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12 DE FEVEREIRO DE 1959 583

preendimentos que atendam ao conjunto dos aspectos do desenvolvimento regional, de forma que se crie um clima, de confiança necessário para alargar cada vez mais os indispensáveis programas de política florestal;
3.º Julga-se também que, de futuro, o disposto na Lei n.º 2069 deverá vir a ser também enquadrado em disposições mais vastas adaptadas especialmente às tarefas impostas pelo II Plano de Fomento no que se refere à conservação do solo e da água nas bacias hidrográficas onde se realizem obras hidroagrícolas e hidroeléctricas, ou nas áreas onde se vai proceder a iniciativas de reorganização agrária, coordenando também outros estudos segundo as técnicas do planeamento regional;
4.º Conforme por várias vexes se acentuou neste parecer, afigura-se urgente proceder à reforma da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cuja estrutura e equipamento não parecem adequados às finalidades da Lei n.º 2069, não só no que se refere à imperiosa necessidade de intensificar a investigação e experimentação florestais, como também de expandir a assistência técnica ou vulgarização na propriedade particular;
5.º Deverá ainda proceder-se, com a maior urgência possível, à regulamentação da Lei n.º 2069, prevista, aliás, no seu artigo 32.º

Palácio de. S. Bento, 3 de Fevereiro de 1959.

António Pereira Caldas de Almeida.
José Infante da Câmara.
Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral.
João Custódio Isabel.
José de Mira Nunes Mexia.
António Jorge Martins da Motta Veiga.
João Faria Lapa.
José Martins de Mira Galvão.
Luís de Castro Saraiva.
Eugênio Queirós, de Castro Caldas, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA