12 DE FEVEREIRO DE 1959 581
Verifica-se a existência de fragmentação da propriedade, o que, em regra, nos escalões de menor extensão, determina maiores inconvenientes técnicos e económicos. Em princípio, parece aconselhável verificar se do emparcelamento podem resultar, em face dos casos concretos, melhores condições de instalação e funcionamento das empresas.
§4.º
A regulamentação da Lei n.º 2009
19. A falta de regulamentação cia Lei n.º 3069 não permitiu certamente que o plano do Terges e Cobres esclarecesse problemas ligados aos métodos de execução do programa de arborização delineado.
Já se mostrou que o pedido de assistência técnica que virá a ser feito pelos proprietários interessados tem forte probabilidade de esbarrar com as dimensões actuais e com a estrutura da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, impondo inconveniente morosidade à realização de um programa que se apresenta vasto e urgente.
O artigo 30.º da Lei n.º 2069 teve já o mérito de permitir a montagem de viveiros, nos quais alguns milhões de árvores estão prontos a demandarem local definitivo. Não se sabe, porém, qual o regulamento da sua entrega, pormenor que talvez não tenha interesse para aqueles que as recebem, mas que é ponto importante para os que eventualmente as não receberem.
Pode afirmar-se que em qualquer caso não fica entravada a acção de fomento que o referido artigo visou. Mas todo o fomento deve ser orientado, e é esse o ponto que se discute agora. E para tanto não bastaria ainda o regulamento, que não existe, e o plano que passa a existir agora. É essencial o projecto, e esse não se entende bem como possa vir a ser sempre realizado para cada um dos proprietários interessados.
O que se encontra na área a que respeita o plano soo empresas agrícolas de diversas dimensões, dominando as de arrendamento cerca de metade da área total, pelo menos. Quanto às empresas de arrendamento não se pode esperar que os rendeiros colaborem de boa vontade e com interesse na benfeitoria que a arborização representa. Eles serão, com certeza, vigorosos opositores da tarefa que se pretende empreender, interessados como estão no resultado económico imediato obtido da cultura cerealífera e da exploração pecuária, que tanto têm contribuído para a destruição sistemática do coberto florestal. Bem se poderia dizer que o rendeiro tem sido o grande culpado de tudo o que se fez de errado na exploração dos recursos do meio, levando a seara a toda a parte enquanto existe. um palmo de terra, criando técnicas regionais de exploração das árvores dos montados, a que foi dada a designação significativa de «arreias»; o rendeiro
seria, em boa verdade, o réu, se outro culpado maior não existisse, com maiores responsabilidades no tribunal da história da agricultura alentejana, que é o proprietário absentista, que lhe arrendou as herdades, gastando a renda assim obtida sem ver que empobrecia e arrastava nesse empobrecimento uma das parcelas do território nacional.
No ponto em que se encontram as coisas não parece possível esperar que os proprietários absentistas tomem individualmente o comando da transformação técnica que se impõe para melhor utilização das suas propriedades. A profissão de agricultor não se improvisa, embora no conceito geral se entenda erradamente que a gestão da empresa agrícola está no fim da escala das aptidões profissionais. E, porque, assim tem sido entendido, o resultado está muita vez à vista.
A Lei n.º 2069 previu com invulgar acerto que poderia falhar a capacidade dos proprietários e, por isso, concebeu uma modalidade consignada na alínea c) do artigo 13.º s que consiste, na «execução total dos trabalhos a cargo dos serviços florestais, com ocupação dos terrenos pelo tempo necessário para a sua conclusão». Mas não pode considerar-se desejável, nem a lei o considera, que a escolha feita pelos proprietários incida sistematicamente nesta modalidade. Se assim for, mantém-se o absentismo e o Estado passa a ser o rendeiro (§ 1.º do artigo 19.º), o que é mau.
Nestas condições, e tendo ainda em conta que existem circunstâncias especiais, de carácter acidental ou duradouro, que obrigam o proprietário rústico a alhear-se da gestão dos seus bens, e sabido que o rendeiro tradicional se não pode adaptar aos objectivos da lei, entende-se que um hábil regulamento pode resolver muitos dos graves problemas que se apresentam.
Noutros casos ainda, mesmo para os proprietários que não abdicaram da administração dos seus bens, as dimensões da propriedade e a fragmentação e dispersão predial podem constituir obstáculo à instalação de empresas florestais bem equipadas, que necessitam de estrutura diversa da necessária para a empresa agrícola.
As iniciativas simultâneas de reorganização agrária que ficaram noutro lugar sugeridas nem sempre encontrarão a possibilidade de aumentar as dimensões de patrimónios insuficientes ou de conseguir resultados satisfatórios em matéria de emparcelamento.
Por isso, e sempre que o emparcelamento não encontre ambiente favorável, se poderá recorrer a medidas semelhantes às que estão sendo ensaiadas e discutidas, por exemplo, em França, no sector florestal.
20. Queremos referir-nos ao Fonds Forestier National, que apresenta aspectos com os quais, a Lei n.º 2069 tem larga analogia. No que se refere à execução tem-se procurado, em França, interessar agrupamentos de proprietários numa obra de finalidade geral, em que certas vias de comunicação, sistemas de defesa contra incêndios e equipamento mecânico para instalação e exploração das matas apresentam objectivos comuns.
O que se discute é a escolha da modalidade de associação. Esta tanto pode ser a sociedade florestal de âmbito familiar ou mais vasto, que envolve, no entanto, problemas complexos de carácter civil e fiscal que têm de ser vistos em face da legislação aplicável, ou sociedades cooperativas que logo beneficiam de protecção fiscal e que parece adaptarem-se vantajosamente à finalidade que se tem em vista, carecendo, no entanto, de um estudo atento dos estatutos que nem sempre correspondem ao tipo corrente das cooperativas agrícolas.
O que parece essencial é desenvolver todos os esforços para que na aplicação da Lei n.º 2069 a submissão ao regime florestal, feita de acordo com um projecto de arborização e exploração, não fique sem cumprimento por parte dos proprietários, nem, pelo contrário, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas venha a tomar muitas propriedades de «arrendamento», como dispõe o artigo 19.º
E para tanto julga-se que será útil dispor as coisas no sentido de proporcionar as condições para a criação de sociedades civis ou, de preferência, cooperativas florestais, sempre que a iniciativa individual depare com obstáculos difíceis de remover, ou não disponha de propriedades com as dimensões necessárias para montar a unidade económica florestal.