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1292 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 122

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O artigo 1.º do projecto tem um § único que a Câmara entende ser de eliminar. Diz-se ali que as actividades consentidas às agencias de viagens serão exercidas sem prejuízo do disposto no artigo 4.° O parágrafo é, na verdade, desnecessário, uma vez que este artigo 4.° expressamente proíbe a prática de qualquer acto relacionado com a emigração.

10. Nos termos do artigo 2.° do projecto, a exploração comercial das actividades abrangidas pelo artigo 1.° fica reservada às agências de viagens, sem prejuízo:

1. Quanto aos n.ºs 1 a 5, das actividades inerentes a quaisquer empresas ou profissões, pela forma que, em caso de dúvida, for definida em portaria da Presidência do Conselho;
2. Quanto ao n.° 7, da organização de passeios pelas empresas de transportes fluviais, utilizando os meios de transporte que lhes são próprios.

Confere-se, assim, um exclusivo às empresas de viagens para a prática dos actos que constituem a sua actividade. Esse exclusivo tem como determinantes razões de interesse geral, baseia-se na especialização de conhecimentos que as agencias necessariamente devem ter e é como que uma contrapartida dos novos encargos a que são sujeitas.
A Câmara nada tem a opor ao principio do exclusivo, uma vez que reconhece não ser conveniente que a prática dos vários actos que o projecto fixa como constituindo a competência das agências de viagens seja livremente consentida a empresas que não se dediquem apenas a essa actividade e actuem à margem ou livres do condicionalismo que o projecto prevê. Há, porém, casos a exceptuar e, de qualquer modo, deverão defender-se os interesses superiores do turismo sempre que o principio do exclusivo possa com eles colidir.
O exclusivo, no parecer da Câmara, tem de ser entendido em termos convenientes e não pode justificar qualquer regime de pressão sobre os turistas que os force a não poderem prescindir da intervenção das agências para a resolução dos seus problemas mais simples e correntes, quando outros meios, que a prática tenha imposto, sejam por eles preferidos, por mais cómodos, económicos ou acessíveis.
De resto, a reserva que a Gamara faz coincide com o pensamento do Governo, que exactamente no artigo 2.° prevê certas excepções. Entende-se, porém, que há que tomar desde já precauções mais amplas contra quaisquer desvios inconvenientes.
Dentro desta ordem de ideias, as actividades próprias dos porteiros e corretores de hotéis, dos despachantes das alfândegas, das empresas transportadoras e dos guias-intérpretes devem ser exceptuadas expressamente.
Na verdade, não pode deixar de se considerar vantajosa e imprescindível a acção dos porteiros dos hotéis quando prestam informações aos turistas ou lhes reservam lugares para espectáculos, em transportes ou em hotéis de outras localidades; dos corretores quando se ocupam da regularização de documentos de viagem ou acompanham os turistas e tratam do despacho e transporte das bagagens; dos despachantes das alfândegas no que se refere ao desembaraço aduaneiro; das empresas transportadoras, nomeadamente das companhias aéreas e de navegação, no que respeita à prestação de informações e reserva de lugares em hotéis para os seus clientes.
O projecto, nos seus artigos 14.°, 15.° e 16.°, obriga as agencias a utilizar, em certas condições, o serviço dos guias-intérpretes. Fica-se, porém, com a impressão de que houve a ideia de não consentir aos mesmos a prestação de serviços sem ser por intermédio ou a solicitação das agências, ao contrário do que presentemente acontece, pois, nos termos da legislação em vigor, os guias-intérpretes que não estejam ao serviço das agências podem acompanhar turistas, intramuros das localidades, e também orientar quaisquer passeios no Pais até ao máximo de cinco pessoas.
O sistema do projecto funcionará satisfatoriamente quando se trate de excursões colectivas, mas apresenta-se como complicado e perturbador para o caso do turismo individual. No § 1.° do artigo 16.° admite-se que a requisição do guia seja feita pelo cliente ao balcão da agência e nessa hipótese é de uma hora o prazo dado ao respectivo sindicato para fornecer o guia. Ora se o turista pode ter um intérprete às suas ordens nos locais de desembarque ou naqueles que pretende visitar, não deve ser obrigado a dirigir-se para tal fim ao balcão duma agencia, colocada nesta hipótese em posição de intermediário dispensável. Dai entender a Camará que a actividade dos guias-intérpretes também deve ser exceptuada, embora apenas relativamente à possibilidade de acompanharem turistas, intramuros das localidades. A orientação de passeios no Pais não lhes deve ser consentida por interferir com uma das formas de actividade que é especifica das agencias.
Já se viu que o n.° 2 do artigo 1.° estendeu a competência das agencias à venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte. A inovação aceita-se porque é corrente estarem tais empresas autorizadas pelas companhias transportadoras a emitir bilhetes, mas, dada a redacção adoptada e o principio do exclusivo, convém esclarecer que continuará a ser consentido aos transportadores venderem bilhetes para linhas diferentes das que directamente exploram.
Também neste particular não podem esquecer-se certas realidades. Há, com efeito, serviços combinados, entre empresas de transportes terrestres, que interessa respeitar; há, por virtude de acordos internacionais em que intendemos, a possibilidade de se iniciar uma viagem aérea com um bilhete emitido por determinada companhia, continuando-a no avião de outra; há o caso das agencias de navegação que se encontram autorizadas a vender bilhetes para viagens aéreas, o que se justifica dadas as ligações existentes entre as companhias de navegação marítima e as de navegação aérea e que vão até ao ponto de permitir a troca de passagens entre si e a emissão de bilhetes de ida e volta com a possibilidade de uma das viagens se realizar por via marítima e a outra por via aérea.
A situação das empresas ferroviárias e de navegação deve igualmente ser acautelada. A não se alterar o artigo 2.° do projecto, ficarão impedidas de organizar comboios especiais e cruzeiros, o que seria contra a prática tradicional e não se julga tenha estado no pensamento do Governo.

11. De harmonia com o n.° 7 do artigo 1.° do projecto, as agencias de viagens podem utilizar meios de transporte próprios na organização de cruzeiros e de viagens e excursões individuais ou colectivas, no Pais ou no estrangeiro. Também, nos termos dos artigos 17.°, 18.° e 20.°, as agências que se dediquem à organização de excursões poderão possuir automóveis ligeiros para exclusiva utilização dos seus clientes, tom direito ao licenciamento de um certo número de autocarros e é-lhes