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4 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 122

às agências o direito de possuírem automóveis ligeiros, mas então sem se cuidar de restrições quanto ao seu uso.

12. Nos termos do artigo 3.º do projecto, não depende da intervenção das agências de viagens a organização de excursões, dentro do País ou para o estrangeiro, sem intuito lucrativo:

1. De grupos familiares, escolares, associativos, artísticos, científicos ou culturais nos quais apenas tomem parte os componentes desses grupos;
2. De grupos constituídos por indivíduos da mesma localidade que dividam entre si os encargos da excursão;
3. De outros grupos munidos de autorização especial dos serviços de turismo.

Ao apreciar-se este artigo deve ter-se em atenção que o turismo interno é hoje uma realidade que importa fomentar, pelo interesse social, económico, cultural e sanitário que reveste. Realizam-se anualmente no País centenas de deslocações para passeios turísticos, festas, romarias, peregrinações e acontecimentos desportivos, nem sempre sob qualquer das formas previstas no artigo 3.º, mas sim, em muitos casos, revestindo a modalidade de puras excursões organizadas pelas empresas de transportes autorizadas.
Ora, tal como se encontra redigido o artigo 3.º, deixará de poder existir o excursionismo puro do tipo indicado sempre que na localidade não houver uma agência de viagens habilitada, o que acontecerá no maior número de casos, dado que só as agências da classe A podem organizar excursões e não é de presumir as mesmas venham a existir fora dos grandes centros.
Por estas razões, a Câmara entende que as empresas de transportes devem poder continuar a organizar excursões sempre que na localidade não haja uma agência de viagens autorizada.

13. O artigo 4.º do projecto manda transmitir aos serviços de turismo os autos levantados pelo pessoal da Junta da Emigração relativamente às infracções nele contempladas, as quais têm lugar sempre que as agências intervenham no que diga respeito à emigração.
É certo que a fiscalização e disciplina das agências de viagens compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo (artigo 25.º do projecto), mas também é verdade que estas infracções têm uma natureza muito especial, pois não resultam do exercício da actividade consentida às agencias e só podem verificar-se quando as mesmas se tiverem desviado dos campos de acção que lhes são próprios.
O problema da emigração está a cargo da Junta respectiva; os autos, conforme o próprio artigo refere, são levantados pelo seu pessoal. Logo, a Câmara é de parecer que os mesmos não devem ser transmitidos aos serviços de turismo, mas continuar a seguir os trâmites actualmente observados.

14. Nos termos do artigo 9.º, é facultado às agencias de viagens solicitar às repartições públicas, quer civis, quer militares, em nome dos seus clientes que não sejam emigrantes, a documentação pertinente às actividades enumeradas no artigo 1.º
A referência a «emigrantes» não tem razão de ser, dado o disposto no artigo 4.º, que proíbe expressamente a intervenção das agencias em tudo quanto se refira à obtenção de passaportes, para emigrantes.

15. Quanto aos circuitos turísticos, de que trata o artigo 10.º, a Câmara é de parecer que há vantagem em ouvir, para a respectiva concessão, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres. Será a forma de evitar, através dum melhor conhecimento das situações de facto, que os circuitos venham a sobrepor-se a carreiras regulares já estabelecidas.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Turismo não deve limitar-se a emitir opinião sobre os itinerários; julga-se conveniente que o seu parecer abranja os vários aspectos em cansa.
No que se refere ao § 2.º do artigo 10.º, a Câmara entende que a definição nele contida deve ser redigida em termos mais amplos, por forma a abranger certos percursos turísticos, que não podem ser considerados como excursões, mas que ficariam, sem classificação apropriada por não terem o ponto de partida e de chegada coincidentes, embora a sua natureza seja idêntica à dos circuitos turísticos definidos no artigo 10.º

16. De harmonia com o artigo 11.º, as excursões colectivas organizadas pelas agências de viagens, dentro ou fora do País, mediante prévio anúncio e abrangendo mais de seis pessoas, só poderão anunciar-se e realizar-se depois de aprovados pelos serviços de turismo os respectivos planos e preços.
A Câmara concorda com o preceito no que toca às excursões para fora do País, mas não vê vantagem em que se abranja o excursionismo interno. Os serviços de turismo poderão reprimir eventuais abusos através dos seus meios normais de fiscalização, sem necessidade de chamar a si responsabilidades que não lhes devem pertencer ou de sobrecarregar desmedidamente o respectivo pessoal com o exame de centenas de pedidos em cada ano.
Razões desta última natureza e também a circunstância de a Câmara ser de parecer que o licenciamento de autocarros em favor das agências não deve abranger a possibilidade do aluguer para a realização de excursões ou de quaisquer transportes por outras agências ou entidades, levam a propor uma nova redacção para o artigo 13.º, com o objectivo de limitar ao necessário as formalidades nele prescritas.

17. O artigo 22.º do projecto exige que as agências de viagens sejam empresas nacionais dispondo de capacidade financeira bastante para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes e que os respectivos proprietários, no caso de empresas singulares, ou os administradores ou gerentes, tratando-se de sociedades, sejam indivíduos de nacionalidade portuguesa com, pelo menos, 25 anos de idade, aos quais seja reconhecida idoneidade para o desempenho do cargo.
Nada há a observar quanto aos requisitos de idoneidade previstos ou a deverem ser nacionais as empresas. Mas já assim não acontece no que se refere à idade mínima estabelecida e à exigência de nacionalidade portuguesa para os administradores ou gerentes.
Na verdade, a Câmara não vê motivo para se fixar uma idade mínima diferente da maioridade legal, quando, para mais, na hipótese há sempre que atender à idoneidade para o desempenho da respectiva actividade.
Quanto à nacionalidade dos administradores ou gerentes, não parece à Câmara que possa surgir qualquer inconveniente do facto de poderem ser estrangeiros; pode até ser vantajoso que o sejam, pela especial preparação que possuam ou pelas relações que mantenham com os meios estrangeiros da especialidade. De resto, a exigência não se harmoniza com os princípios gerais da legislação portuguesa, que só em casos muito excepcionais, como o do condicionamento industrial e da lei da nacionalização de capitais (Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943), contém princípios restritivos de natureza semelhante aos que o artigo 22.º do projecto consigna.