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7 DE JUNHO DE 1957 1293

permitido alugarem os mesmos a outras agências ou entidades, para a realização de excursões.
Relativamente a estas disposições não é o princípio do exclusivo da organização que está em causa, mas sim a possibilidade da utilização de meios de transporte próprios. Não se discute que, salvas as excepções aconselhadas, só as agências devem poder organizar viagens e excursões. Para isso e para o mais que o projecto lhes consente, vão reorganizar-se; só elas têm aptidão e competência especializada, que garantam uma organização conforme com os interesses do turismo. Não é esse problema, com efeito, o que resulta das disposições citadas, mas sim o de saber se as agências devem ou não ter direito a possuir meios próprios de transporte. Esta questão foi largamente discutida pela comissão nomeada por portaria de 6 de Abril de 1953, sem que se tivesse chegado a uma conclusão unânime.
Os opositores ao principio da utilização de meios próprios entendem, que os transportes rodoviários constituem uma actividade especializada e têm uma técnica própria. Neste aspecto não diferem entre si, trate-se de uma carreira regular de passageiros, de uma excursão, de um circuito turístico ou de um simples aluguer. Tudo são transportes, exigindo organização, assistência técnica e conhecimentos - numa palavra: especialização - que só a actividade exclusiva de transportador pode dar.
Daqui haver quem considere que a regalia do projecto representa um desvio à natural e salutar especialização de funções. As agências estariam a invadir o campo de actividade dos transportadores, e se a estes deve ser vedado organizar viagens e excursões, àquelas não é de consentir que possam dispensar os meios de transporte das empresas da especialidade.
Em reforço desta tese, tiram-se conclusões da Lei n.º 2008, de coordenação dos transportes terrestres, onde se prevê, quando o interesse público o aconselhar, p agrupamento, por acordo, das empresas exploradoras de carreiras automóveis, em grau conveniente, de modo a não se eliminar a possibilidade de uma competência regrada; e também do preambulo do Decreto n.º 37 272 (Regulamento de Transportes em Automóveis), onde se diz que a autoridade superior do Estado se exercerá facilmente quando se defrontar com empresas sólidas e não com uma poeira de pequenas iniciativas.
Desta sorte, o exercício da actividade transportadora por parte das agências de viagens seria contrário à política de coordenação existente.
Não se nega força e valor a estes argumentos, mas a Câmara é de parecer que o n.º 7 do artigo 1.º do projecto deve manter-se.
Segundo a Câmara, a política de coordenação de transportes terrestres não pressupõe um regime de exclusividade absoluta para os transportes rodoviários em favor dos respectivos concessionários. Que assim é, mostra-o o artigo 51.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, segundo o qual os transportes de aluguer para passageiros em automóveis pesados apenas poderão ser explorados por concessionários de carreiras regulares com veículos a estas adstritos e por empresas organizadoras de excursões.
Verifica-se, deste modo, que já hoje as agências de viagens que tiverem licença para organizar excursões se encontram autorizadas a ter veículos próprios. No mesmo sentido é o artigo 57.º do Regulamento citado, que preceitua quanto aos circuitos turísticos, dizendo que os mesmos só poderão ser explorados pelas empresas ou agências com licença para organizar excursões.
Na prática, o que tem acontecido é não se terem dado licenças às agências, estando-se a aguardar, para tanto, a revisão da legislação em vigor sobre agências de viagens e de excursões.

Por outro lado, consentindo-se às agências que possuam viaturas, servem-se melhor os interesses do turismo.
Não há dúvida de que muitos dos concessionários de carreiras regulares se têm interessado pelos transportes turísticos, realizando excursões e circuitos; Espera-se, pontudo, que as viagens e passeios, desta natureza se intensifiquem, e pode bem acontecer que os meios disponíveis não sejam em todos os casos suficientes à satisfação desse aumento de procura, por não interessar aos concessionários desviarem-se do seu campo mais especifico de actividade.
De resto, o n.º 7 do artigo 1.º do projecto não exclui a intervenção dos transportadores, o que acontecerá sempre que as agências não tenham meios de transporte próprios. Na prática, está-se convencido de que esta será a regra. Com efeito, só um reduzido número de agências se poderá abalançar às imobilizações e encargos que resultam da função de transportador. Neste caso, haverá razões de fundo a justificar o exercício integral da actividade que o projecto autoriza, haverá realidades económicas a impô-la, e por isso a lei deve consagrar uma situação que a própria ordem natural determina.
A Câmara pensa assim, mas já não pode acompanhar o projecto quando faculta às agências o aluguer de autocarros para a realização de excursões por outras agências ou entidades. Se está certo que as agências possam ter viaturas próprias para que se verifique uma concorrência salutar e mais largamente se satisfaça a procura turística, consentir o aluguer equivale a transformar as agências em transportadores, que elas não são nem devem ser, desviando-as dos seus fins próprios e estabelecendo condições de concorrência com as empresas da especialidade.
Os argumentos em favor dá tese contrária à concessão às agências do direito de disporem de meios próprios de transporte, que a Camará não perfilhou, têm neste aspecto particular do aluguer inteiro cabimento. Se só é econòmicamente viável as agências ter viaturas desde que as possam alugar, haverá então que concluir que essa exploração não resulta de necessidades do turismo, mas sim do propósito de facultar às empresas rendimentos que reforcem a sua posição financeira. De resto, a legislação presentemente em vigor não prevê o aluguer.
Consequentemente, não vê a Câmara motivo para limitar o número de autocarros ao serviço das agências. Tal número deve variar, naturalmente, conforme o interesse que as empresas tiverem na exploração, o qual necessariamente há-de resultar, pelo menos, do incremento que cada uma delas der à sua actividade.
A Câmara também se pronuncia contrariamente ao disposto no artigo 17.º do projecto, segundo o qual as agências de viagens que se dediquem à organização de excursões poderão possuir automóveis ligeiros para exclusiva utilização dos seus clientes.
Não se vê que os interesses do turismo imponham ou exijam esta disposição especial. Os automóveis ligeiros existentes no País são confortáveis e sobram para as necessidades.
Por outro lado, esta indústria está sujeita a determinado condicionalismo legal. Se ao abrigo do mesma as agências puderem ter automóveis, nada haverá a opor. O que parece inconveniente é conceder-lhes uma posição especial de excepção a esse condicionalismo, que não encontra fundamento na conveniência de satisfazer com conforto as necessidades dós turistas, mas sim em razões de interesse puramente lucrativo das agências.
Além disso, seria na prática muito difícil fiscalizar a aplicação do preceito na sua parte limitativa, quer dizer, quando restringe aos clientes das agências a exclusiva utilização dos automóveis. Portanto, é nos termos e ao abrigo do referido condicionamento que deve ou não ser