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10 DE ABRIL DE 1959 607

pulação inferior a 1000 habitantes (um representante, o maire) até às de população superior a 30 000 habitantes (todos os conselheiros municipais e um número de delegados designados pelo conselho municipal, à razão de um por 1000 habitantes além dos 30 000). Além destes elementos, fazem ainda parte do colégio eleitoral da Presidência da República representantes eleitos dos conselhos das colectividades administrativas dos territórios ultramarinos (nos termos de uma lei orgânica especial) e representantes dos estados membros da Comunidade (que sucedeu ao Empire e à União Francesa), conforme acordo a estabelecer entre a República e os Estados membros dessa Comunidade. Os Deputados sornam hoje 545; os Senadores (eleitos por sufrágio indirecto, assegurando a representação das colectividades territoriais, isto é, das comunas, dos departamentos e dos territórios do ultramar) são ao todo 301. Como o colégio eleitoral presidencial compreende cerca de 80 000 pessoas, pode facilmente avaliar-se da representação que nele têm as comunidades territoriais, que, aliás, como se acaba de ver, estão também presentes, desde logo, no Senado.
Como foi já sublinhado no parecer n.º 13/V desta Câmara, a legitimação directa do Presidente pelo voto popular costuma justificar-se quando se lhe atribui uma posição proeminente na organização estadual e se faz dele um poder independente do Legislativo, pela necessidade de fundar a sua autoridade na mesma fonte donde o Parlamento retira a sua. Aí se escreveu, efectivamente: «A eleição popular ... é uma exigência lógica dos regimes presidencialistas: o Presidente, para ser independente do Parlamento, tem de ter uma autoridade igual à dele, brotada da mesma fonte».
A mesma lógica levou certas constituições, que instituíram, não um presidencialismo puro, mas um presidencialismo bicéfalo ou dualista (como a Constituição Alemã de Weimar e a nossa de 1933), a recorrer ao mesmo sistema de designação do Presidente da República, do qual se esperava, sobretudo, que assegurasse um alto prestígio, autoridade e valor simbólico à personalidade designada.
Não se nega que o processo possa, em certos países com adequada estrutura da opinião, homogeneidade fundamental das concepções políticas e sociais e satisfatório nível cívico, ser recomendável e produzir os melhores resultados. Mas onde as coisas se não passam assim, onde a eleição do Chefe do Estado por sufrágio directo seja, em vez de um factor de integração, um factor de desintegração, onde a febre política venha cavar abismos, onde a eleição se transforme como que numa espécie de acto preparatório de insurreição, onde os inconvenientes de uma eleição presidencial por sufrágio universal e directo superam as suas vantagens, haverá que procurar outro sistema em que tais vantagens permaneçam e em que os inconvenientes sejam o mais possível contrabatidos e arredados.
Quanto ao sistema da eleição indirecta, não tem naturalmente a virtude de neutralizar os inconvenientes da eleição directa, uma vez que não interessa aos eleitores de primeiro grau, ao povo, em suma, a personalidade dos eleitores de segundo grau, que para eles tem escasso significado. Estará, pelo contrário, sempre na base das suas decisões eleitorais a personalidade do candidato presidencial, o seu programa, o partido a que pertence. Ao fim e ao cabo - como se sabe que veio a suceder na América -, a eleição indirecta transforma-se numa verdadeira eleição directa. Um tal sistema teria, portanto, entre nós, não haja dúvidas, as mesmas desvantagens do sistema anteriormente analisado.
Das vantagens e defeitos do sistema da escolha presidencial pelas assembleias parlamentares já a Câmara disse no seu referido parecer de 1951, para que se permite agora remeter. Pelo que especialmente diz respeito ao nosso país, há sobretudo a acentuar que fazer dos Deputados e Procuradoras à Câmara Corporativa os únicos eleitores presidenciais conduziria a pôr abertamente a autoridade do Presidente da República na dependência, das Câmaras. Embora se conserve em vigor o preceito que preservo a sua irresponsabilidade política perante elas, a, verdade é que não se deixaria permanentemente de ter presente o fundamento directo do seu poder. O prestígio da função presidencial ficaria comprometido com a consagração de um tal sistema.
Resta-nos o quarto sistema: o da eleição por um colégio eleitoral constituído pelos membros do Parlamento e por eleitores de segundo grau. Por que o terá perfilhado a França de De Gaulle? A França repeliu o sistema da eleição directa, por um lado com medo de ela comprometer a unidade da Comunidade e, por outro lado, com receio de um futuro e eventual candidato do Partido Comunista ou da Frente Popular. E abandonou o sistema tradicional da eleição pelas Câmaras, por um lado porque tal não se harmonizaria com a diminuição a que o Parlamento foi agora sujeito, e, por outro, com vista a conseguir um Presidente revestido da autoridade moral e do valor simbólico correspondentes ao seu próprio papel político no âmbito da nova ordem constitucional, de que ele é, aliás, a verdadeira chave de abóbada. A solução, para alcançar estes altos objectivos, consistiu em fazer do Presidente o «eleito dos eleitos», escolhido um colégio amplo, nos termos atrás sumariamente descritos.
Interessa-nos particularmente o caso francês, mais do que o alemão e o italiano, dado que nas actuais leis fundamentais de Bona e Roma n fio há, como na francesa, sinais manifestos de desafeição pelo parlamentarismo, os quais, pelo contrário, são patentes na Constituição francesa de 1958.
Ora em França julgou-se poder assegurar a autoridade presidencial, o prestígio da função do Presidente e o seu alto valor simbólico recorrendo justamente à eleição por um colégio especial misto, parlamentar e extraparlamentar.
Visto que os Franceses vêm de um sistema que desde 1875 fazia do Presidente da República um eleito apenas das Câmaras, não há dúvida de que foi sem nenhuma espécie de contradição que se pôde esperar que a autoridade desse órgão resultasse reforçada pela adopção do novo sistema.
Quanto ao nosso país, para além do aspecto doutrinal, a que não pode deixar de se atribuir saliente importância, o problema está em ver se se pode perfilhar um sistema como o proposto pelo Governo, sem quebra da autoridade que a Constituição pressupõe para o Chefe do Estado, sem quebra do seu prestígio e do seu papel simbólico, tendo em conta que se vai abandonar o sistema de eleição pelo colégio eleitoral mais amplo que se pode conceber e do qual, em princípio, se pretende que resulta sempre para o eleito o maior poder representativo.
As considerações que atrás fizemos sobre a impossibilidade ou, pelo menos, a dificuldade em que o sistema da eleição directa se encontra, na actual conjuntura social e política em Portugal e no mundo que nos rodeia, de facultar a designação de um Presidente à imagem do modelo ideal que os autores da Constituição de 1933 tiveram em mente, levariam, só por si, a Câmara Corporativa a aderir à proposta do Governo de utilizar para o efeito exactamente o sistema que em França, salvas todas as diferenças, foi considerado especialmente apto para a escolha de um Chefe do Estado de poderes reforçados, de poderes impressionantes, compreendendo, fora das atribuições tradicionais de um