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7 DE JUNHO DE 1957 1295

A alterar-se o artigo no sentido que se preconiza, deixa de ter razão de ser o § 2.º do artigo 34.º

18. O artigo 22.º contém três parágrafos, onde se inserem as regras seguintes: nas localidades em que existam agências de viagens em número manifestamente superior ao requerido pelas necessidades do turismo pode a Presidência do Conselho, ouvido o Grémio Nacional das Agências de Viagens, fixar, por portaria e em relação a cada localidade, um prazo durante o qual não serão concedidas novas licenças; na portaria indicar-se-ão os elementos de facto em que se firma a resolução tomada; a faculdade prevista deverá ser utilizada por forma a não permitir um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes.
Não se está perante uma actividade industrial necessariamente obrigada a largos investimentos ou que transaccione com bens de produção que interesse defender de uma concorrência excessiva e desordenada. Às agências de viagens não se exige, como encargos importantes, mais do que terem instalações independentes e prestarem caução. A sua actividade resume-se à prestação de serviços e em muitos casos não são mais do que meros intermediários que não tomam uma parte activa no fomento do turismo.
Nestas condições, não parece à Câmara que seja caso de limitar o licenciamento das agências. A concorrência será mesmo salutar e dela beneficiará o turismo. Haverá melhoria de serviços e novas iniciativas surgirão a afirmar a posição das empresas, não se vendo que inconveniente possa resultar, para os fins propostos de fomento do turismo, do facto de se deixar funcionar o processo natural da concorrência.
Pela mesma ordem de razões, a Câmara é igualmente de parecer que o condicionamento constante do artigo 36.º não é de manter.
De harmonia com este artigo, não serão concedidos novos alvarás durante o período previsto para a reorganização das agências, excepto em localidades onde não naja presentemente agências de viagens ou onde a falta de novas agências se faça sentir de forma premente.

objectivo a atingir era evitar que as empresas transportadoras se dedicassem também à actividade de agentes de viagens, continuando com os circuitos que presentemente exploram.
A este respeito há hoje uma situação de facto que merece atenção. Na verdade, muitas empresas de transportes construíram instalações apropriadas ao turismo e realizam excursões e circuitos em viaturas especialmente preparadas para tal efeito. As várias modalidades do transporte de passageiros não foram indiferentes àquelas empresas, que procedendo assim não se desviaram dos seus fins próprios, antes actuaram conforme as prescrições do Regulamento de Transportes em Automóveis, que lhes conferiu o direito de explorar excursões e circuitos turísticos.
É certo que o projecto, no § único do artigo 38.º, dá preferência a tais empresas na concessão de circuitos, desde que o requeiram conjuntamente com uma agência de viagens. Este reconhecimento das situações adquiridas é, porém, precário, pois não é lógico que as agências de viagens, relativamente aos circuitos lucrativos, pretendam a colaboração das actuais concessionárias.
Deste modo, não se vê que haja fundamento sólido para, através de uma medida de emergência, qual é a suspensão da concessão de novos alvarás, evitar que os circuitos turísticos actualmente existentes deixem de ser realizados pelos respectivos concessionários para passarem à exploração das agencias, se aqueles quiserem adaptar-se às prescrições do projecto, transformando-se em agências de viagens e assumindo, consequentemente, as obrigações correspondentes. Neste caso deverão mesmo beneficiar da preferência a que se refere o § único do artigo 38.º

19. O artigo 37.º diz que as licenças de excursões concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938, se consideram caducas cento e oitenta dias a partir da data da publicação do presente diploma.
A disposição citada refere-se aos proprietários de automóveis de aluguer para o transporte de passageiros, quando munidos de licença para transporte de excursionistas, passada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e se trate de transporte em automóveis pesados.
Tendo em atenção o que se escreveu a propósito do artigo 3.º do projecto, haverá que alterar este artigo 37.º em termos de se prever a possibilidade de concessão de licenças às empresas de transportes para a realização de excursões, quando na localidade não existam agências de viagens habilitadas.

20. Na opinião da Câmara, a intervenção do Ministério das Comunicações, prevista no artigo 39.º do projecto, deve abranger o licenciamento dos autocarros de turismo. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é, sem dúvida, o organismo técnico mais indicado para tal efeito.

III

Conclusões

21. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações produzidas no decorrer deste parecer, aprova na generalidade o projecto do Governo e na especialidade propõe um § único para o artigo 3.º, redacções diferentes para os artigos 2.º, 4.º, § 2.º, 6.º, § único, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 22.º, 31.º, 34.º, 37.º, 38.º, § único, 39.º e 40.º e a eliminação do § único do artigo 1.º, dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 22.º e dos artigos 17.º, 19.º, 20.º e 36.º
Em consequência das modificações sugeridas, o texto passaria a ter a redacção adiante inserta, em que se salientam as alterações a que se faz referência.

Agências de viagens

Da actividade das agências de viagens

ARTIGO 1.º

Consideram-se agências de viagens as empresas nacionais, singulares ou colectivas, que exerçam as seguintes actividades:
1. Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos;
2. Aquisição ou venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, expedição e transferência de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;
3. Realização, por conta do cliente; em companhias autorizadas, de seguros contra riscos de viagens, quer pessoais, quer pertinentes às respectivas bagagens;
4. Reserva de quartos em hotéis e estabelecimentos similares;
5. Recepção de turistas e sua assistência durante a viagem ou permanência no País, incluindo a venda de senhas para refeições e a aquisição de bilhetes ou reserva de lugares para espectáculos;
6. Representação de agências similares estrangeiras;
7. Organização de cruzeiros e de viagens e excursões individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro,