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10 DE ABRIL DE 1959 615

Art. 12.º A redacção da alínea a) e do § único do artigo 84.º é substituída pela seguinte:

a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião Ao colégio eleitoral referida no artigo 72.º e n cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A.
§ único. O Conselho reunirá por direito próprio para exercer a competência a que se refere a alínea a).

Art. 17.º-A. O § 2.º do artigo 110.º é substituído pelo seguinte:

§ 2.º Os membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro, de Secretário de Estado ou de Subsecretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.

Art. 18.º O § único do artigo 113.º é substituído pelo seguinte:

§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou um Ministro por ele autorizado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar.

Art. 20.º O corpo do artigo 125.º é substituído pelo seguinte:

Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional - província -, o território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições.

Art. 22.º E adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 177.º-A. A lei determinará como hão-de ser substituídos os órgãos da soberania e quais as condições da sua actividade, quando em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício do Poder ante inimigo externo não possam funcionar ou actuar livremente.

Palácio de S. Bento, 8 de Abril de 1959.

Afonso de Mello Pinto Veloso.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Adriano Moreira.
Albano Rodrigues de Oliveira.
António Trigo de Morais.
Francisco José Vieira Machado.
Joaquim Moreira da Silva e Cunha.
António Júlio de Castro Fernandes.
Carlos Barata Gagliardini Graça.
Domingos da Costa e Silva.
José Augusto Correia de Barros.
José Gabriel Pinto Coelho.
Rafael da Silva Neves Duque.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA