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10 DE ABRIL DE 1959 611

nos enganamos ou um tal preceito é tautológico ou redundante, uma vez que o artigo 72.º-A já se refere ao assunto.
Fica de fora a hipótese da impossibilidade da reunião do colégio competente para a eleição do Presidente da República. Se nos não equivocamos, a esta hipótese não pode sempre aplicar-se o tratamento previsto no artigo 72.º-A, segundo o qual o prazo (de quinze dias, segundo parece) para a eleição se contará a partir da constituição da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa. É que a impossibilidade da reunião do colégio não se concebe apenas para o caso de se ir iniciar nova legislatura; concebe-se para qualquer outra oportunidade, nó decurso de uma legislatura.
Tudo considerado, parece que deverá dispor-se no artigo 80.-A nos seguintes termos: «Nos casos de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral, verificada pelo Conselho de Estado, a eleição do novo Presidente terá lugar no décimo quinto dia posterior àquele em que o mesmo Conselho considerar terminada a situação de força maior». A aprovação de um preceito neste sentido implicará a inclusão de uma nova alínea no número daquelas em que no artigo 84.º se estabelecera as atribuições obrigatórias do Conselho de Estado, que poderá ser a própria alínea a), já que na sua actual redacção virá a ser eliminada.

ARTIGO 11.º

1. A redacção proposta pelo Governo para o n.º 1.º do artigo 81.º está plenamente justificada ante a alteração que à constituição do Governo a lei ( o Decreto- Lei n.º 41 824, de 13 de Agosto de 19589 hoje estabelece.

ARTIGO 12.º

1. Considerado o que atrás se. disse em comentário ao artigo 6.º da proposta, nada há que observar. Veja-se, no entanto, o final das nossas considerações quanto no artigo 10.º

2. Chama a Câmara a atenção da Assembleia Nacional para que o § único do artigo 84.º não deve sobreviver, desde que a alínea a), na sua redacção actual, se suprime. Se a proposta da Câmara quanto a esta alínea vingar, então o § único do artigo em causa deveria subsistir, mas com esta redacção: «O Conselho reunirá por direito próprio pana exercer a competência a que se refere a alínea a)».

ARTIGO 13.º

1. O texto primitivo do artigo 85.º da Constituição, que fixara em noventa Deputados a composição da Assembleia Nacional, foi alterado pela Lei n.º 2009, de 17 de Setembro de 1945, que elevou esse número para cento e vinte, pelas razões então apresentadas e ponderadas.
Presume a Câmara que a razão que determinou o Governo a propor este aumento de dez no elenco dos Deputados é a de assim se poder dar mais adequada representação a certas províncias ultramarinas, que não mandam à Assembleia -número apropriado de Deputados. Não tem a Câmara senão que aplaudir os propósitos que ditaram* a presente alteração.

2. A parte final do corpo do artigo 85.º é modificada de acordo com a alteração do sistema de eleição presidencial.

ARTIGO 14.º

1. Com a redacção proposta para a parte final do § 2.º do artigo 95.º aproveita-se o ensejo apenas para consagrar uma solução inteiramente de aplaudir. Até agora, a Constituição e o Regimento da Assembleia punham a organização de comissões eventuais na competência exclusiva desta última. Ora, fora dos períodos de funcionamento efectivo da Assembleia, pode tornar-se conveniente constituir comissões eventuais para o estudo ou apreciação de certos assuntos. Nessas circunstâncias, a competência para tal só pode, como se propõe, caber ao Presidente da Assembleia Nacional.

2. Não havia razão que justificasse a possibilidade da participação dos membros do Governo apenas nas sessões das comissões permanentes e não nas comissões eventuais. Este é o motivo da principal alteração de redacção que o Governo propõe quanto ao § 3.º A outra aliteração visa pôr o preceito de acordo com a lei vigente sobre a constituição do Governo.

ARTIGO 15.º

1. O que se propõe quanto, ao corpo do artigo 98.º visa apenas fixar uma terminologia já em uso e que tem os seus antecedentes no artigo 55.º da Carta Constitucional. Aliás, a própria fórmula legal da promulgação subentende que a Assembleia Nacional decreta.
Na redacção vigente do artigo 98.º chama-se às propostas e projectos aprovados pela Assembleia simplesmente «projectos aprovados». Esta terminologia era, pelo menos, defeituosa. A tradicional designação de decretos, agora restaurada (decretos da Assembleia Nacional, que também se poderiam chamar (decretos legislativos»), vem acabar com um defeito da terminologia constitucional e é, portanto, de aplaudir.

2. Quanto ao § único deste artigo 98.º, a alteração proposta é também apenas de terminologia, substituindo-se a expressão «os projectos não promulgados» por esta outra, de acordo com o sugerido quanto ao corpo do artigo: «os decretos não promulgados».

ARTIGO 18.º

1. A actual redacção do § 3.º do artigo 104.º,- que realça, entre os Ministros que podem intervir na discussão das propostas ou projectos nas secções ou subsecções da Câmara Corporativa, o Ministro das Corporações (aliás das Corporações e Previdência Social), não se justifica. Por outro lodo, convém hoje referir, além dos Ministros e Subsecretários de Estado, os Secretários de Estado. £ este, complexivamente, o intuito da nova redacção proposta pelo Governo para este parágrafo.

ARTIGO 17.º

1. Propõe-se que no corpo do artigo 107.º fique expresso que o Presidente do Conselho, quando não hajam sido nomeados Ministros interinos, substitua qualquer dos Ministros, não só, como até agora, quando estes se achem ausentes do continente, mas também na hipótese de se encontrarem, por qualquer razão, impedidos transitoriamente de desempenhar as suas funções. A inovação é perfeitamente justificável: nem sempre se imporá, em tais circunstâncias, a nomeação ide um Ministro interino.
Para pôr o corpo do artigo de harmonia com o direito vigente, propõe o Governo, por outro lado, que se altere a referência a «Ministros interinos das respectivas pastas», dizendo-se simplesmente «Ministros interinos». Na verdade, como se sabe, há hoje dois Ministros sem pasta, adjuntos à Presidência do Conselho, que são o Ministro da Presidência e o Ministro da Defesa Nacional.

2. Cabe perguntar se é legítimo que a Constituição preveja apenas a hipótese da substituição de cada um dos Ministros, ausentes ou por qualquer modo impedi-