570 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 43
Excedia as atribuições da Câmara Corporativa propor outras medidas de defesa e conservação do solo que envolvessem encargo financeiro que representasse um desvio do consignado a arborização florestal.
E, por isso, na redacção proposta Se manteve a referência a outros trabalhos de defesa, que teriam de ser feitos, no entanto, por conta dos proprietários, embora com o auxílio não preferencial da Lei dos Melhoramentos Agrícolas, se a propriedade estivesse em condições de ser hipotecada.
2. Todavia, o propósito justíssimo cia Câmara Corporativa de chamar a atenção do Governo para o problema da erosão nos terrenos que conservam ainda apreciável grau de utilidade agrícola não parece ter estabelecido sério conflito com o outro propósito do Governo que, sem sombra de dúvida, é o de acudir urgentemente aos casos mais graves de destruição do solo nacional sempre que se pratica a cultura agrícola em solos que, desta forma, tendem para a completa esterilidade. Admite-se mesmo que, ao lado destas medidas urgentes de defesa do património nacional, se estabeleçam meios que permitam a conversão do aproveitamento agrícola em florestal em toda n parte onde seja possível associar razoáveis perspectivas económicas a decisões que simultaneamente entravam o curso da erosão, mesmo onde o quadro não é espectacular e se apresenta mais lento.
Por isso a Câmara Corporativa, nunca contestou o interesse da Lei n.º 2069, e apenas discutiu o seu âmbito, na parte em que era omissa no apoio técnico e financeiro a dar às modalidades de defesa não florestais.
E certo que pode sempre manifestar-se o receio de que as imposições de florestamento, que, aliás, são antigas na legislação portuguesa, possam, porventura, ser levadas longe de mais, acelerando um processo de conversão na utilização do solo que segue o seu curso normal em todas as regiões agrícolas do País.
Mas a lei consente a defesa do interesse privado, sempre que se apresente como razoável ou compatível com o interesse comum, e serve de poderoso volante nos casos em que a conversão não pode ser espontânea por motivos de inércia das tradições, ou de incapacidade económica para promover os necessários investimentos, ou para suportar o diferimento das receitas para o fim de prazos, em geral largos, além dos quais se consegue obter rendimentos da floresta instalada em condições de severa aridez.
Embora se reconheça que a Lei n.º 2069 poderia e deveria ter sido regulamentada e que terá de o vir a ser, como está previsto, em resultado da experiência da sua aplicação, e se possa afirmar de novo e afoitamente que o problema do estudo do novo ordenamento de culturas no âmbito regional e nacional deve ser tratado por grupos de trabalho onde figurem diversos especialistas, hoje compartimentados em diferentes serviços públicos, o plano enviado a esta Câmara pelo Governo apresenta aspectos de real valor e serve de ponto de partida para trabalhos futuros.
3. A Câmara Corporativa, consciente de que se lhe pede parecer, neste momento, unicamente sobre um plano elaborado ao abrigo da Lei n.º 2069, entende que não desempenharia seu papel se não chamasse mais. uma vez a atenção do Governo para os principais problemas ligados à conversão das formas de aproveitamento do solo numa vasta região, que vai ser imposta, embora com o apoio de medidas que tendem a anular ou diminuir as consequências económicas e sociais que desta conversão fatalmente resultam.
Entende, no entanto, quê as condições mesológicas existentes no perímetro a que diz respeito o plano são de molde a imporem a necessidade de alterar as formas de utilização do solo, mesmo nas áreas onde esta alteração não parece, em face dos usos tradicionais, ser imperiosa. Isto é, o nível de produtividade dos solos entregues à agricultura ú baixo em vastíssimas áreas e afecta duramente os preços de custo e a produtividade do trabalho, mantendo o ruinoso enquadramento económico da agricultura regional, com reflexos evidentes no nível de vida das populações rurais.
Nestas condições, e num ambiente desta natureza, a sujeição ao regime florestal é ponto vital de defesa do património da Nação, mas deve ir-se mais longe, admitindo que uma política de valorização regional se deva apoiar no fomento da silvicultura, justificando-se largamente que os projectos de povoamento florestal a elaborar pelos proprietários do perímetro, em ligação com os serviços do Estado, venham a incluir áreas onde a floresta é melhor empreendimento económico e social do que a utilização agrícola, usando-se dos meios de auxílio técnico e financeiro facultados pela lei, sempre que os proprietários assim o solicitem.
A defesa deste ponto de vista, aplicável aos casos, muito frequentes no perímetro, notados entre a capacidade de uso declaradamente agrícola e florestal contidos na classificação pouco objectiva de «agro-florestal», obriga, no entanto, a ressalvar ou impedir o desvio que pode dar-se sempre que o propósito de conversão do aproveitamento agrícola para florestal possa ser feito nas áreas de capacidade de uso agrícola que interessa manter para assegurar o montante das produções ou, mesmo nos casos-limite, para garantir o adoçamento de uma crise de transição já nitidamente desencadeada quando se observa o baixo nível económico das formas tradicionais de aproveitamento do território.
Entende-se, porém, que para definir a conveniente opção nestes casos não basta o ponto de vista do engenheiro silvicultor, e é este um dos pontos fracos da Lei n.º 2069, já reconhecido no parecer desta Câmara que resultou da sua apreciação em 1953. Lembra-se ainda que parece imperioso negar o apoio técnico e financeiro às iniciativas que porventura os proprietários pretendam empreender optando pela exploração florestal nos solos de reconhecida capacidade de uso agrícola, uma vez que as leis portuguesas não contêm disposições para impedir a utilização florestal de solos agrícolas.
§2.º
Os serviços florestais perante as novas tarefas do fomento florestal
4. Não se pretende relatar a história dos serviços florestais no continente português, porque muitos dos seus passos já se encontram largamente assinalados em pareceres desta Câmara, de quê se deve destacar o parecer acerca da proposta de lei n.º 194 sobre o povoamento florestal, de Março de 1938, de que foi relator o Digno Procurador Afonso de Melo Pinto Veloso. No entanto, há circunstâncias que devem agora ser assinaladas, para que se entenda claramente a magnitude do esforço que se exige agora aos engenheiros silvicultores portugueses e aos serviços onde encontram seu principal campo de actividade.
Foi em 1324 que foram confiados à Administração dos Serviços Florestais 14 464 ha de matas e coutadas da Coroa. Em 1886 os mesmos serviços administravam 18 278 ha, em 1903 tinham a seu cargo 33 303 ha e em 1910 a superfície que lhes estava entregue representara 37 000 ha.
Foi com este reduzido campo de actividade que a silvicultura portuguesa construiu seus alicerces e empreen-