Conselho, os alvarás das empresas:
1. Que deixarem de exercer regularmente as actividades que lhes são impostas;
2. Que, não tendo as respectivas instalações em condições adequadas ao exercício condigno da respectiva actividade, não fizerem as obras necessárias, depois de para tal notificadas pelos serviços de turismo;
3. Que não reintegrarem as cauções no prazo que for fixado em regulamento;
4. Cujos proprietários, no caso de empresas singulares, deixarem de ser considerados pessoas idóneas ou