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612 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

dos de desempenharem transitoriamente as suas funções. Pelo que (respeita a substituição do Presidente do Conselho, em hipóteses daquele género, não há, parece, constitucionalmente, outra solução que não seja a da nomeação de um Presidente do Conselho interino. Mas, assim como nesses casos pode não haver conveniência em nomear um Ministro interino, também por vezes será preferível que um Ministro substitua, nos seus impedimentos ou ausências, o Presidente do Conselho. Naturalmente, esse Ministro teria de ser o seu primeiro adjunto, o Ministro da Presidência, que viria, assim, a assumir- a natureza, não apenas de adjunto, mas de Vice-Presidente do Conselho (sem embargo de não ser imperioso dar-lhe oficialmente esta designação). A Câmara não vai ao ponto de fazer a este respeito uma sugestão precisa e devidamente articulada, deixando o assunto à ponderação da Assembleia.

3. A nova redacção proposta para os §§ 1.º e 2.º deste artigo 107.º visa exclusivamente pô-los de acordo com o direito ordinário vigente.

ARTIGO 18.º

1. Até agora o Presidente do Conselho era o único membro do Governo que podia comparecer na Assembleia Nacional para se ocupar dos assuntos que, no seu modo de ver, respeitassem a altos interesses nacionais.
Desde que o Presidente do Conselho é quem responde pela política geral do Governo, e é, em princípio, quem assegura e mantém as relações deste com a Assembleia Nacional, pode dizer-se que há-de ser ele quem, em exclusivo, directamente ou por intermédio de um Ministro seu delegado, pode falar perante ela, em termos de envolver a autoridade e o ponto de vista geral do Governo.
A Câmara, dando embora todo o peso a esta consideração, propende para que os Ministros não compareçam na Assembleia na qualidade de delegados, que é como quem diz representantes, do Presidente do Conselho. Devem comparecer em nome próprio, sem envolver a «responsabilidade» deste órgão constitucional ou do Governo no seu conjunto, para que a Assembleia esteja mais ò vontade na apreciação que tenha eventualmente de fazer à, matéria das exposições ministeriais feitas perante ela. Assim, em vez de no § único do artigo 113.º se dizer que os Ministros podem comparecer na Assembleia como delegados do Presidente do Conselho, dir-se-ia que podem comparecer aí «por ele autorizados».
Na redacção proposta para o § único do artigo 113.º aparece agora, em vez da expressão «tratando-se de assuntos que respeitem a altos interesses nacionais», esta outra: «tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional». A diferença entre as duas fórmulas é seguramente intencional e pretende, talvez, deixar entender que não será apenas em hipóteses excepcionais, antes com relativa frequência ou, pelo menos, sempre que se imponha esclarecer a Assembleia e, através dela, o País sobre qualquer aspecto da política do Governo, que o Presidente do Conselho ou um Ministro virão à Assembleia para aí usar da palavra.
Esta nova orientação, que traduz mais íntima colaboração entre os dois órgãos da soberania e um propósito de melhor e mais frequente esclarecimento da opinião pública sobre a política geral do Governo, merece todo o aplauso desta Câmara. Se os Ministros têm sentido a necessidade ou a conveniência de fazerem comunicações ao País sob a forma de «conferências de imprensa», de exposições radiofónicas e na televisão, de «notas oficiosas» e ainda de discursos sobre assuntos de interesse nacional em diferentes oportunidades e locais; pelo País fora, mal se compreende que não usem de preferência, sempre que a Assembleia esteja em funções, a tribuna que esta lhes oferece. O País não deixaria de dor a essas comunicações outra importância e melhores ouvidos.

ARTIGO 19.º

1. A proposta alteração da redacção do corpo do artigo 115.º é a simples actualização do preceito, pela referência que se impõe fazer agora também aos Secretários de Estado.

2. Aproveita-se o ensejo para assinalar que o Governo não propõe uma alteração de redacção para o § 2.º do artigo 110.º, a exemplo do que fez em relação a todos os demais preceitos em que se refere apenas a figura dos Subsecretários de Estado. Trata-se de um lapso, que se supõe conveniente suprir. Assim, a Câmara Corporativa sugere que o § 2.º do artigo 110.º da Constituição passe a ter a redacção seguinte: «Os membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara». Na ordem das alterações que constam da proposta, esta sugestão corresponderá a um novo artigo 17.º-A.

ARTIGOS 20.º e 21.º

1. Tendo-se criado, quanto à instauração da província como circunscrição administrativa e como autarquia, um paralelismo de opiniões e de sentimentos entre as duas correntes do pensamento político nacional mais divergentes, não é de estranhar que cedo se inscrevesse no programa de realizações administrativas do Estado Novo o regresso à divisão provincial. Se, na verdade, do ideário republicano histórico fazia parte a volta à província, o integralismo não reivindicava menos um retorno às circunscrições e autarquias provinciais, dotadas de ampla autonomia.
Logo em 1930, por portaria de 17 de Outubro, o Governo nomeia uma comissão encarregada de proceder à remodelação provincial do País, de que saiu um projecto de divisão do território do continente em onze províncias. E em 1933, finalmente, a província ascende ao plano da Constituição, dispondo o seu artigo 125.º que «o território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos e províncias, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições». O artigo seguinte, em que se prescreve que «os corpos administrativos são as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas de província» («conselhos de províncias, no texto primitivo») deixou perceber que, enquanto a província passava a ser uma autarquia local, o distrito seria, daí em diante (ou logo que se legislasse sobre a organização administrativa local), uma simples circunscrição administrativa, tendo à sua frente, para efeitos de administração geral, uma autoridade delegada do Poder Central.
Quando se votaram as bases a que se subordinaria, o Código Administrativo a publicar e se elaborou este diploma, não deixou naturalmente de se respeitar o preceituado na Constituição, aí surgindo a província como autarquia local e o distrito como mera circunscrição da administração comum do Estado, tendo à frente um magistrado administrativo, imediato representante do Governo, com a designação de governador civil.

2. Não tardou que se suscitasse polémica sobre os méritos relativos do distrito e da província como autarquias locais (e, consequentemente, sobre os méritos dos