O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

610 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

no termo do seu mandato na altura em que haja de proceder-se à eleição do Presidente da República.
Em todo o caso, à Câmara Corporativa não parece que se devam, introduzir, por simetria, mais preceitos que concorram para tornar menos simples a determinação da data em que terá lugar, de sete em sete anos, a eleição presidencial.

2. Se a data da eleição ocorrer no período que medeia entre a dissolução da Assembleia e a eleição geral consequente, o colégio presidencial reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional - segundo resulta da segunda parte deste artigo 72.º-A. Aqui não há nada de anómalo. Dissolvida a Assembleia, o mandato dos Deputados extingue-se. Não é de estranhar que não participem depois disso na eleição do Chefe do Estado.

3. Nos dois casos a que se refere o artigo 72.º-A, em que prazo se deverá realizar a eleição presidencial? Diz a proposta que e o prazo para a eleição contar-se-á a partir da constituição desta (da Assembleia Nacional) e da Câmara Corporativa.
O prazo a que o Governo se refere deve ser o prazo de quinze dias a que alude o proposto § 2.º do artigo 72.º Este é, porém, um prazo de antecipação (ano décimo quinto dia anterior ao termo da cada período presidencial a) e não pode, portanto, aqui ser utilizado nos mesmos termos.
Quanto à hipótese da primeira parte do artigo 72.º-A, parece que o novo artigo deve dizer que «a eleição se realizará no décimo quinto dia posterior ao do início do mandato dos novos Deputados».
Na hipótese de dissolução, e dado quanto dispõe o artigo 87.º da Constituição, «a eleição deverá realizar-se no trigésimo dia posterior ao encerramento das operações eleitorais».

ARTIGO 6.º

1. Propõe-se agora a eliminação do § 1.º do artigo 73.º, que lhe fora adicionado pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951. A Câmara Corporativa, no seu parecer sobre a proposta que veio a converter-se em tal diploma, teve ocasião de acentuar que a apreciação da idoneidade política dos candidatos antes da aceitação oficial das candidaturas era uma precaução perfeitamente compreensível em regime de eleição do Chefe do Estado por sufrágio universal directo; tornar-se-ia dispensável no caso contrário, designadamente na hipótese da eleição pelas assembleias legislativas, uma vez que o carácter restrito do colégio eleitoral e a experiência da vida pública dos seus membros levariam naturalmente a fazer essa apreciação por eles próprios.
O sistema que o Governo propõe para a eleição do Chefe do Estado não é o da simples participação nela das assembleias legislativas. Em todo o caso, os eleitotores presidenciais ad hoc são presumidamente pessoas com experiência da vida pública, não sendo, por isso, de recear deles ingenuidade ou imponderação que os conduza a não saberem distinguir a idoneidade política dos candidatos eventualmente em presença.
Tornar-se-ia, assim, excrescente a manutenção na Constituição desta «providência de legítima defesa constitucional», como adequadamente se lhe chamou no parecer de 1951.
Deve, aliás, acrescentar-se que o uso de tal providência não se revelou nem simples nem fácil -pêlos equívocos e prejuízos de ordem política a que pode conduzir -, ainda nos casos em que com mais evidência e legitimidade se poderia ter recorrido a ela.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa dá a sua concordância à proposta supressão.

2. O actual § 2.º do artigo 73.º volta a ser, como era antes da Lei n.º 2048, § único. Aproveita-se o ensejo para dispor que, assim como, se o eleito for Deputado perde o mandato, se for Procurador à Câmara Corporativa perdê-lo-á também. O princípio da separação de poderes e as conveniências da prática não exigem outra coisa.

ARTIGO 7.º

1. É perfeitamente justificado o que o Governo propõe aqui: aliás, já, segundo a tradição, a Câmara Corporativa reunia com a Assembleia Nacional para efeitos de, perante ambas (mas juridicamente apenas perante a Assembleia), o Presidente eleito tomar posse do seu cargo.
Não há que estranhar que o Presidente não tome posse perante a totalidade do colégio eleitoral que o elegeu. Não é fatal que assim deva suceder (basta pensar na hipótese da eleição directa). Por vezes, mesmo, consagra-se em certas constituições que a posse tenha lugar perante uma assembleia pelo menos em parte diferente daquela que o elegeu. Assim, por exemplo, na Alemanha, o Presidente toma posse perante os membros reunidos do Bundestag e do Bundesrat, sendo certo que os membros do Conselho Federal não intervêm na sua eleição.

ARTIGO 8.º

1. O Chefe do Estado tem obrigação de residir em território nacional. Não pode, por isso, segundo a tradição do nosso direito constitucional, ausentar-se para país estrangeiro, salvo - dispõe o artigo 76.º da Constituição - com assentimento da Assembleia Nacional e do Governo.
Compreende-se perfeitamente, e aceita-se, que não corresponde a nenhuma necessidade política exigir-se assentimento formal do Governo e especialmente da Assembleia para facultar ao Chefe do Estado passar por território estrangeira, designadamente quando de viagem para território português do ultramar. Também não repugna que o Presidente da República possa, sem formalidades, sair do território português em curtas viagens de carácter não oficial, como se propõe.

2. Em rigor, o § único, e não apenas o corpo do artigo 76.º, deveria ser alterado, tendo em conta o que se dispõe hoje no n.º 3 da base XXX da Lei n.º 2084 (Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra), de 16 de Agosto de 1956. Como, porém, esta lei tem outras disposições que completam e alteram o articulado constitucional e se não julga, apesar disso, oportuno inseri-las todas na lei fundamental, o Governo propõe, como adiante se verá, a inserção nela de um novo preceito que convalide os da Lei n.º 2084 em desacordo com a orgânica e funcionamento normal da Constituição. (Ver adiante a apreciação ao artigo 22.º da presente proposta de lei).

ARTIGO 9.º

1. A ser alterado, como vem proposto, o sistema de eleição presidencial, torna-se realmente indispensável dar nova redacção a parte final do corpo do artigo 80.º da Constituição. Aceita-se sem relutância a redacção sugerida pelo Governo para essa parte final.

ARTIGO 10.º

1. Não faz sentido, cremos nós, dispor, como no artigo 80.º-A, agora proposto, que, «no caso de dissolução da Assembleia Nacional ou quando a vacatura ocorrer no período referido no artigo 72.º-A, se observará o que neste (último artigo se estabelece». Ou muito