10 DE ABRIL DE 1959 609
manha o propósito de dar aos Lânder e às suas forças políticas particulares uma oportunidade de influírem na escolha do Presidente. Pareceu apropriado não dar predomínio numérico aos Deputados eleitos pelo povo alemão no seu conjunto ou aos representantes dos Lânder, em cuja designação intervêm apenas, como vimos, elementos das comunidades locais.
O sistema de amplo predomínio numérico dos eleitores não parlamentares, adoptado além-Pirenéus, parece ter em conta que é na vida local e especialmente na vida comunal, na sua variedade, na sua pujança, que efectivamente reside a «verdadeira expressão política da França», a «verdadeira França», o «país real». Se se pretende, como realmente pretendeu, que o Chefe do Estado seja um representante da França, um árbitro superior a todos os grupos, a todas as forças e a todas as paixões, então que na sua escolha se adicionem, não tanto ou não apenas os votos dos partidos, através dos seus delegados no Parlamento, mas sobretudo os votos das pequenas pátrias locais, os votos dos cidades e dos campos, os votos da terra - os votos do país real.
Dado que entre nós o problema não é o de encontrar forma de contrabalançar forças exclusivamente políticas e estritamente partidárias com assento no Parlamento, mas apenas o de reunir as «forças vivas» do País, representadas pelos seus municípios, para escolher a personalidade a quem, por um septénio, estão reservadas as grandes responsabilidades da função presidencial, por forma a que esta personalidade fique revestida de todo o prestígio e autoridade necessários, é de desejar que a representação municipal na eleição seja ampla e significativa, não se tornando estritamente preciso fixar desde já na Constituição o número exacto dos eleitores presidenciais não parlamentares. Bastará que a lei se subordine a um critério de «justiça relativa» na determinação desse número.
Ora, na sua proposta o Governo deixa ver que tal lei ordinária virá a fixar o número de eleitores presidenciais que deve caber a cada distrito ou província «em correspondência com o número das respectivas câmaras».
Parece evidente que não deve ser apenas este o factor a ter em conta. Relevante deve ainda naturalmente considerar-se a importância dos municípios - a sua importância populacional e económica.
8. A redacção proposta pelo Governo para o § 1.º do artigo 72.º é uma simples consequência da alteração que o corpo do artigo sofre, não merecendo, por isso, qualquer reparo, a não ser que não é necessário consignar que o colégio eleitoral cuja reunião se há-de tornar impossível para que o mandato presidencial possa ser prorrogado é o «referido no corpo, deste artigo». Não pode ser outro.
9. As constituições consignam, por via de regra, um prazo referido ao termo de cada período presidencial para indicar a data em que deve reunir ou funcionar o colégio eleitoral que designa o Presidente da República.
Normalmente, a data da eleição antecede, no direito constitucional comparado, de mais de quinze dias o termo do mandato, fixados agora no proposto § 2.º do artigo 72.º
Deve em todo o caso reconhecer-se que a orientação da proposta é, pelo menos para o nosso país, a melhor. Não há, realmente, interesse nenhum em prolongar o período em que, ao lado de um Presidente em funções, existe um Presidente eleito - e só pode haver inconvenientes. Quinze dias são bastantes para que decorram antes da data da posse os demais termos do processo eleitoral que a lei venha a estabelecer.
Torna-se necessário lembrar que se imporá uma verificação dos poderes dos representantes dos municípios - e que a lei ordinária deverá dispor em termos de assegurar que o colégio reúna na data própria apenas para a eleição, encontrando-se os poderes de cada eleitor presidencial já verificados e reconhecidos.
10. Para evitar a apresentação d e candidaturas totalmente inviáveis, fantasistas ou apenas destinadas a especulação, propõe-se que o § 3.º do artigo 72.º exija que as candidaturas devam ser apoiadas por um mínimo de vinte eleitores. Parece acertada a ideia.
Diz-se, por outro lado, que cada candidato não pode ser proposto por mais de cinquenta eleitores. Trata-se, parece, de evitar que a distribuição dos votos por cada candidato seja feita com antecedência e às escâncaras, quando a lei pretende que a votação seja, por justificadas razões, secreta.
O § 3.º proposto vem substituir o § 3.º em vigor, secundo o qual o apuramento final dos votos é feito pelo Supremo Tribunal de Justiça, que proclamará Presidente o cidadão mais votado. O apuramento passará a ser feito na reunião do colégio eleitoral e a proclamação pertencer-lhe-á também, parecendo talvez conveniente dizê-lo - mas no § 4.º, de que se falará em seguida.
11. No § 4.º convirá talvez dizer-se, além do que nele se propõe, que a eleição se fará sem prévia discussão ou debate (como se tem o cuidado de dizer, por exemplo, na Constituição da República Federal da Alemanha), funcionando o colégio eleitoral, portanto, como é de regra, como um «colégio imperfeito».
Dispor-se-ia, em seguida, também, que será proclamado eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral - em vez ou além de que se considerará eleito, como na proposta se consigna.
12. Nos propostos §§ 4.º, 5.º e 6.º dispõe-se sobre a formação da vontade do colégio eleitoral, exigindo-se no primeiro escrutínio uma maioria qualificada de dois terços do número legal dos membros do colégio, a maioria absoluta no segundo escrutínio e uma simples maioria relativa no terceiro.
Não há objecções a dirigir à proposta neste ponto. A hipótese de empate no segundo escrutínio não tem de ser prevista à parte, porque tal empate significaria que nenhum dos candidatos obtivera maioria absoluta, impondo-se, portanto, um terceiro escrutínio. Quanto à hipótese de empate no terceiro escrutínio, terá, parece, de resolver-se pela repetição da votação, até que o empate se desfaça. Como a hipótese de empate não é verosímil no último escrutínio, as constituições não costumam prevê-la. Em todo o caso, a Constituição dos Estados Unidos, no seu artigo 11.º, dá expressa solução ao problema.
ARTIGO 5.º
1. O artigo 72.º-A, cujo adicionamento o Governo propõe, resolve a questão de saber se a eleição presidencial que se imponha fazer no fim de uma legislatura deve ou não aguardar que seja eleita a nova Assembleia Nacional, e resolve-a no sentido de se dever esperar pelo início da nova legislatura. A consideração que está na base desta solução é certamente a de que é de presumir que a nova Assembleia. (e consequentemente a nova Câmara Corporativa a constituir) esteja mais de acordo com a vontade da Nação no momento em que se tem de proceder à eleição do Chefe do Estado.
O único reparo que se pode fazer a este ponto de vista é o de que o mesmo é susceptível de suceder em relação com as câmaras municipais. Também estas podem estar