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604 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

Junho de 1955 a 11 de Junho de 1956, a deliberação só poderia ter sido tomada oportunamente no início da sessão legislativa de 1955-1956, ou seja em 25 de Novembro de 1055 ou à volta dessa data.

3. A Câmara inclina-se para solução diferente.
A interpretação em causa não parece dar a devida importância à primeira proposição do corpo do artigo 176.º: «a Constituição poderá ser revista de dez em dez anos ...». Estas palavras impõem uma limitação "cronológica à existência e ao exercício dos poderes constituintes da Assembleia cujo mandato abranger o último ano do decénio. Significam, em nosso modo de ver, que a Assembleia tem de esperar que se entre neste último ano para que possa iniciar a revisão constitucional. A fórmula da segunda parte do artigo 176.º («tendo para esse efeito poderes constituintes a Assemblia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio») tem de entender-se sem sacrifício da fórmula da primeira parte, visando apenas esclarecer se os poderes constituintes surgem no início do décimo ano ou se será necessário que este tenha decorrido integralmente.
Não se nega, no entanto, que a infeliz redacção do corpo do artigo 176.º pode dar origem e de algum modo justificar interpretação divergente.
Também o seu § 1.º não tem uma redacção modelar. De qualquer modo, parece certo que, segundo a letra do preceito, a revisão constitucional pode ser antecipada, não necessariamente apenas no início da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio, mas a partir do inicio dessa sessão legislativa. Quer dizer: o próprio texto em referência legitima a conclusão de que os cinco anos referidos no começo do parágrafo venham a ser um limite máximo de antecipação. Não é, pois, legítima apenas uma antecipação de cinco anos - é legítima a antecipação de quatro, de três, de dois ou de um ano.
Esta interpretação está de acordo com p que parece ser a razão do preceito. O que o legislador constituinte pretendeu foi que o diploma fundamental dispusesse de um período mínimo de estabilidade, que permanecesse inalterado e em princípio inalterável ao menos durante quatro unos completos.
A prática constitucional apoia também, por sua vez, a tese que estamos sustentando, como se vai ver.
A revisão de 1945 não foi uma revisão decenal, contando-se o décimo ano a partir do início da primeira legislatura, ou seja do ano de 1935, conforme pode verificar-se pela resolução da Assembleia Nacional de assumir poderes constituintes (nos termos do então artigo 134.º, § 1.º), publicada no Diário do Governo de 8 de Abril de 1944. Houve, portanto, nessa altura uma antecipação.
Quer dizer: a Assembleia Nacional deliberou, no sexto ano, contado da data da última lei de revisão (que era a Lei n.º 1966, de 23 de Abril de 1938), antecipar a revisão constitucional - e não no inicio da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio. Pela primeira vez se verificou aqui que o quinquénio funciona apenas como um limite máximo para a antecipação: não pode esta ser de sete ou de oito anos - mas pode ser de quatro.
Tudo somado, parece, pois, que a resolução de antecipação, que a Assembleia Nacional acaba de tomar, não é apenas legítima: é também necessária, a querer proceder-se neste momento à revisão proposta pelo Governo.

4. Em 1951, no seu parecer n.º 13/V (Diário das Sessões n.º 74, de 24 de Fevereiro de 1951), a Câmara Corporativa acentuou que compreende e aprova que se vá procurando ajustar as normas constitucionais às exigências das realidades. Ponto é que as revisões se restrinjam a aspectos verdadeiramente essenciais, cuja modificação a experiência mostre ser necessária ou conveniente ao bem comum.
As alterações que são objecto da presente proposta governamental dizem, no conjunto, respeito a pontos particularmente importantes da orgânica estadual, sobre, que se torna conveniente dispor sem detença em termos divergentes dos até agora perfilhados pela Constituição. Aproveita-se, é certo, o ensejo para uma ou outra melhoria de redacção ou de doutrina. Mas, como o objecto principal da proposta não é esse, crê-se não se dever condenar o aproveitamento da oportunidade para a realização de tal intuito acessório.
Nestes termos, a Câmara dá, na generalidade, a sua concordância à proposta de lei em exame.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

1. Dada a posição que adiante se tomará quanto à divisão administrativa do território continental e quanto à querela sobre as autarquias e corpos administrativos provinciais e distritais, não tem esta Câmara objecção a fazer à alteração de redacção que o Governo propõe para o artigo 20." da Constituição.

ARTIGO 2.º

1. Valem aqui as considerações feitas quanto ao artigo anterior.

ARTIGO 36.º

1. Trata-se apenas de pôr o artigo 53.º de acordo com o direito vigente, em cujos termos a Aeronáutica Militar constitui hoje, ao lado do Exército e da Marinha, um novo ramo das forças armadas. Assim, o artigo, que apenas aludia às instituições militares de terra e mar, passará agora a referir também as instituições militares do ar.

ARTIGO 4.º

1. O problema do sistema da designação do Chefe do Estado não é um problema definitivamente resolvido, na forma em que, em 1933, a Constituição o solucionou.
Em 1933 perfilhou-se, sobre tal questão, o sistema que, nas circunstâncias sociais e políticas da época, melhor poderia concorrer para outorgar ao Chefe do Estado as qualificações julgadas indispensáveis na forma de organização estadual que se adoptou: perfilhou-se o sistema da eleição directa pela Nação, erigida em colégio eleitoral.
A vantagem que se pensara retirar de tal sistema fora sobretudo esta: conseguir que a pessoa eleita como Presidente da República saísse do acto eleitoral revestida da grande autoridade que lhe adviria do facto de se tornar no homem de confiança de todo o povo, no homem a quem este aclamara plebiscitàriamente e em quem punha os olhos como primeiro depositário da sua soberania e como símbolo da unidade nacional. Não se tendo embora pretendido fazer dele um Chefe do Governo à maneira presidencialista, antes um simples Chefe do Estado, quisera-se atribuir-lhe, nesta qualidade, «todos os poderes e garantias necessários para sempre se poder afirmar que é ele quem traça, com toda a independência, à vida do Estado as grandes directrizes» (O. Salazar, Discursos, vol. II, pp. 6 e seg.). Pensou-se que um Chefe do Estado com estas atribuições e estas responsabilidades (maiores ainda