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614 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

uma ou outra junta de província se distinguiu nunca foi mais do que a consequência de substanciais contribuições do Estado ou de beneméritos particulares. Com as suas próprias magras finanças nada de relevante poderiam fazer.
Bem se pode concluir, com o Prof. Doutor Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 4.ª edição, Coimbra, 1957, p. 404), que «a autarquia provincial, nos moldes em que foi instituída, é simples homenagem a um regionalismo ineficiente».
Se tem de haver uma autarquia local de grau superior ao concelho, que exprima a solidariedade e cooperação dos municípios na realização d« interesses comuns dos povos de uma área mais extensa que a circunscrição municipal, parece que essa autarquia só pode ser hoje o distrito, por muito verdade que seja ter este surgido entre nós como unia instituição artificial e importada. O distrito, não obstante ter subsistido desde 1937 como simples circunscrição administrativa, mantém-se como verdadeira comunidade de interesses, de conveniências, de afinidades e de sentimentos das populações e dos municípios, como realidade mais ou menos viva que - parece - não deve desprezar-se. Como se disse numa das duas declarações de voto ao parecer sobre o projecto de Querubim Guimarães (Diário das Sessões n.º 187, de 21 de Abril de 1938), a divisão provincial, longe de haver melhorado a administração local, veio complicá-la e torná-la mais dispendiosa e menos eficiente. A divisão distrital está mais de harmonia com as realidades.
Como corpo administrativo do distrito prevê a proposta um órgão a queda a designação de junta distrital, em vez de junta geral, como tradicionalmente foi conhecido. A questão é irrelevante e não custa por isso concordar com a denominação proposta.

3. Embora a província não tenha tradição entre nós como circunscrição administrativa e como autarquia local, o certo é que, mais ou menos oficial, houve desde cedo uma nomenclatura geográfica para as várias regiões do País a que os corógrafos portugueses, desde os fins do século XVI, passaram a chamar «províncias». Estas são, portanto, verdadeiras realidades geográficas e históricas. Já, por exemplo, em tempos de D. Dinis se falava em Antre Tejo e Odiana, Estremadura, Antre Douro e Mondego, Beira, Antre Douro e Minho, Trallos Montes, etc. No início do constitucionalismo as províncias em que o País se considerava dividido eram cinco, além do reino do Algarve. (Cf. parecer citado da Câmara Corporativa sobre o projecto Querubim Guimarães).
E aceitável conservar esta divisão e esta terminologia, não só para efeitos científicos como também para todos os demais efeitos, excluídos os de administração autárquica. E este o sentido das primeiras palavras da nova redacção proposta para o artigo 125.º Aconselha-se, no entanto, uma ligeira alteração de redacção, no que se refere à pontuação adoptada, para que se torne mais claro aquele sentido. Convém, para esse fim, que a palavra «província» fique entre dois travessões, e não apenas precedida de um traço de união, como está na redacção da proposta.

ARTIGO 22.º

1. O artigo 177.º-A, cuja adição se propõe, corresponde a uma necessidade para salvaguarda da constitucionalidade de vários preceitos da Lei de Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra (Lei n.º 2084, de 10 de Agosto de 1956) e de outros que se tome necessário publicar, em contraste ou em divergência com o disposto na Constituição, mie prevê o sistema de funcionamento dos órgãos da soberania praticamente apenas ou quase exclusivamente em tempo de paz. Desde que, pelo visto, se não julga oportuno dispor pormenorizadamente sobre o assunto na própria Constituição (para não alterar substancialmente a sua contextura), há-de, como agora se procede, incluir-se nela uma disposição que devolva a sua disciplina para a legislação ordinária.
A Câmara aplaude esta orientação. Entende, porém, que a redacção proposta não é de todo feliz, convindo substituí-la pela que nas conclusões se sugere.

III

Conclusões

Considerando as sugestões feitas no decurso da apreciação na especialidade, a Câmara Corporativa submete à ponderação da Assembleia Nacional a seguinte redacção para alguns dos artigos da proposta de lei:
Art. 4.º O artigo 72, e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos.
Os representantes, municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina, em correspondência com o número e importância dos respectivos concelhos.
§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral, terminando, em tal caso, o mandato logo que tome posse o seu sucessor.
§ 2.º (Igual).
§ 3.º (Igual).
§ 4.º A eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto, considerando-se eleito e sendo como tal proclamado o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral.
§ 5.º (Igual).
§ 6.º (Igual).

Art. 5.º E adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 72.º-A. Se a data da eleição prevista no § 2.º do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura, o colégio eleitoral reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional, realizando-se a eleição no décimo quinto dia posterior ao início do mandato dos novos Deputados.
Se a mesma hipótese se verificar em seguida n dissolução da Assembleia Nacional, a eleição presidencial deverá realizar-se no trigésimo dia posterior ao encerramento das operações eleitorais.

Art. 10.º É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 80.º-A. Nos casos de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral, verificada pelo Conselho de Estado, a eleição do novo Presidente da República terá lugar no décimo quinto dia posterior àquele em que o mesmo Conselho considerar terminada a situação de força maior.